Minuto Comex #53 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Autorização para Entrega Antecipada.      

Art. 47-A. A empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil ou a empresa de prestação de serviço de manutenção aeronáutica certificada pela mesma agência, com regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, poderá, a seu critério, imediatamente após o registro da correspondente Declaração de Importação, independentemente do canal de seleção no Siscomex:    

I – utilizar economicamente a aeronave importada sob as condições do regime de admissão temporária;  

II – movimentar a aeronave para oficina de manutenção e reparo e submetê-la ao serviço, sob as condições do regime de admissão temporária; e

III – movimentar e aplicar partes e peças destinadas à manutenção de aeronaves que se encontrem na condição de manutenção corretiva ou preventiva.

A utilização ou movimentação imediata da aeronave importada não dispensa o cumprimento, pelo importador, da legislação do ICMS. (§ 1º)

Fica dispensada de verificação física a aeronave: (§ 2º)

I – em despacho para consumo, quando ingressada no País sob as condições do regime de admissão temporária; ou

II – em despacho para concessão de nova admissão temporária, na hipótese de que trata o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Autorização para Entrega Antecipada.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #52 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Autorização para Entrega Antecipada.      

Art. 47. O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses:   

I – indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos;

II – necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física;

III – inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;

IV – mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País;

V – necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;

VI – em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória;

VII – na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior;

VIII – em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA; e

IX – na importação por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2.

A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada: (§ 1º)

I – à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica;

II – à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores; e

III – ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e IV do caput.  

A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. (§ 2º)

Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex. (§ 3º)

O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função. (§ 4º)

Quando a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira implicar a necessidade de verificação física total ou parcial no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, deve ser observado o disposto no art. 35. (§ 5º)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Autorização para Entrega Antecipada.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #51 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

Art. 46. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de retificação.  

A análise da retificação feita pelo importador, nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será feita: (§ 1º)

I – pela unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio do importador para fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior, quando referente a:

  1. alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução;
  2. correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);
  3. transferência de propriedade de automóvel importado com isenção; ou
  4. outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA; ou

II – pela unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, nos demais casos.

A COANA poderá, por meio de ato normativo próprio, modificar a regra estabelecida no § 1º para a análise da retificação feita pelo importador. (§ 2º)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Autorização para Entrega Antecipada.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #50 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

No Minuto Comex anterior, estávamos discorrendo sobre a retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro. Iremos, portanto, continuar discorrendo sobre o art. 45, e mais especificamente, a partir do seu § 8º.

Os importadores que possuem solicitação de retificação já formalizada em processo administrativo e ainda pendente de decisão final deverão adotar os seguintes procedimentos: (§ 8º)

I – os processos administrativos em que tramitem solicitações de retificação que não geram direitos creditórios serão arquivados de ofício, e o importador deverá promover a retificação diretamente no sistema, conforme o inciso II do caput deste artigo; e

II – as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente.      

Na situação referida no inciso I do § 8º, caso o importador já tenha recolhido uma eventual complementação nos valores dos tributos e os respectivos acréscimos legais quando do protocolo da solicitação de retificação, esses valores não deverão ser recolhidos novamente por ocasião da retificação a ser promovida diretamente no sistema, e o número do processo administrativo em que consta o respectivo DARF pago deverá ser indicado na retificação em campo próprio da DI. (§ 9º)          

As retificações realizadas conforme o disposto no inciso II do caput deste artigo poderão ser selecionadas para análise posterior da RFB, conforme regulamentado em ato da COANA. (§ 9-A)

A COANA ou a COSIT poderão editar instruções complementares ao disposto neste artigo. (§ 10)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #49 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

No Minuto Comex anterior, estávamos discorrendo sobre a retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro. Iremos, portanto, continuar discorrendo sobre o art. 45, e mais especificamente, a partir do seu § 5º.

Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de retificação da DI pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal, serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento. (§ 5º).        

As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos termos do art. 470 do Decreto nº 7.212, de 2010. (§ 6º)       

A retificação a que se refere o caput deste artigo independe do procedimento de revisão aduaneira de toda a DI que, caso necessário, poderá ser proposta à unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador. (§ 7º)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #48 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

Estávamos discorrendo sobre a retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, de ofício, pela Fiscalização aduaneira. Agora, iremos analisa-la quando solicitada pelo importador. Portanto, vamos continuar discorrendo sobre o art. 45, mais especificamente, sobre o seu inciso II:

II – pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou, apenas no caso de limitação do sistema em que o referido débito não seja possível, por meio de DARF.       

Na hipótese a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do ICMS, o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex. (§ 1º)      

Caso a retificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo implique a necessidade de alteração de Licença de Importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente. (§ 2º)

Nas situações referidas nos §§ 1º e 2º acima, caso não haja dossiê vinculado à DI, o importador deverá fazer a sua vinculação e a correspondente anexação dos documentos necessários antes de registrar a retificação. (§ 3º)

Obs. – O parágrafo 4º do art. 45 foi revogado pela IN RFB nº 1.759, de 2017.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #47 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

O art. 44 dispõe que “A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da Fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex”.      

A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela Fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial. (§ 1º)

Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador. (§ 2º)

Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis. (§ 3º)

O art. 45 dispõe que “A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada”:

I – de ofício:

  1. na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou
  2. na unidade de despacho, por solicitação do importador, quando constatada incorreção em campos da declaração para os quais a alteração é permitida somente à RFB; ou

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #46 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

O art. 42 dispõe que “As exigências formalizadas pela Fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex”.     

Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal. (§ 1º)

Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, acima, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em até 8 (oito) dias. (§ 2º)

O art. 43 dispõe que “Interrompido o despacho para o atendimento da exigência, inicia-se a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, conforme legislação específica, e, se for o caso, suspende-se a contagem do prazo previsto no art. 41-B”.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.    

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #45 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Apuração de elementos indiciários de fraude.    

O art. 41-A dispõe que “Os elementos indiciários de fraude serão apurados no curso de conferência aduaneira das DI selecionadas para o canal cinza”.    

Poderão, ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de fraudes constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que realizada ciência prévia ao importador. (§ 1º)

Quando houver a necessidade de retenção de mercadoria, deverá ser instaurado o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras. (§ 2º)

A retenção de mercadoria antes do seu desembaraço interrompe o despacho aduaneiro de importação. (§ 3º)

Na hipótese prevista no § 1º acima, deverão ser observados os §§ 9º a 13 do art. 18 desta IN. (§ 4º)

O art. 41-B dispõe que “O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro”.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.    

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #44 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.   

O art. 41 dispõe que “O chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá”:   

I – editar ato, subsidiária ou complementarmente à norma da COANA, prevista no § 5º do art. 29, para estabelecer:

  1. métodos para quantificação e verificação física de mercadorias, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos tecnológicos e humanos disponíveis;
  2. nível de amostragem, de acordo com os previstos na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a frequência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações;
  3. procedimentos a serem adotados para a verificação física por meio de câmeras; 

II – conceder tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou à descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e 

III – editar normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento prioritário a ser conferido a:

  1. órgão ou tecido para aplicação médica;
  2. mercadoria perecível;
  3. jornais, revistas e outras publicações periódicas;
  4. carga perigosa;
  5. bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;
  6. urna funerária;
  7. mala postal;
  8. mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;
  9. partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição “aircraft on the ground” (AOG), e de embarcações;
  10. partes e peças de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo e gás natural; e
  11. -/-
  12. bagagem desacompanhada.

Na hipótese deste artigo, cópia do ato e as correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência Regional. (Parágrafo único)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Apuração de elementos indiciários de fraude.   

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.