Minuto Comex #21- Pagamento dos Tributos previamente ao registro da DI, de acordo com a IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre os Controles prévios ao registro da DI e, mais especificamente, sobre o Pagamento dos Tributos.

O art. 11 dispõe que “O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais”.

Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta corrente. (§1º)

Após o recebimento, via Siscomex, dos dados referidos no § 1º acima, e de outros necessários à efetivação do débito na conta corrente indicada, o banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o diagnóstico da transação. (§ 2º)

Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais mantido com a RFB. (§ 3º)

A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e a Cotec poderão expedir normas complementares para a implementação do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo. (§ 4º)

O DARF apresentado após o desembaraço da mercadoria, para pagamento dos créditos tributários exigidos pela autoridade aduaneira, será confirmado na forma estabelecida em ato da Coana. (§ 5º)

O importador é responsável por verificar se o pagamento foi devidamente debitado pela instituição financeira no ato do registro da DI, e estará sujeito a penalidades caso o pagamento não seja concluído. (§6º)

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Portaria COANA nº 135/2023 traz atualizações no CCT Importação

comércio exterior

A Portaria COANA nº 135, publicada no DOU de 31/08/2023(¹), alterou a Portaria COANA nº 127/2023, a qual dispôs sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.

(¹) A Portaria Coana nº 135 foi publicada novamente no DOU de 01/09/2023. 

As alterações dizem respeito aos procedimentos para descaracterização de remessa expressa internacional, às cargas estrangeiras em trânsito de passagem, aos impedimentos para a entrega da carga ao importador e sobre a apresentação do conhecimento de carga para a instrução do despacho de importação ou do trânsito aduaneiro. 

A Portaria COANA nº 135 entrou em vigor na data da sua publicação.  Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Nova IN para o procedimento de início ou retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas

comércio exterior

Foi publicada no DOU de 31/08/2023, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.160, a qual dispôs sobre os procedimentos para o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho. 

A IN RFB nº 2.160 é aplicável nas seguintes hipóteses:

  • 90 (Noventa) dias após a descarga da mercadoria, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação;
  • 60 (Sessenta) dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador;
  • 60 (Sessenta) dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio ou de outros acidentes;
  • 45 (Quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona primária; ou
  • 45 (Quarenta e cinco) dias da sua chegada ao País sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada. 

Ressaltamos que, antes da lavratura do auto de infração, transcorridos esses prazos, a unidade da RFB do recinto alfandegado, de onde se encontra a mercadoria, comunicará ao importador que esta foi considerada abandonada e que está sujeita à pena de perdimento, informando a possibilidade de início ou retomada do despacho. 

A IN RFB n º 2.160 entrou em vigor na data da sua publicação e revogou as IN SRF nº 69/1999 e 109/1999. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Minuto Comex #20 – Verificação da Mercadoria pelo Importador previamente ao registro da DI, de acordo com a IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre os Controles prévios ao registro da DI e, mais especificamente, sobre a Verificação da Mercadoria pelo Importador.

O art. 10 dispõe que “O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada”.

Para fins do disposto no caput deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com a cópia do conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato. (§ 1º)

A verificação da mercadoria pelo importador, nos termos deste artigo, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso. (§ 2º)

No próximo Minuto Comex, continuaremos a discorrer sobre os Controles prévios ao registro da DI e iremos passar a tratar de um dos aspectos mais importantes e sensíveis do processo de importação, que é o Pagamento dos Tributos.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

O que é ZPEs e qual a importância para a economia do Brasil?

Zonas de Processamento de Exportação

As ZEPs, ou Zonas de Processamento de Exportação, são áreas delimitadas dentro do território de um país que são designadas para facilitar as operações de exportação, bem como promover o investimento estrangeiro e o desenvolvimento econômico. Essas zonas são geralmente caracterizadas por incentivos fiscais, administrativos e logísticos, que visam atrair empresas estrangeiras e nacionais a instalarem suas operações dentro delas gerando emprego e difundindo novas tecnologias no País. Para efeito de controle aduaneiro, as ZPE são consideradas Zonas Primárias.

De acordo com o constante na Lei nº 11.508/07, artigo 6º, tanto nas aquisições no mercado interno quanto nas importações, uma vez observados os requisitos legais, as empresas instaladas nas ZPEs poderão usufruir da suspensão de impostos e contribuições, tais como Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação bem como o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Segundo dados do site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em janeiro de 2023 o Brasil contava com 11 (onze) ZPEs autorizadas que encontram-se em efetiva implantação:

  • ZPE do Acre (AC)
  • ZPE do Açú (RJ)
  • ZPE de Araguaína (TO)
  • ZPE de Bataguassú (MS)
  • ZPE de Cáceres (MT)
  • ZPE de Imbituba (SC)
  • ZPE de Parnaíba (PI)
  • ZPE de Pecém (CE)
  • ZPE de Suape (PE)
  • ZPE de Teófilo Otoni (MG)
  • ZPE de Uberaba (MG)

Portanto, as ZEPs têm um papel crucial na atração de investimentos, promoção de exportações, desenvolvimento tecnológico e geração de empregos no Brasil. Elas contribuem para fortalecer a economia do país, aumentar a competitividade das empresas e impulsionar o crescimento econômico em diferentes regiões.

Minuto Comex #19 – Controles Prévios ao Registro da DI por Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal, de acordo com a IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre os Controles Prévios ao registro da DI e, mais especificamente, sobre Controles de Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal.

O art. 6º dispõe que “A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se refere o art. 572 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.”

O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput deste artigo. (§ único)

O art. 7º dispõe que “O chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção a que se refere o art. 6º acima”.

Nos recintos sob responsabilidade de depositário, a expedição de credencial de acesso deverá ser executada por esse. (§ único)

Dispõe o art. 8º que “A retirada de amostra para realização da inspeção referida no art. 6º acima deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da RFB.”

O termo a que se refere o caput deste artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à RFB quando solicitado. (§ 1º)

As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI. (§ 2º)

O art. 9º dispõe que “Os relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração pública federal a que se refere o caput do art. 6º acima poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira”.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Nova versão do Portal Único Siscomex

capatazia

A RFB e a Secex informam que foi implantada, em 21/08/2023, nova versão do Portal Único Siscomex. As evoluções concentram-se, principalmente, no contexto da implantação do Novo Processo de Importação, dentre as quais destacamos as seguintes.

O importador passa a poder utilizar a Declaração Única de Importação (Duimp) nos casos em que a importação utilize os seguintes regimes aduaneiros especiais:

– Admissão Temporária com Suspensão Total de Tributos
– Admissão Temporária para Utilização Econômica – com Pagamento Proporcional
– Admissão no Repetro-Temporário
– Admissão no GNL-Temporário
– Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo
– Admissão no Repetro-Industrialização
– Admissão no Repetro-Permanente
– Retorno de bens admitidos em Regimes Especiais enviados ao Exterior para Conserto
– Reimportação no mesmo estado de Bens Exportados Temporariamente
– Admissão em Depósito Especial
– Admissão em Depósito Afiançado
– Admissão em Loja Franca em Porto ou Aeroporto
– Admissão em Loja Franca em Fronteira Terrestre
– Admissão em Entreposto Aduaneiro na Importação

O importador também poderá registrar a Duimp para cargas depositadas em recintos de zona secundária e que sofreram trânsito aduaneiro, desde que importadas pelo modal aquaviário e por pessoa jurídica com habilitação para operar no comércio exterior na modalidade ilimitada.

As novas evoluções ampliam consideravelmente a capacidade operacional do Novo Processo de Importação no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior, permitindo que se processe aproximadamente 60% das importações brasileiras por meio da nova declaração de importação, já com o canal único de atuação entre a RFB, a Anvisa e o Vigiagro.

O que é a modalidade “door-to-door”?

"door-to-door"

O termo “door-to-door” enfatiza a ideia de que as mercadorias são coletadas na porta do exportador e entregues na porta do importador, sem a necessidade de intervenção direta por parte desses envolvidos nos detalhes logísticos e aduaneiros do processo. Isso torna o comércio internacional mais conveniente e eficiente, uma vez que as empresas que oferecem esse serviço têm expertise para lidar com os requisitos regulatórios e operacionais de diferentes países e modos de transporte.

Essa modalidade é particularmente útil para empresas que desejam simplificar suas operações de comércio exterior, minimizando os riscos e o tempo envolvido na coordenação de diversos aspectos logísticos e regulatórios do processo de exportação e importação. No entanto, é importante observar que os termos exatos do serviço door-to-door podem variar entre as empresas de logística e as condições específicas de cada transação.

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CCT Importação: Procedimento de Contingência para parada programada no Portal Único

CCT Importação

As Notícia Siscomex Sistemas nº 007/2023 e Notícia Importação n° 040/2023 informam que, no período de parada programada do Portal Único do Comércio Exterior, com previsão de início às 18 horas do dia 20 de agosto (domingo) e retorno às 3 horas da madrugada do dia 21 de agosto (segunda), os seguintes procedimentos de contingência deverão ser adotados:

  • Envio dos XML (Creation, Update):

Durante a parada programada não haverá a disponibilidade do serviço. Orienta-se que as informações sejam prestadas antes do horário previsto da parada, ou, na sua impossibilidade, imediatamente após o retorno do sistema.

Nesse último caso, a RFB deverá baixar todos os bloqueios automáticos gerados indevidamente pela prestação da informação fora do prazo, sem ônus ao interveniente.

  • Operações em tela:

Nenhuma operação em tela de sistema estará disponível no período.

  • Chegada de viagem aérea:

A chegada da viagem deverá ser informada pela empresa aérea após o restabelecimento do sistema. A data e hora da chegada efetiva será prestada com a indicação de contingência.

  • Integrações com a API Recintos:

1) A informação de Chegada de Veículo Terrestre deverá ser informada no sistema próprio do depositário para posterior registro e processamento, em fila, pela API Recintos e pelo CCT Importação;

2) A informação de Recepção de Cargas deverá ser registrada em sistema próprio do depositário e, após o restabelecimento do sistema, ser encaminhada para processamento pela API Recintos e pelo CCT Importação.

  • Entregas Intermediárias e Entregas:

1) A entrega intermediária do depositário deverá ser registrada imediatamente após o restabelecimento do sistema nos seguintes casos:

  • para transportador terrestre nos casos de trânsitos aduaneiros autorizados pela RFB durante a parada do sistema;
  • para transportador aéreo com base no registro em TRM (Transfer Manifest) atestando a entrega e o recebimento da carga durante o período de parada programada;
  • para outro depositário nos casos autorizados pela RFB.

2) A entrega de carga pelo depositário deverá ser registrada após o restabelecimento do sistema e a vinculação manual do conhecimento de carga a um documento de saída nos seguintes casos:

  • Mercadorias amparadas por DSI formulário nos casos previstos na IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
  • Disciplinados em norma própria do titular da RFB, nos termos previstos no art. 41, da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Para ter acesso à Notícia Siscomex, clique aqui.

Minuto Comex #18- Controles Prévios ao Registro da DI, de acordo com a IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos começar a discorrer sobre os Controles Prévios ao registro da DI e, mais especificamente, pela Disponibilidade da Carga Importada.

O art. 5º dispõe que “O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à RFB, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC)”.

Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira. (§ 1º)

O NIC informado pelo depositário nos termos do caput deste artigo deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI. (§ 2º)

O procedimento estabelecido no caput deste artigo e no seu § 2º não se aplica à carga (§ 3º):

I – ingressada no País por unidade da RFB usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;

II – introduzida no País por meio de dutos, esteiras ou cabos;

III – cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento;

IV – transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa; e

V – enquadrada nas demais situações estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) ou a Coana poderão expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (§ 4º)

A disponibilidade da carga em unidade da RFB localizada em ponto de fronteira alfandegado, onde inexista depositário, será informada no Siscomex pela fiscalização aduaneira. (§ 5º).

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal