Minuto Comex #45 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Apuração de elementos indiciários de fraude.    

O art. 41-A dispõe que “Os elementos indiciários de fraude serão apurados no curso de conferência aduaneira das DI selecionadas para o canal cinza”.    

Poderão, ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de fraudes constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que realizada ciência prévia ao importador. (§ 1º)

Quando houver a necessidade de retenção de mercadoria, deverá ser instaurado o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras. (§ 2º)

A retenção de mercadoria antes do seu desembaraço interrompe o despacho aduaneiro de importação. (§ 3º)

Na hipótese prevista no § 1º acima, deverão ser observados os §§ 9º a 13 do art. 18 desta IN. (§ 4º)

O art. 41-B dispõe que “O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro”.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.    

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.