No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre os Controles prévios ao registro da DI e, mais especificamente, sobre o Pagamento dos Tributos.
O art. 11 dispõe que “O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais”.
Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta corrente. (§1º)
Após o recebimento, via Siscomex, dos dados referidos no § 1º acima, e de outros necessários à efetivação do débito na conta corrente indicada, o banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o diagnóstico da transação. (§ 2º)
Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais mantido com a RFB. (§ 3º)
A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e a Cotec poderão expedir normas complementares para a implementação do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo. (§ 4º)
O DARF apresentado após o desembaraço da mercadoria, para pagamento dos créditos tributários exigidos pela autoridade aduaneira, será confirmado na forma estabelecida em ato da Coana. (§ 5º)
O importador é responsável por verificar se o pagamento foi devidamente debitado pela instituição financeira no ato do registro da DI, e estará sujeito a penalidades caso o pagamento não seja concluído. (§6º)
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal