Nova legislação para Depósito Judicial ou Extrajudicial de tributos administrados pela RFB entra em vigor

Comércio Exterior

Foi publicado no DOU de 18/07/2023 a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.153, dispõe sobre depósitos judiciais e extrajudiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e suas alterações. 

Esta IN aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como os depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, incluídos seus acessórios. 

Também estão no âmbito da sua aplicação, os débitos provenientes de tributos administrados pela RFB inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), bem como as contribuições sociais administradas pela RFB destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, inscritas ou não em DAU, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011. 

Foram revogadas as IN(s) SRF nº 421/2004, SRF nº 449/2004, RFB nº 1.031/2010, RFB nº 1.175/2011, RFB nº 1.276/2012, RFB nº 1.721/2017 e inciso III, do art. 1º da IN RFB nº 736/2007. 

A IN RFB nº 2.153 entrou em vigor na data da sua publicação. 

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Minuto Comex #15 – Despacho Aduaneiro de Importação: Introdução à IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

Vamos, então, percorrer as disposições contidas na IN SRF nº 680, de 2006, nos atendo exclusivamente à redação atualmente em vigor? 

Numa espécie de Introdução à referida IN, dispõe o art. 1º que “A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas”. 

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação (§ 1º)

I – retorne ao País; ou
II – permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica. 

Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo (§ 2º). 

O despacho aduaneiro de importação referido no caput do art. 1º será processado com base na (§ 2º-A): 

I – Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex; ou
II – Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior. 

O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art. 30 desta IN (§ 3º). O art. 30 referido trata da participação de Analista-Tributário da RFB ou até mesmo de terceiros durante o processo de verificação física das mercadorias.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal