No presente Minuto Comex vamos continuar discorrendo sobre os Controles prévios ao registro da DI e, mais especificamente, sobre o Pagamento dos Tributos.
O art. 11-A dispõe que “Nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada alíquota única de 80% em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003”.
A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais. (§ 1º)
Caberá à Coana realizar o cálculo da mediana dos valores por quilograma a que se refere o § 1º acima e emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB, para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre. (§ 2º)
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, nos termos do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009. (§ 3º)
Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte. (§ 4º)
Dispõe o art. 12 que “Os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sief)”.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal