Recof e Recof Sped: Nova forma de registro no Siscomex a partir de 15/01

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A Notícia Siscomex Importação nº 69/2019 comunica aos operadores de Comércio Exterior que a admissão de mercadorias importadas nos regimes Recof e Recof-Sped deve ser realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo “Consumo” conforme dispõe o art. 7º da Portaria COANA nº 57/2019.

A partir de 15/01/2020 estará indisponível o tipo de declaração “4-ADMISSAO EM ENTREPOSTO INDUSTRIAL” no Siscomex.

Recof e Recof Sped: nova Portaria Coana nº 79/2019 altera a Portaria nº 57/2019

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Através da Portaria Coana nº 79, de 17/12/2019, publicada no DOU de 19/12/2019, foram efetuadas algumas adequações na redação original do art. 13 da Portaria Coana nº 57/2019, que dispõe sobre a saída de bens ou mercadorias para o exterior para a execução dessas operações. 

A Portaria Coana nº 79 também revogou o parágrafo 3º do art. 13, que estabelecia que a Declaração de Exportação que amparar a remessa da mercadoria para o exterior deveria ter o enquadramento “81700 – Exportação de bens submetidos ao Recof ou Recof Sped”. 

A Portaria Coana nº 79 entrou em vigor na data da publicação. 

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Mapa certifica primeiras empresas no programa OEA Agro

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Programa consiste na certificação de empresas da cadeia logística que operam com baixo risco em questões de segurança física da carga e de cumprimento das obrigações aduaneiras

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) certificou as primeiras empresas do setor de insumos agrícolas no programa Operador Econômico Autorizado Integrado do Ministério da Agricultura (OEA Agro). A certificação aconteceu no último dia 13, em São Paulo, dentro do objetivo do Ministério de avançar no sistema de autocontrole.

O OEA é conduzido no Brasil pela Receita Federal e o Mapa foi o primeiro ministério a aderir ao programa. O programa consiste na certificação de empresas da cadeia logística que operam com baixo risco em questões de segurança física da carga e de cumprimento das obrigações aduaneiras. Uma vez habilitadas, as operações com essas empresas serão mais fáceis, mais rápidas, de menor custo, e sem perda do controle e segurança aduaneira.

Foram certificadas as empresas Adama, Basf, Bayer, Dupont, Iharabras e Syngenta Proteção e Cultivos, após participarem de projeto-piloto para avaliação de suas operações de importação. A previsão é que o nível de intervenção nas operações de importação seja reduzido, podendo alcançar até 95% nos procedimentos de conferência física dos produtos.

“O OEA Agro tem por objetivo simplificar, agilizar e garantir maior previsibilidade das operações em comércio exterior, sem descuidar das questões sanitárias e fitossanitárias”, diz André Marcondes, chefe substituto da unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) no aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP).

Esse programa está presente em mais de 80 países e consta no acordo mundial de facilitação do comércio da OMC. Na última ida à China, o governo brasileiro assinou um acordo de reconhecimento mútuo com o GACC para esse programa. Assim, a empresa certificada passa a contar com um canal expresso de liberação aduaneira não só aqui no Brasil, mas também quando chega à China. Lá, o operador também é considerado seguro e será liberado mais rapidamente.

O secretário adjunto de Defesa Agropecuária, Fernando Mendes, que participou da entrega dos certificados, avalia que o OEA Agro estabelece uma relação de confiança entre a fiscalização e o setor produtivo fiscalizado, com ganhos para ambos: as empresas passam a contar com um ambiente de negócios mais leve e menos burocrático e a fiscalização direciona seus esforços para as situações em que existe efetivamente risco ao país.

Mendes lembrou que o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) irá disponibilizar US$ 195 milhões para investimento na defesa agropecuária brasileira. “Esse dinheiro incluirá a modernização da vigilância agropecuária e o desenvolvimento de sistemas entre eles o OEA”, explica.  

Fonte: MAPA

RECOF e RECOF SPED: Novos Procedimentos para Habilitação e Fruição do Regime

Novos Procedimentos para Habilitação e Fruição do RECOF e RECOF SPED

A Coordenação-Geral da Administração Aduaneira – COANA publicou no DOU de 13 de novembro de 2019, a Portaria nº 57, de 2 de outubro de 2019, a qual traçou novos procedimentos para a habilitação nos regimes RECOF, disciplinado pela IN RFB nº 1.291/2012 e RECOF SPED, disciplinado pela IN RFB nº 1.612/2016.

Para a habilitação nesses regimes, a interessada deverá providenciar a abertura de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), instruído com o formulário de habilitação, o qual está disponível no sítio da RFB.

A responsabilidade pela a análise do pedido e a concessão do regime é da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior de São Paulo (DELEX/SP).

A renúncia ao regime também será precedida de abertura de DDA, instruído com o formulário de comunicação de renúncia e com os relatórios que comprovem o adimplemento do regime.

A renúncia ao regime poderá ser dar para todos os estabelecimentos ou apenas parte dos estabelecimentos do beneficiário.

Tanto a habilitação, quanto a renúncia será feita através de publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no DOU.

A Declaração de Importação (DI) a ser utilizada para a admissão da mercadoria no regime é a do tipo “Consumo”. O recolhimento dos tributos suspensos, relativos à mercadoria importada ao amparo do regime e destinada para o mercado interno deverá utilizar a DI do tipo “Saída de Entreposto Industrial”.

A Portaria nº 57 também estabeleceu regras para a comprovação das obrigações de exportar e de industrializar mercadorias sob o regime.

A remessa para o exterior e o retorno do exterior de mercadorias submetidas ao regime, para fins de teste, demonstração, conserto, reparo, revisão e manutenção será efetuada com observância dos procedimentos previstos na IN RFB nº 1.600/2015, a qual trata dos regimes aduaneiros de admissão temporária e de exportação temporária, dispensada, no entanto, à formação de DDA.

A Portaria em questão também estabeleceu que a empresa habilitada no regime RECOF (IN RFB nº 1.291/2012) poderá solicitar a habilitação no RECOF SPED (IN RFB nº 1.612/2016), desde que observe os procedimentos previstos na Portaria.

Finalmente, a Portaria nº 57 revogou as Portarias COANA nº 47/2016 e nº 51/2019.

Para ter acesso à integra da Portaria nº 57, clique aqui.

Dispensa de anuência nas exportações do Exército (DFPC)

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Notícia Siscomex Exportação nº 70/2019 informa que, foi publicada em 05/11/2019 atualização do ANEXO II – MERCADORIAS SUJEITAS A EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO da Portaria SECEX nº 19/2019.

A atualização atendeu à Portaria COLOG n° 118/2019, que estabeleceu nova relação de produtos controlados pelo Exército. Destaca-se a eliminação de exigência de controle de exportação pelo Exército para air bags (dispositivos geradores de gás instantâneo) e acessórios iniciadores (como cintos de segurança, volantes e assentos) de veículos automotores, produtos que representavam aproximadamente metade do universo antes controlado pelo órgão.

Informa a lista das NCM que passaram a ser dispensadas de anuência por parte do Exército (DFPC), por modelo de LPCO. 

Para acessar a lista e a publicação na íntegra, clique aqui.

Novas tratativas para importação de produtos com Anuência do INMETRO

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As Notícias Siscomex nº 56 e 57 de 2019 trazem as novas tratativas que devem ser seguidas pelos importadores de produtos classificados em NCM sujeitas ao tratamento de Licenciamento Não-Automático pelo INMETRO. Confira o que muda.

Importação nº 56/2019

Informa que, em função da publicação da Portaria INMETRO 260/2019, a partir de 29/05/2019, as licenças de importação de produtos classificados em NCM sujeitas ao tratamento de Licenciamento Não-Automático pelo INMETRO podem ser emitidas após o embarque da mercadoria no exterior. Quando a licença de importação implicar a obtenção de anuência de mais de um órgão, no entanto, deverá ser observada a regra mais restritiva. 

Para ter acesso à publicação, clique aqui

Importação nº 57/2019

Informa que, a partir de 01/11/2019, as licenças de importação de produtos classificados em NCM sujeitas ao tratamento de Licenciamento Não-Automático pelo INMETRO – quando forem vinculadas a uma operação “por conta e ordem de terceiro” – deverão ter a natureza da operação informada no campo “informações complementares” da aba “básicas” de cada LI. 

Para ter acesso à publicação, clique aqui.

Análise de certificação OEA está mais rápida

Análise de certificação OEA está mais rápida

Dados divulgados pela RFB apresentam o balanço do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) no 3º trimestre de 2019, trazendo como destaque a redução no número de empresas que estavam ‘na fila’ aguardando análise.

Segundo Fabiano Diniz, Auditor Fiscal da Divisão de Gestão de Intervenientes, foram destaques do 3º trimestre de 2019 a eliminação total dos requerimentos com mais de um ano em fila de análise com a redução de 41% do volume de estoque (de 131 para 77 requerimentos) e a redução em 60% do prazo médio de análise (223 para 89 dias).

A queda no prazo médio de análise registrada em setembro de 2019 se deve a intensificação no trabalho das equipes regionais OEA, a partir de março deste ano. A redução de 223 para 89 dias trata-se do menor valor da série histórica que, pela primeira vez, enquadra o prazo dentro do estabelecido pela IN RFB nº1.598, que é de 90 dias.

Perspectivas

Os dados também mostram que, mesmo que o desempenho das equipes operacionais tenha tido redução significativa no tempo médio dos estoques, a previsão não é que haja a continuidade de queda nesse indicador, pois existe um fluxo de entrada de novos requerimentos.

Mas, a tendência esperada é a de manutenção dos estoques nos níveis atuais, o que significa uma média nacional entre 50 e 60 requerimentos, dentro do prazo de 90 dias para finalizar uma análise.

No 3º trimestre de 2019 foram concluídos 121 requerimentos de certificação OEA, sendo: 81 deferidos, 18 indeferidos e 22 arquivados.

“Com o aperfeiçoamento dos trabalhos das EqOEA, o acúmulo de requerimentos de certificação OEA diminuiu muito e hoje o processo se encontra muito mais célere que no passado recente. Essa é uma grande oportunidade aos operadores para solicitarem a certificação OEA, visto que a obterá mais rapidamente” enfatizou Diniz ao divulgar o relatório de análise do 3º trimestre de 2019.

Confira a análise completa da RFB para o 3º trimestre de 2019.

Receita Federal assina Acordo de Reconhecimento Mútuo entre os Programa OEA do Brasil e China

Receita Federal assina Acordo de Reconhecimento Mútuo entre os Programa OEA do Brasil e China (2)

Em cerimônia realizada em 25/10/2019, na presença do Presidente da República Federativa do Brasil, Sr. Jair Messias Bolsonaro, e do Presidente da República Popular da China, Sr. Xi Jinping, e demais autoridades, foi assinado o Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) entre o Programa de Gerenciamento do Credenciamento de Empresas da China e o Programa Operador Econômico Autorizado do Brasil.

O Programa de Operador Econômico Autorizado (OEA) é uma ferramenta de facilitação de comércio prevista na Estrutura Normativa para Segurança e Facilitação do Comércio Global (SAFE) da Organização Mundial de Aduanas (OMA). É também um dos compromissos do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), concluído na Conferência Ministerial de Bali, em 2013.

Os Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM), instrumentos voluntários de facilitação de comércio são assinados entre países parceiros que possuem Programa de Operador Econômico Autorizado e que seguem os padrões propostos no marco SAFE. Os principais objetivos de um ARM são: reconhecimento das certificações OEA emitidas pela Aduana do outro país; tratamento prioritário das cargas e consequente redução de custos associados à armazenagem; comprometimento recíproco da oferta de benefícios comparáveis; previsibilidade das transações; e melhora na competitividade das empresas OEA no comércio internacional.

O Acordo foi assinado pelo Ministro da Administração Geral de Aduana da República Popular da China (GACC), Sr. Ni Yuefeng, e o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, auditor-fiscal Jackson Aluir Corbari, que representou a RFB no evento.

A China é o maior parceiro comercial do Brasil. Em 2018, 3600 empresas brasileiras registraram 80 mil declarações de exportação para a China, no valor US$ 63,93 bilhões, o que equivaleu a 26,7% da totalidade de nossas exportações. Já na importação, 25 mil empresas brasileiras registram 680 mil declarações de importação, no valor de US$ 27,12 bilhões, representando 19,2% de nossas importações. A China teve, em 2018, superávit comercial de cerca de 352 bilhões de dólares em relação ao mundo todo, no entanto, no comércio Brasil e China, o superávit é do Brasil, de quase 30 bilhões.

Fonte: RFB

Categorias OEA

Incoterms 2020 é lançado no Brasil

Incoterms 2020

A versão do Incoterms 2020 foi divulgada oficialmente no Brasil dia 21/10/2019 pela Câmara Internacional de Comércio (International Chamber of Commerce – ICC) e passa a valer a partir de 01 de janeiro de 2020.

Os Incoterms (International Commercial Terms) são padrões internacionais criados pela ICC há 83 anos e são utilizados em contratos de compra e venda no setor de transporte e logística para processos de importação e exportação que visam informar quem é o responsável pelo frete, definir o ponto de coleta da mercadoria e identificar o responsável pelo seguro.

expectativa para a nova versão é que alguns Incoterms seriam extintos e outros desdobrados. Mas, o que podemos observar é que maior parte foi mantida, mas passando por alguns ajustes finos nas regras.

Quais são as principais alterações dos Incoterms 2020?

  • CIF e CIP: diferentes níveis de cobertura de seguro foram incluídos.

  • FCA, DAP, DPU e DDP: prevê a possibilidade de transportar a carga com transporte próprio, sem a necessidade de transportador externo / terceiro.

  • DAT: DAT foi extinto e mudou para DPU (Delivered At Place Unloaded).

  • FCA: Prevê que no transporte marítimo o vendedor possa obter o BL (Bills of Lading) após o embarque, desde que com a autorização do comprador. Além de prever a possibilidade de escolha entre dois lugares de entrega, sendo o estabelecimento do vendedor ou outro local, como porto, por exemplo.

  • DAP e DPU: prevê que se o comprador não realizar o despacho de importação, deixando assim a mercadoria no porto ou terminal no destino, os riscos de perda ou dano serão dele, até que o retorno da mercadoria seja realizado ao ponto de destino.

Além desses pontos, os artigos foram revisados esclarecendo melhor sobre as obrigações do vendedor e do comprador em critérios relacionados à responsabilidade de segurança e custos do transporte.

Os Incoterms continuam sendo 11 divididos em quatro grupos:

  • Categoria ‘E’ (ex / Partida)

EXW – Ex Works (Na fábrica – local designado)

  • Categoria ‘F’ (free / Transporte Principal não pago)

FCA – Free Carrier (local designado)
FAS – Free Alongside Ship (porto de embarque designado)
FOB – Free on Board (porto de embarque designado)

  • Categoria ‘C’ (carriage / Transporte Principal pago)

CPT – Carriage Paid to (local de destino designado)
CIP – Carriage and Insurance Paid to (local de destino designado)
CFR – Cost and Freight (porto de destino designado)
CIF – Cost, Insurance and Freight (porto de destino designado)

  • Categoria ‘D’ (delivery/Chegada)

DDP – Delivery Duty Paid (local de destino designado)
DAP – Delivery at Place (local de destino designado)
DPU – Delivery at Place Unloaded (local de destino designado, descarregada)

Em resumo:

Para qualquer modal: EXW, FCA, CPT, CIP, DAP, DPU e DDP.
Para o transporte aquaviário: FAS, FOB, CFR e CIF.

Qual é a importância dos Incoterms?

  • Define o momento em que os riscos por perdas e danos são transferidos do vendedor para o comprador.
  • Define os custos arcados pelo vendedor e comprador.
  • Evita custos não previstos ao definir os locais de embarque e de destino da mercadoria.
  • Permite o correto fechamento do contrato de câmbio.

Lembre-se que os contratos internacionais celebrados a partir de 01/01/2020 devem seguir as novas regras. Mas, você sabia que nada impede de vendedor e comprador estabeleçam, de comum acordo, a utilização de Incoterms previstos em versões anteriores? Isso é possível desde que o contrato faça essa indicação.