No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.
O art. 44 dispõe que “A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da Fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex”.
A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela Fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial. (§ 1º)
Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador. (§ 2º)
Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis. (§ 3º)
O art. 45 dispõe que “A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada”:
I – de ofício:
- na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou
- na unidade de despacho, por solicitação do importador, quando constatada incorreção em campos da declaração para os quais a alteração é permitida somente à RFB; ou
No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal.