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Resolução MERCOSUL/CMC/DEC. nº08/21
Prorrogação Ex-Tarifário
Encaminhamos abaixo, a Resolução MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 08/21, a qual prorroga, até 31 de dezembro de 2028, alíquota distinta da Tarifa Externa Comum, inclusive de 0%, para as importações de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-Tarifário.
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 08/21
BENS DE CAPITAL E BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 07/94, 22/94, 69/00, 05/01, 02/03, 33/03, 34/03, 33/05, 39/05, 40/05, 58/07, 61/07, 58/08, 59/08, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 75/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
– Que é preciso assegurar as
condições adequadas para a consolidação e o aperfeiçoamento da União
Aduaneira.
– Que a consecução dos
objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política
comercial e industrial que promovam a competitividade da região.
– Que a política tarifária do
MERCOSUL deve favorecer inovações no processo produtivo regional.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
Art. 1° – A Argentina e o Brasil poderão aplicar, até 31 de dezembro de 2028, alíquota distinta da Tarifa Externa Comum, inclusive de 0%, para as importações de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações.
Art. 2° – O Uruguai poderá aplicar, até 31 de dezembro de 2029, alíquota distinta da Tarifa Externa Comum, inclusive de 0%, para as importações de Bens de Informática e Telecomunicações e, até 31 de dezembro de 2030, para Bens de Capital.
Art. 3° – O Paraguai poderá aplicar, até 31 de dezembro de 2030, alíquota distinta da Tarifa Externa Comum, inclusive de 0%, para as importações de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações.
Art. 4° – Cada estado parte deverá notificar à Secretaria do MERCOSUL (SM), antes de 31 de janeiro e de 31 de julho de cada ano, os códigos NCM relativos às medidas mencionadas nos artigos 1º a 3º da presente Decisão.
A ausência de modificações não eximirá o estado parte de notificar à SM, em tempo e forma, os códigos NCM relativos às medidas enumeradas nos artigos 1º, 2º e 3º da presente Decisão. Os estados partes indicarão, em cada notificação, as modificações eventualmente introduzidas em suas respectivas listas.
Art. 5º – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 31/XII/2021.
CMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6°) – Montevidéu, 13/XII/21.
Medida Providória nº 1.079, de 14 de Dezembro de 2021
Prorrogação Drawback
A Medida Provisória nº 1.079, de 14/12/2021, publicada no DOU de 15/12/2021, prorrogou, em caráter excepcional, por mais um ano, os Atos Concessórios de Drawback isenção e suspensão, que já foram prorrogados por um ano pela autoridade competente ou que prorrogados na forma prevista no art. 2º da Lei n° 14.060/2020, tenham o termo no ano de 2021.
A medida Provisória nº 1.079 entrou em vigor na data da sua publicação no DOU.
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- Notícia publicada no Portal Siscomex
Notícia Importação nº 067/2021
Prorrogação da Consulta Pública dos Atributos – Portal Único
A consulta pública dos atributos, divulgada por meio da Notícia Siscomex Importação nº 051/2021, alterada pela Notícia Siscomex Importação nº 053/2021, terá o prazo para contribuições prorrogado para o dia 31/12/2021.
Para participação, deve-se acessar a plataforma Participa + Brasil: Governo Federal – Participa + Brasil – ME – Comissão Gestora do Siscomex (www.gov.br)
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