Minuto Comex #70 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre a Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro nos artigos 68 e 69 e encerramos a reprodução dessa importante norma complementar com as disposições dos artigos 70 a 72, que tratam das Disposições Finais.            

Art. 68. Poderá ser autorizado o registro de uma única DI para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador quando:   

I – as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e:

  1. em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou
  2. formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na DI e nos documentos comerciais que a instruem; e   

II – por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.     

Parágrafo único. A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.

Art. 69. Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o art. 68 deverá ser requerida ao chefe do setor responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da DI.

§ 1º Na hipótese deste artigo, ao formular a DI o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho aduaneiro e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes.

§ 2º Na hipótese de embarque fracionado, quando os dados a que se refere o § 1º não estiverem disponíveis no momento do registro da DI, o importador deverá efetuar retificação de todos os campos da DI que se fizerem necessários, em razão da chegada de cada fração importada.

§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se a legislação vigente na data do registro da DI e fica preservada a espontaneidade do contribuinte, com base no art. 13 do Acordo sobre a Implementação do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA GATT), observado o disposto no art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003.

Art. 70. Os equipamentos referidos no § 2º do art. 27 poderão ser disponibilizados à RFB pela autoridade portuária ou administrador do recinto.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o equipamento deverá ser disponibilizado para a RFB gratuitamente.

§ 2º A utilização, pela RFB, dos equipamentos de que trata este artigo não será, em qualquer hipótese, cobrada dos importadores.

Art. 70-A. Caberá à COANA:

I – dispor sobre o cronograma de implementação da DUIMP;

II – estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da DUIMP; e

III – definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.

Art. 71. Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 702, de 28/12/2006.

Art. 72. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa (IN) DpRF nº 113/91, de 04/12/1991; e as IN SRF nº 19/81, de 24/03/1981; nº 74/87, de 20/05/1987; nº 39/95, de 1º/08/1995; nº 54/95, de 24/11/1995; nº 18/98, de 16/02/1998; nº 39/98, de 08/04/1998; nº 1, de 02/01/2001; nº 406, de 15/03/2004; o art. 19 da IN SRF nº 40, de 09/04/1999; os arts. 1 a 64 e 70 a 80 e os anexos I, II e III da IN SRF nº 206, de 25/09/2002; o art. 18 da IN SRF nº 386, de 14/01/2004; o art. 15 da IN SRF nº 409, de 19/03/2004; o art. 26 da IN SRF nº 417, de 20/04/2004; o art. 22 da IN SRF nº 476, 13/12/2004; e o art. 55 da IN SRF nº 611, de 18/01/2006.

Antes de encerrar a reprodução da IN SRF nº 680/2006, não podemos deixar de salientar que a mesma ainda possui 4 Anexos, dos quais os mais importantes são os Anexos I e II que, respectivamente, tratam das Informações a serem prestadas pelo importador na DI (Anexo I) e na DUIMP (Anexo II).

E com este Minuto Comex concluímos a reprodução completa da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #69 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro.            

Art. 67. Poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de:  

I – petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel; e   

II – mercadorias sujeitas a métodos de valoração distintos.     

§ 1º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo em outros casos justificados.

§ 2º No caso de exigência da qual resulte a necessidade de obtenção de licenciamento apenas para parte das mercadorias constantes da DI, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa exigência.

§ 3º Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 2º, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela conferência aduaneira deverá:

I – lavrar termo de retenção das mercadorias pendentes de licenciamento; e

II – desembaraçar a DI, após a exclusão das mercadorias retidas, desde que não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da DI.

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 2º, após a obtenção do licenciamento, será registrada nova DI para amparar o desembaraço das mercadorias retidas.

§ 5º O fato gerador dos tributos devidos na DI a que se refere o § 4º será o mesmo da DI original, da qual as mercadorias foram excluídas.

§ 6º Eventuais diferenças de tributos, acréscimos legais e penalidades incidentes sobre a importação das mercadorias retidas devem ser recolhidos na data do registro da DI a que se refere o § 4º.

§ 7º Caso o importador não registre a DI a que se refere o § 4º no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da ciência da exigência que resultou na necessidade de obtenção de licenciamento, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela retenção comunicará ao importador a caracterização do abandono das mercadorias.

§ 8º A restituição da parcela dos tributos referente às mercadorias retidas, recolhidos na DI a que se refere o § 2º, será autorizada somente no caso de aplicação da pena de perdimento às mercadorias.

§ 9º Caso parte das mercadorias constantes da DI seja retida, de ofício ou a requerimento do interessado, em razão de suspeita de violação de direito de marca, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa medida.

§ 10. Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 9º, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a DI, desde que:

I – tenha sido registrada uma nova DI para amparar o desembaraço das mercadorias retidas, observado o disposto nos §§ 5º e 6º; e

II – não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da DI.

§ 11. Caso o titular da marca não solicite a apreensão judicial das mercadorias a que se refere o § 9º no prazo previsto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio – TRIPS, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a DI que ampara as mercadorias retidas, desde que:

I – não tenha sido apurada infração que enseje a aplicação da pena de perdimento das mercadorias; e

II – não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da DI.    

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro, a partir do art. 68.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #68 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Devolução de Bem ao Exterior e sobre o Comprovante de Importação.           

Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI.  

§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber.   

§ 2º A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.    

§ 3º Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.   

Art. 65-A. A COANA estabelecerá os procedimentos para destruição ou devolução de bem cuja importação não tenha sido autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.     

Parágrafo único. Nos casos em que a não autorização recair apenas sobre embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte, o despacho aduaneiro das mercadorias terá prosseguimento mediante os procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos estabelecidos no caput deste artigo para as embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento.  

Art. 66. O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex.

Parágrafo único. Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica. 

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos passar a discorrer sobre a Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro.  

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #67 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre o Cancelamento da Declaração de Importação (DI).           

Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:

I – ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;  

II – no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;   

IIIfor determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;  

IV – a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;    

V – ficar comprovado erro de expedição;

VI – a declaração for registrada com erro relativamente:

  1. ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no Sistema; ou
  2. à unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro.

VII – for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou

VIII – for indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro especial.

§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo Auditor Fiscal da RFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas no caput deste artigo.  

§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput deste artigo.  

§ 3º Não será autorizado o cancelamento de DI, quando:

I – houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;

II – se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.     

§ 4º O cancelamento da DI, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela Fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.

§ 5º A competência para autorizar o cancelamento da DI, prevista no caput deste artigo, será do chefe da unidade da RFB quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

§ 6º O cancelamento da DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa poderá ser autorizado somente pelo chefe da unidade da RFB, vedada a delegação, com base em proposta justificada que evidencie a necessidade e a conveniência do cancelamento.

§ 7º O cancelamento da DI caberá à unidade da RFB de despacho, salvo em caso de redirecionamento, conforme disciplinado pela COANA, da DI para análise fiscal em outra unidade, hipótese em que será desta a responsabilidade pelo procedimento.

§ 8º Em caso de autorização de entrega antecipada informada no Siscomex, conforme § 3º do art. 47, o cancelamento da DI caberá à unidade da RFB responsável por essa informação.

Art. 64. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017.)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos passar a discorrer sobre a Devolução de Bem ao Exterior.  

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #66 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-I. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho antecipado selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após a retificação da DI a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G, conforme disposto no art. 50, e a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C.

Parágrafo único. Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal deverá verificar:

I – o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico vinculado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior, conforme o caso;

II – a regularidade do recolhimento do AFRMM no Sistema Mercante, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 51; e   

IIIo registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H.

Art. 62-J. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho normal selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após:  

I – a retificação da DI a que se refere o inciso II do caput do art. 62-G;   

II – a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C; e

III – a verificação do registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H.  

Art. 62-K. O descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel, pelo importador, implicará vedação à autorização automática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 62-B nas suas importações subsequentes.

§ 1º A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência ao importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.

§ 2º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecido pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.

§ 3º O titular da unidade que jurisdiciona o local da descarga deverá comunicar imediatamente à COANA a imposição da vedação à autorização automática da descarga direta, bem como o restabelecimento desta autorização.    

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos passar a discorrer sobre o Cancelamento da Declaração.

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Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #65 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-D. A quantificação da mercadoria objeto de descarga direta será realizada conforme determinado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, observados os critérios e métodos estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar.

§ 1º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se a proporção de água e sedimentos da quantidade descarregada.     

§ 2º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.

§ 3º O valor da diferença a que se refere o § 2º, acima:

I – não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto; ou

II – será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.

§ 4º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em Milhões de Unidades Térmicas Britânicas (MMBTU).

Art. 62-E. No despacho da mercadoria a que se refere o art. 62-A, a coleta de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria:  

I – será obrigatória, caso a DI seja selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira; e  

II – poderá ser determinada, em casos justificados, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da respectiva DI, no prazo de até 1 (um) dia útil, contado do início da descarga, caso a DI seja selecionada para canal amarelo de conferência aduaneira.

Na hipótese a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da respectiva DI deverá cientificar o importador para que apresente a relação de quesitos ou a declaração de desinteresse na sua formulação. (§ único)

Art. 62-F. A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex antes da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no § 3º do art. 47, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta, a partir do art. 62-G.

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Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #64 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-D. A quantificação da mercadoria objeto de descarga direta será realizada conforme determinado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, observados os critérios e métodos estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar.

§ 1º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se a proporção de água e sedimentos da quantidade descarregada.     

§ 2º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.

§ 3º O valor da diferença a que se refere o § 2º, acima:

I – não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto; ou

II – será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.

§ 4º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em Milhões de Unidades Térmicas Britânicas (MMBTU).

Art. 62-E. No despacho da mercadoria a que se refere o art. 62-A, a coleta de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria:  

I – será obrigatória, caso a DI seja selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira; e  

II – poderá ser determinada, em casos justificados, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da respectiva DI, no prazo de até 1 (um) dia útil, contado do início da descarga, caso a DI seja selecionada para canal amarelo de conferência aduaneira.

Na hipótese a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da respectiva DI deverá cientificar o importador para que apresente a relação de quesitos ou a declaração de desinteresse na sua formulação. (§ único)

Art. 62-F. A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex antes da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no § 3º do art. 47, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta, a partir do art. 62-G.

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Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #63 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-C. Na data de entrega da comunicação a que se refere o art. 62-B, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração foi selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão constar:

I – os documentos de instrução da DI, previstos no art. 18;

II – o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV, com comprovação de sua apresentação ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e

III – a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

§ 1º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a vinculação a que se refere o caput deverá ser realizada na data do registro da DI.    

§ 2º O importador deverá anexar ao dossiê eletrônico a que se refere o caput, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da conclusão da descarga da mercadoria, os seguintes documentos:

I – termo de coleta de amostras, quando realizada;

II – relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e

III – comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer por meio do módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.   

§ 3º Na hipótese de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, caso o importador, na data a que se refere o caput, não disponha de algum dos documentos de instrução da DI previstos no art. 18, poderá apresenta-lo juntamente com os documentos previstos no § 2º acima.    

§ 4º Para as importações referidas no § 3º, acima:

I – o prazo previsto no § 2º, acima, será de 50 (cinquenta) dias; e

II – as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea “c” do inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de carga.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta, a partir do art. 62-D.

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Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #62 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-A. A mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados terá o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 17.  

§ 1º Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado.   

§ 2º A transferência a que se refere o § 1º poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.  

§ 3º Considera-se concluída a descarga direta quando a totalidade da mercadoria for retirada do local ou recinto alfandegado.   

§ 4º A DI a que se refere o caput deverá ser registrada:

I – antes da chegada da carga ao País;

II – sem informação de data de chegada da carga; e

III – com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga.  

§ 5º Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e autorização de descarga direta no despacho de importação processado porDUIMP no Portal Único de Comércio Exterior, as mercadorias transportadas a granel sujeitas à inspeção física de órgão ou entidade da administração pública para deferimento da LI poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de despacho normal, desde que observado o disposto no caput deste artigo, nos §§ 1º e 3º do art. 62-B e no § 1º do art. 62-C.  

Art. 62-B. A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.  

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo IV.    

§ 2º Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da entrega da comunicação a que se refere o § 1º, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.       

§ 3º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a autorização automática a que se refere o § 2º ocorrerá na data do registro da DI, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.    

§ 4º A critério do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado para até 5 (cinco) dias úteis ou reduzido.

§ 5º O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá informar a presença de carga no Siscomex imediatamente após a formalização da entrada do veículo transportador.

§ 6º Nos casos em que o local ou recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do art. 62-A e do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta, a partir do art. 62-C.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #61 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Entrega Fracionada.         

Art. 61. Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.

§ 1º Cada manifesto terá a verificação de prazo e de quantidade efetivamente submetida a despacho realizado pelo depositário ou pela unidade da RFB, nos casos em que a unidade de entrada não tenha depositário.  

§ 1º-A. A conferência parcial e a apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação poderão ser feitas pela RFB a qualquer tempo.  

§ 2º A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do despacho de importação.

§ 2º-A. O depositário deverá informar à RFB e ao importador a não observância do prazo estabelecido no § 2º.  

§ 3º No caso de descumprimento do prazo para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, o importador fica obrigado, independentemente de exigência fiscal, a retificar a declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue.  

§ 3º-A. A retificação referida no § 3º deverá ser feita previamente à entrega dos lotes remanescentes, que deverão ser objeto de registro de nova declaração, na qual constará o saldo excedente.  

§ 4º Quando a DI for parametrizada em canal de conferência diferente de verde, o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada pelo depositário à RFB.

§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 (sessenta) dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, a Fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, se for o caso, realizar a retificação de ofício, sem prejuízo do disposto na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.

§ 6º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho, ou designado pela unidade de despacho, poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 2º ou prorroga-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado pelo importador antes de seu término.  

Art. 62. A entrega da mercadoria fracionada, nos termos do art. 61, será realizada pelo depositário após:

I – o desembaraço da declaração parametrizada para canal verde de conferência; ou          

II – a autorização expressa da autoridade aduaneira competente, relativa à entrega do 1º (primeiro) lote, que subsistirá para os lotes subsequentes até a conclusão do despacho fracionado, nos casos de declarações parametrizadas para os demais canais de conferência.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, independentemente do canal de parametrização, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira cada manifesto e os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único de Comércio Exterior, para que sejam verificados.  

§ 2º A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado pela COANA.  

§ 3º Na hipótese do art. 61, o importador deverá comprovar o recolhimento ou a exoneração do pagamento do ICMS ou, se for o caso, efetuar o débito automático desse imposto, relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.