Portaria RFB nº 435 Facilita Adesão de Órgãos Públicos ao Programa OEA-Integrado

Publicada no DOU de 05/07/2024, a Portaria RFB nº 435 dispôs sobre a participação de outros órgãos e entidades da administração pública federal no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA, por intermédio do módulo complementar do OEA-Integrado.

O OEA-Integrado é composto por um módulo principal cuja competência é da RFB e por módulos complementares, para cada órgão ou entidade da administração pública federal participante do programa.

A nova Portaria visa tornar o processo de adesão desses órgãos e entidades mais simples, célere e menos burocrático. Com isso, eles poderão adotar os requisitos e critérios já definidos pela RFB, dispensando o estabelecimento de regras próprias e muitas vezes criando duplicidade de informações já prestadas para a RFB, pelos intervenientes.

A Portaria RFB nº 435 entrou em vigor na data da sua publicação e também revogou a Portaria RFB nº 2.384, de 13/07/2017.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XX

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propusemos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos I e II do Título VI e dos Capítulos I a III do Título VII do Livro I em diante.

TÍTULO VI

DOS REGIMES PRÓPRIOS DA CBS

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI (art. 296)

CAPÍTULO II

DO REGIME AUTOMOTIVO (art. 297 a 304)

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS

CAPÍTULO I

DO REGULAMENTO DO IBS E DA CBS (art. 305)

CAPÍTULO II

DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS (art. 306 a 311)

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Seção I

Da Competência para Fiscalizar (art. 312 a 315)

Seção II

Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal (art. 316 e 317)

Seção III

Do Lançamento de Ofício (art. 318 e 319)

Seção IV

Do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e das Intimações (art. 320 a 322)

Seção V

Das Presunções Legais (art. 323)

Seção VI

Da Documentação Fiscal e Auxiliar (art. 324 e 325)

Seção VII

Do Regime Especial de Fiscalização – REF (art. 326 a 329)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo I do Título VIII do Livro I do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks