Atualizações da Legislação de Comércio Exterior – DOU 31/12/18 e 02/01/2019

legislação

Destacamos os textos legais abaixo, publicados nos Diários Oficiais da União (DOU) dos dias 31 de dezembro de 2018 e 02 de janeiro de 2019.

1) Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018 

A IN RFB nº 1.864, publicada no DOU de 31/12/2018, dispôs sobre os procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial, previsto em acordo internacional do qual o Brasil seja parte, as quais ficam sujeitas à verificação de origem na forma estabelecida nesta Instrução Normativa

A IN RFB nº 1.864 revogou a IN SRF nº 149, de 27 de março de 2002 e entrou em vigor na data da sua publicação.

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2) Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.865, de 27 de dezembro de 2018

A IN RFB nº 1.865, publicada no DOU de 31/12/2018, alterou a IN SRF nº 611/2006, que dispôs sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e a IN SRF nº 680/2006, que disciplinou o despacho aduaneiro de importação.

As alterações dizem respeito aos procedimentos a serem observados nas importações de mercadorias beneficiadas com a isenção prevista na Lei nº 8.010/1990.

A IN RFB nº 1.865 entrou em vigor na data da sua publicação.

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3) Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.866, de 27 de dezembro de 2018

A IN RFB nº 1.866, publicada no DOU de 31/12/2018,  alterou a IN RFB nº 1.799/2018, que estabeleceu normas complementares à Portaria MF nº 307/2014, a qual dispôs sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.

Entre outras medidas, a IN RFB nº 1.866 listou os produtos que não poderão ser comercializados nessas lojas por membros do Mercosul.

A IN RFB nº 1.866 entrou em vigor na data da sua publicação.

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4) Portaria MDIC nº 2.202-SEI, de 28 de dezembro de 2018

A Portaria MDIC nº  2202-SEI, publicada no DOU de 31/12/2018, estabeleceu a regulamentação complementar do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, criado pela Lei nº 13.755/2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557/2018, e dispôs sobre os procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética.

A Portaria MDIC nº 2.202-SEI entrou em vigor na data da sua publicação.

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5) Portaria MDIC nº 2.203-SEI, de 28 de dezembro de 2018

A Portaria MDIC nº 2.203-SEI, publicada no DOU de 31/12/2018,  estabeleceu a  regulamentação complementar do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, quanto à implementação do Grupo de Acompanhamento do Rota 2030 – Mobilidade e Logística e do Conselho Gestor do Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade e Logística.

A Portaria MDIC nº 2.203-SEI entrou em vigor na data da sua publicação.

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6) Portaria SDCI nº 122, de 28 de dezembro de 2018 

A Portaria SDCI nº 122, publicada no DOU de 31/12/018, estabeleceu o  cronograma para apresentação de pleitos, para o ano de 2019, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidos de que trata a Resolução CAMEX nº 102/2018.

A Portaria SDCI nº 122 entrou em vigor na data da sua publicação.

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7) Portaria COANA nº 102, de 28 de dezembro de 2018

A Portaria COANA nº 102, publicado  no DOU de 02/01/2019, estabeleceu procedimentos de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.

Basicamente, a Portaria COANA nº 102 traz os procedimentos a serem seguidos pelo exportador, nas situações que o Portal Siscomex permanecer tecnicamente indisponível por período superior a 3 (três) horas, para o processamento do despacho aduaneiro de exportação.

As disposições da presente Portaria não se aplicam ao período de parada técnica diária do Portal Siscomex.

A Portaria COANA nº 102 entrou em vigor na data da sua publicação.

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Destacamos a Solução de Consulta COSIT (SC) nº 319/18, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2018 e Soluções de Consultas nº(s) 295/18 e 340/18, publicadas no DOU de 02 de janeiro de 2019:

Solução de Consulta nº 319, de 27 de dezembro de 2018

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: Reintegra. Direito de crédito. Insumos originários. Mercosul. Regime de origem.

Somente os insumos importados dos Estados Partes que cumprirem os requisitos do Regime de Origem Mercosul podem ser equiparados a insumos nacionais para os efeitos do Reintegra.

Solução de Consulta nº 295, de 26 de dezembro de 2018

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA; O importador que promover a saída de produto importado de seu estabelecimento é equiparado a industrial, devendo submeter o produto à incidência do IPI, podendo creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro.

Decisão judicial que afasta a incidência do IPI sobre produto de procedência estrangeira na saída do estabelecimento do importador, ainda que com concessão de tutela antecipada, não produz efeitos para terceiros, não integrantes da lide, enquanto a ação judicial não transitar em julgado.

Os estabelecimentos industriais ou equiparados que adquirirem matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem de importador beneficiado com esse tipo de provimento judicial, não poderão se creditar do imposto calculado nos termos do art. 227 do RIPI/2010, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

Solução de Consulta nº 340, de 28 de dezembro de 2018

ASSUNTO: Contribuição para  o PIS/PASEP e  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
EMENTA: Armazenagem na exportação. Direito a crédito.

Na exportação de mercadorias para o exterior, mesmo em momento anterior ao envio das mercadorias a recinto alfandegado, a pessoa jurídica exportadora pode apurar créditos em relação às despesas de armazenagem de produtos acabados, de produção ou fabricação próprias, contratada com pessoa jurídica domiciliada no País, desde que o ônus seja por ela suportado e que sejam atendidos os demais requisitos legais. Esse crédito poderá ser objeto de dedução do valor a recolher referente às vendas no mercado interno, de compensação com outros tributos ou de ressarcimento.

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JANEIRO DE 2017.

Resumo das Atualizações da Legislação de Comércio Exterior – DOU 27 e 28/12/2018

importação

Destacamos os textos legais abaixo, publicados nos Diários Oficiais da União (DOU) dos dias 27 e 28 de dezembro de 2018:

1) Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.859, de 24 de dezembro de 2018

A IN RFB nº 1.859, publicado no DOU de 27/12/2018, aprovou a atualização da Coletânea dos pareceres de classificação de mercadorias do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) a que se refere a IN RFB nº 1.747 de 28 de setembro de 2017, que incorporou as alterações aprovadas nas 58ª, 59ª, 60ª e 61ª sessões do referido Comitê.

A atualização a que se refere esta IN contempla as alterações realizadas até o mês de julho de 2018.

A Coletânea está disponível no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A IN RFB nº 1.859 entrou em vigor na data da sua publicação.

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2) Instrução Normativa (IN) SDA/MAPA nº 61, de 24 de dezembro de 2018

A IN SDA/MAPA nº 61, publicada no DOU de 27/12/2018, alterou a IN SDA/MAPA nº 39/2017, que aprovou o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO, suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.

A IN SDA/MAPA nº 61 entrou em vigor na data da sua publicação.

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3) Portaria nº 256, do Ministério da Segurança Pública, de 26 de dezembro de 2018

A Portaria nº 256, publicada no DOU de 27/12/2018, estabeleceu o procedimento para controle e a fiscalização de produtos químicos e definiu os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia federal.

Esta Portaria entrará em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

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4) Portaria SECEX nº 74, de 24 de dezembro de 2018

A Portaria nº 74, publicada no DOU de 27/12/2018, alterou a Portaria SECEX nº 23/2011, a qual dispôs sobre os procedimentos administrativos nas operações de comércio exterior.

A Portaria SECEX nº 74 revogou a Seção VII do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23/2011 e entrou em vigor na data da sua publicação.

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5) Decreto nº 9.643, de 27 de dezembro de 2018

O Decreto nº 9.643, publicado no DOU de 28/12/2018, dispôs sobre a execução do Centésimo Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 13/11/2017.

O Decreto nº 9.643 entrou em vigor na data da sua publicação.

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6) Decreto nº 9.644, de 27 de dezembro de 2018

O Decreto nº 9.644, publicado no DOU de 28/12/018, dispôs sobre a execução do Centésimo Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo dr Complementação Econômica nº 18, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

O Decreto nº 9.644 entrou em vigor na data da sua publicação.

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7) Decreto nº 9.655, de 27/12/2018

O Decreto nº 9.655, publicado no DOU de 28/12/2018, dispôs sobre a execução do vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul e o Estado Plurinacional da Bolívia.

O Decreto nº 9.655 entrou em vigor na data da sua publicação.

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8) Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018

A IN RFB nº 1.861, publicada no DOU de 28/12/2018, estabeleceu os requisitos e as condições para a realização e operações de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda.

A IN 1.861 revogou as IN(s) SRF nº(s) 225/2001 e 634/2006, cujo objetivo foi consolidar os conceitos de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformizar o entendimento em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.

A IN RFB nº 1.861 entrou em vigor na data da sua publicação.

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9) Instrução Normativa (IN) nº 1.862, de 27 de dezembro de 2018

A IN RFB nº 1.862, publicada no DOU de 28/12/2018, dispôs sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal federal do Brasil.

A IN SRF nº 1.862 entrou em vigor na data da sua publicação.

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10) Instrução Normativa nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018

A IN RFB nº 1.863, publicada no DOU de 28/12/2018, dispôs sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A IN RFB nº 1.863 revogou as IN(s) RFB nº 1.634/2016, 1.684/2016 e 1.729/2017 e entrou em vigor na data da sua publicação.

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11) Resolução CAMEX nº 107, de 27 de dezembro de 2018

A Resolução Camex nº 107, publicada no DOU de 28/12/2018, instituiu o grupo de acompanhamento e negociação de operações de financiamento e de concessão de garantia à exportação de produtos de defesa brasileiros – Time Brasil Defesa, composto por membros do Governo Federal.

Compete ao Time Brasil Defesa, em cada operação de financiamento e de concessão de garantia à exportação de produtos de defesa:

I – coordenar e articular a atuação dos órgãos responsáveis pelo apoio oficial de crédito;
II – acompanhar e avaliar a oportunidade e conveniência da concessão do apoio oficial de crédito;
III – propor parâmetros de negociação;
IV – compilar e considerar aspectos de política externa, de defesa e de segurança.

A Resolução Camex nº 107 entrou em vigor na data da sua publicação.

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Destacamos as Soluções Consultas (SC) nº 245 e 257, publicadas no DOU
de 27 de dezembro de 2018:

  • SC nº 245

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: Exportação. Número da declaração de Exportação. Informação. Obrigatoriedade e dispensa.
1) Para fins de instrução da declaração de Exportação (DE) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, é obrigatória a informação do número da DE no conhecimento de carga; e
2) Para fins do controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, a informação do número da DE no Conhecimento Eletrônico (CE) é opcional, conforme o tipo de manifesto a que o CE esteja associado ou incluído.

  • SC nº 257

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: Suspensão prevista nos §§ 6-A A 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, Frete Contratação por comercial exportadora. Inaplicabilidade.
Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
Esta suspensão não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.

  • REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA COSIT Nº 99.111, 13 DE SETEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.

ASSUNTO: Contribuição para o financiamento da Seguridade Social – COFINS
EMENTA: Suspensão prevista nos §§ 6-A A 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, Frete Contratação por comercial exportadora. Inaplicabilidade
Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Cofins prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
Esta suspensão não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.

Material publicado no Portal do Siscomex

27/12/2018 – Notícia Siscomex Importação nº 104/2018:

Comunica aos operadores de comércio exterior que, quando houver estorno de saldo em cota de importação (devido a cancelamentos, pelo importador, de licenças deferidas; vencimentos, pelo sistema, de prazos para despacho; substituições de licenças deferidas ou indeferimentos de montantes previamente alocados), em caso de cota distribuída pelo critério de ordem de registro, a distribuição do volume estornado utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação originária da cota e ocorrerá como especifica.

26/12/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 107/2018:

Alerta a todos que recepcionarem carga para despacho aduaneiro de exportação, em especial em recintos aduaneiros, que o registro da recepção a ser realizado no módulo CCT do Portal Siscomex, conforme estabelece o art. 2º do ADE Coana nº 12/2018, deve se basear em informações verificadas no momento da entrada da carga no local de despacho e não com base em dados fornecidos em eventual agendamento prévio à chegada da carga. Especial atenção deve ser dada à informação das notas fiscais que ampararam o transporte da carga até o local do despacho, visto que elas são parte essencial do novo processo de exportação e sua correta informação, além de uma obrigação, é garantia de agilidade do despacho de exportação.

26/12/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 108/2018:

Informa que, para as mercadorias que saíram do País por exportação em consignação processada com base em Registro de Exportação (RE) e em Declaração de Exportação (DE ou DE-Web) com a finalidade de cumprimento do regime de Drawback, o registro de retorno e/ou venda dessas mercadorias deverá observar os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 203 da Portaria Secex nº 23/2011.

27/12/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 109/2018:

O DECEX/SECEX, comunica aos operadores de comércio exterior que foi realizada atualização no sistema Drawback Integrado (módulo amarelo) de forma a conceder prazo adicional de 30 dias, a contar da data de vencimento do AC, para que os beneficiários possam efetuar ajustes nos dados autorizados do Ato Concessório de Drawback (AC).

A nova funcionalidade permite apenas alterar os dados autorizados no AC, não sendo possível efetuar qualquer vínculo com Nota Fiscal emitida, LI registrada e DU-E com data de embarque ocorridas após o vencimento do AC e tem como objetivo conceder prazo adicional para ajustar os dados autorizados para ficarem em conformidade com o que foi realizado.

Tradeworks recebe a Certificação OEA

A Tradeworks recebeu a Certificação OEA como Agente de Carga. A publicação foi feita pelo ADE nº 26, de 07 de dezembro de 2018, publicado no DOU de 10 de dezembro de 2018.

Com mais essa conquista, a Tradeworks passa a integrar o seleto grupo de empresas Brasileiras com padrões internacionais de segurança e conformidade com a legislação aduaneira.

Para a Diretoria da Tradeworks, a certificação enriquece o histórico de conquista da empresa em sua trajetória de crescimento no mercado. “A Certificação OEA demonstra a seriedade e o comprometimento dos nossos colaboradores. Parabenizamos todos os profissionais envolvidos nesse processo, ao mesmo tempo em que agradecemos os nossos clientes e parceiros pela confiança e o apoio que sempre nos deram para, cada vez mais , melhorarmos o nível de atendimento de nossos serviços”, comentam.

Validações Conjuntas OEA-Integrado com Exército Brasileiro

exercito-brasileiro

A Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017, estabeleceu as diretrizes sobre a participação de órgãos ou entidades da administração pública que exercem controle sobre operações de comércio exterior no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O OEA-Integrado permite a certificação de intervenientes da cadeia logística que representem baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos controles exercidos pelos órgãos ou entidades da Administração Pública que demonstrarem interesse em integrar o programa. De acordo com o previsto nessa Portaria, o OEA-Integrado é composto de um módulo de certificação principal da RFB, com base nas modalidades OEA-Segurança e OEA-Conformidade, e de módulos complementares de cada órgão ou entidade da Administração Pública participante.

O Exército Brasileiro, mais especificamente a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) que tem por missão institucional regulamentar, fiscalizar e autorizar as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes ao trabalho com Produtos Controlados pelo Exército (PCE), assinou Portaria conjunta no âmbito da facilitação do comércio de produtos controlados.

Visando a busca de critérios e requisitos próprios pelo órgão público a DFPC foi convidada, pela Equipe OEA de Santos, para participar de visita de validação conjunta ao operador Dow Brasil Indústria de Produtos Químicos Ltda., modalidade OEA- Segurança.

A certificação ocorreu no dia 30/11/18 na cidade de Jundiaí/SP e contou com a participação do Auditor-Fiscal André Luiz Oliveira Trajano, da Analista-Tributária Valeria Cristina de Rezende Coelho, do Analista-Tributário Diego Araújo Paes (Equipe OEA/RFB) e do Tenente-Coronel André de Feitas Porto, Major Marcus Vinicius Braz Martins, 1º Tenente Luciana Amorim da Silva e do 2º Tenente Halley Nunes Mendes de Sousa (Exército Brasileiro/DFPC).

Fonte: RFB

Alteração na NCM – Efeitos na NF de exportação e na DU-E a partir de janeiro 2019

exportação

A Notícia Siscomex Exportação nº 102/2018 informa que, conforme publicado na Nota Técnica 2016.003, Versão 1.50, de novembro de 2018, do Sistema Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 01/01/2019, serão extintos alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto outros serão criados. Consequentemente, alertamos para o fato de que o Portal Siscomex, a partir da mencionada data, não mais permitirá o registro de DU-E com os códigos extintos. Por essa razão, o exportador que utilizar os códigos que serão extintos para emitir notas fiscais de exportação até o dia 31/12/2018 deverá registrar a DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou elas não mais poderão ser utilizadas no Portal Siscomex.

Pela mesma razão, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior e que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o dia 31/12/2018, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Ainda pela mesma razão, para essas mesmas notas, quando elas já tiverem sido recepcionadas no módulo CCT, mas não forem totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/12/2018, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo, ficando a cargo da RFB e do Serpro providenciarem posteriormente a baixa no CCT da quantidade retornada.

Alertamos ainda que esse mesmo procedimento deverá ser seguido sempre que houver a extinção de códigos na NCM.

Para ter acesso à notícia Siscomex, clique aqui.

Resumo do Seminário Internacional “Programas OEA nas Américas”

seminário OEA nas américas

Aconteceu ontem (27) na cidade de São Paulo, no Maksoud Hotel, o Seminário Internacional “Programas OEA nas Américas” reunindo representantes e autoridades aduaneiras do Brasil, Uruguai, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru, Guatemala e República Dominicana. O objetivo do encontro foi discutir as iniciativas relacionadas aos Programas de Operador Econômico Autorizado (OEA) na América Latina.

A Tradeworks estava presente e listamos os principais assuntos abordados no evento:

  • Declaração de São Paulo – Logo no início do evento foi assinada uma declaração criando um Grupo de Trabalho para apresentar um Plano de Ação, até abril de 2019, de um Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) Multilateral da Região envolvendo países da Aliança do Pacífico (Chile, Colômbia, México e Peru) e o Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai). O objetivo é ampliar o comércio e o relacionamento entre esses países.
  • Acordo de Reconhecimento Mútuo com o Peru – O secretário da Receita Federal do Brasil, o auditor-fiscal Jorge Rachid, assinou o Plano de Trabalho para futuro Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) com o Peru. Assim como o ARM já assinado com o Uruguai, o objetivo é simplificar, agilizar e reduzir os custos nas operações entre os países.
  • OEA-Agro (Operador Econômico Autorizado Integrado com o Ministério da Agricultura) – Jorge Rachid também assinou a Portaria Conjunta RFB/SDA que implementa o OEA Integrado com o Ministério da Agricultura. A previsão é que em dezembro o Portal Único já comece a operar com os benefícios para as empresas que participaram do Projeto-Piloto e, posteriormente, para as empresas que se certificarem na modalidade.
  • Estudo: Impactos econômicos da implantação do Programa Operador Econômico Autorizado no Brasil – O Prof. Lucas Ferraz, da Fundação Getúlio Vargas, apresentou alguns dados do estudo realizado em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI) que avaliam o andamento do programa e as estratégias para o futuro do Programa OEA no Brasil. Estamos montando um resumo deste estudo e enviaremos na sequência.

Destacamos, também, algumas falas das autoridades e representantes de entidades e empresas participantes do seminário que resumem a importância do OEA no comércio exterior

“O OEA-Integrado representa um marco na integração da Receita Federal com outros órgãos de Estado que interferem no controle nas operações de comércio exterior. Esta iniciativa reforça o conceito de unicidade e uniformidade, tendo em conta que esse modelo foi construído nos padrões da OMA e é reconhecível por outras aduanas para fins de tratamento internacional”, Jorge Rachid.

“O controle aduaneiro não é apenas o ato de entrar ou sair mercadorias, mas sim todo o processo anterior, incluindo o histórico do operador”, Jorge Rachid.

“O OEA Integrado representa um marco da RFB com os demais órgãos que também operam no comércio exterior”, Jorge Rachid.

“O Portal Único de Comércio Exterior e o OEA são os principais pontos para a modernização do comércio exterior brasileiro”, Constanza Negri Biasutti, Gerente de Política Comercial da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

“A assinatura do ARM multilateral é uma forma de mostrar que a América Latina tem potencial”, Dr. Enrique Canon, Presidente do Conselho da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e Diretor Geral da Aduana do Uruguai.

“É preciso diálogo e confiança entre os países participantes do ARM”, Dr. Enrique Canon.

“Encorajam todas as empresas a entrarem no programa OEA”, Alison August Treppel, Secretária Executiva do Comitê Interamericano contra Terrorismo (OAS).

“OEA é um programa de caráter universal e que facilita o comércio no país de origem e de destino”, Fabrizio Opertti, Chefe da Divisão de Comércio e Investimento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

“Ser uma empresa reconhecida pela aduana é algo importante e um diferencial internacionalmente”, Sheng Kai, Vice Presidente Corporativo de Relações Governamentais da Huawei.

“O conceito do OEA está crescendo em importância, além de ser uma relação ganha-ganha entre a empresa e a aduana”, Sheng Kai.

“A conformidade comercial deve ser implementada de maneira sistemática, sustentável e previsível tanto na estratégia quanto na prática”, Sheng Kai.

“Para a nova era digital, o comércio internacional será redefinido. ICT (Infraestrutura, Comunicação e Tecnologia) serão a base do mundo inteligente”, Sheng Kai.

“Ser OEA é uma maneira inteligente de trabalhar”, Jovanny Feliz, Gerente do Operador Económico Autorizado na República Dominicana e do Comité Nacional de Facilitação do Comércio.

“Em 2017, as empresas OEA economizaram entre U$500 mil e U$40 milhões de dólares só com armazenagem”, Dr. Marcus Vinicius Vidal Pontes, Subsecretário de Aduanas do Brasil (SUANA).

“Quando as empresas entram no OEA elas terão algum custo, mas essa recuperação é rápida”, Dr. Marcus Vinicius Vidal Pontes.

“As empresas OEA continuam sendo monitoradas e são identificadas irregularidades e erros que não deveriam acontecer. Por isso, a RFB vai começar a fazer reuniões de conformidade com essas empresas para alinhar essas inadequações”, Dr. Marcus Vinicius Vidal Pontes.

“OEA é uma cultura”, Dr. Enrique Canon.

Normas para o Módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Siscomex 

comércio exterior

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 08 de novembro de 2018, o ADE nº 12, de 05 de novembro de 2018, estabelecendo prazos, condições e procedimentos a serem observados pelos intervenientes na prestação de informações no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex sobre as operações que executarem com cargas de exportação.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 2º do art. 31 e no art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, declara:

Art. 1º O registro no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex da recepção, entrega, consolidação, desconsolidação, unitização, desunitização e manifestação de embarque de cargas para exportação obedecerá às disposições deste Ato.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Ato declaratório Executivo, denomina-se registro o conjunto de informações sobre determinada operação de interesse para o controle aduaneiro, prestada por interveniente em operação de exportação.

Art. 2º O registro de que trata o art. 1º deverá ser realizado pelo interveniente responsável pela operação a que se refira e com base em informações verificadas no momento da execução da operação, observado o disposto no art. 6º.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, são intervenientes:

I – o exportador;
II – o declarante;
III – o depositário;
IV – o agente de carga;
V – o operador portuário; e
VI – o transportador.

§ 2º A empresa de transporte expresso internacional, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o exportador por conta e ordem de terceiro são intervenientes, respectivamente, nas operações de exportação por meio de operador de remessa expressa, nas operações de exportação por meio de operador de remessa postal e na exportação por conta e ordem de terceiro, quando no exercício de uma das funções dos intervenientes relacionados no § 1º.

Art. 3º O registro das operações de recepção, consolidação, desconsolidação, unitização e desunitização deverá ser realizado logo após a ocorrência física da operação a que se refira.

Parágrafo único. Na hipótese de carga ainda não submetida a despacho e enviada para recepção em recinto aduaneiro, caberá ao exportador ou produtor e ao transportador se assegurarem da correção e adequação das notas fiscais que ampararem a circulação das mercadorias, nos termos da legislação específica.

Art. 4º O registro da operação de entrega deverá ser executado logo antes da ocorrência física da operação correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadorias a granel, o registro de que trata o caput deverá ser realizado logo após a sua quantificação, se esta ocorrer após a entrega física da carga.

Art. 5º O registro das operações a que se referem os arts. 3º e 4º deverá ser integrado e simultâneo ao registro dessas operações no sistema de controle informatizado do interveniente que as executar:

I – obrigatoriamente, no caso de recintos aduaneiros e operadores portuários; e
II – preferencialmente, no caso dos demais intervenientes.

Art. 6º O registro da manifestação de dados de embarque deverá ser realizado pelo transportador ou exportador que efetivamente executar ou executará o transporte das cargas:

I – antes da sua recepção no local de despacho e com base em manifesto internacional de carga, na hipótese de mercadorias a serem submetidas a despacho de exportação e que forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior; e
II – na hipótese de mercadorias desembaraçadas ou cujo embarque antecipado tenha sido autorizado:

a) antes da sua saída do local onde se encontrem, quando forem transportadas desse local para transposição de fronteira ou em trânsito aduaneiro, ao amparo de Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT) ou de manifesto internacional de carga; ou
b) após o embarque da carga para o exterior e no prazo previsto no art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 2017, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, caberá ao transportador verificar se as notas fiscais manifestadas correspondem àquelas que acompanharão o veículo transportador e darão amparo à circulação das mercadorias até o local de despacho, observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 3º.

§ 2º Na hipótese de transporte aquaviário, as informações sobre as cargas transportadas serão enviadas ao módulo CCT pelo Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante) e caberá:

I – ao transportador, até o prazo previsto no art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, assegurar a correção das informações prestadas no Sistema Mercante:

II – ao operador portuário, até o prazo previsto no § 2º do art. 34-C da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, assegurar a correção das informações prestadas no boletim de carga correspondente.

§ 3º Na hipótese de transporte rodoviário, amparado por autorização ocasional de transporte de carga, concedida pelo país de destino nos termos do art. 27 do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), caberá ao exportador realizar o registro da manifestação de dados de embarque, indicando a correspondente autorização
ocasional.

Art. 7º O transportador aquaviário deverá prestar informações relativas à manifestação de embarque das cargas diretamente no módulo CCT na hipótese de:

I – retificações das informações prestadas no CCT na forma do § 2º do art. 6º;
II – descumprimento do prazo a que se refere o § 2º do art. 6º; ou
III – as informações dos dados de embarque não terem sido enviadas pelo Sistema Mercante na forma do art. 6º.

Art. 8º Na hipótese de falha operacional do módulo CCT por período superior a três horas, as operações a que se refere o art. 1º deverão ser registradas em formulários de papel, contendo as mesmas informações exigidas para o registro informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável e arquivados.

Parágrafo único. Os registros efetuados na forma do caput deverão ser inseridos no módulo CCT tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.

Art. 9º O interveniente que deixar de efetuar os registros das operações de interesse para o controle aduaneiro no módulo de CCT em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ficará sujeito à multa prevista nas alíneas “e” e “f” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 10. Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos:

I – em relação ao art. 5º, a partir de 1º de janeiro de 2019; e
II – em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação

Acesse as informações no DOU, clique aqui.

OEA-Agro: MAPA é o primeiro órgão a ser OEA-Integrado

OEA-Agro

A Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) publicou a legislação que institui e regulamenta o Programa OEA-Agro, módulo complementar ao Programa OEA-Integrado, do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).

A publicação da Instrução Normativa nº 45, de 30 de outubro de 2018 altera a IN nº 39/2017, que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – Vigiagro, suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário, que passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO LIV – DO PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (Programa OEA-Agro).

O que é OEA-Agro?

OEA-Agro é o interveniente certificado no módulo de certificação principal, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, que de forma voluntária cumpra com os critérios de conformidade com a defesa agropecuária, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA-Agro e seja certificado nos termos deste Anexo.

Objetivos do Programa OEA-Agro

  • facilitar o comércio internacional de produtos de interesse agropecuário;
  • simplificar e garantir previsibilidade, segurança, agilidade e transparência em processos de importação e exportação de produtos de interesse agropecuário;
  • otimizar o uso dos recursos humanos e financeiros do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, na fiscalização e certificação de mercadorias de interesse agropecuário no comércio internacional;
  • articular ações conjuntas de facilitação de comércio entre o MAPA e outros órgãos federais no trânsito de produtos de interesse agropecuário.

Quais intervenientes de comércio internacional poderão se certificar como OEA-Agro?

  • o exportador de produto de interesse agropecuário;
  • o importador de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário, inclusive embalagens e suportes de madeira

O Programa OEA-Agro está estruturado em uma única modalidade, sendo a certificação concedida de acordo com o tipo de operação executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente.

O processo de certificação do Programa OEA-Agro consiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo requerente para minimizar riscos existentes em questões de interesse do MAPA nas operações de comércio exterior.

Para certificação no Programa OEA-Agro deverá ser observado o atendimento de requisitos de admissibilidade, os quais tornam o operador apto a participar do programa:

a) critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade do operador; e
b) critérios de conformidade com a defesa agropecuária.

Benefícios

Aos operadores certificados no Programa OEA-Agro, serão concedidos benefícios nas atividades de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário, executados no âmbito do Sistema Vigiagro.

Os benefícios serão concedidos de acordo com o tipo de operação executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente. Os benefícios serão:

a) as DAT´s serão direcionadas em maior proporção relativa para os níveis de fiscalização agropecuária simplificado (verde) e intermediário (amarelo), preferencialmente através de sistema eletrônico;

b) a análise fiscal será prioritária para as DAT’s selecionadas nos níveis de fiscalização agropecuária intermediário (amarelo) e completo (vermelho), preferencialmente através de sistema eletrônico;

c) a emissão de certificado sanitário internacional ou fitossanitário será realizada de forma prioritária em unidades do Vigiagro;

d) a emissão de certificado sanitário internacional ou certificado fitossanitário em unidades do Vigiagro ou central de certificação em regime de plantão exclusivo;

e) a certificação sanitária internacional ou fitossanitária poderá ser remota, externamente à unidade de despacho, no âmbito de atuação do Vigiagro;

f) a CGVIGIAGRO designará um servidor como ponto de contato com as empresas OEA-Agro;

g) a CGVIGIAGRO poderá conceder outros benefícios, além dos estabelecidos neste Anexo.

O que é o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA)?

O Programa Brasileiro de OEA, lançado pela Receita Federal em 2014, consiste na certificação de empresas da cadeia logística que operam com baixo risco em questões de segurança física da carga e de cumprimento das obrigações aduaneiras. Uma vez habilitadas, as operações com essas empresas serão mais fáceis, mais rápidas, de menor custo e sem perda do controle e segurança aduaneira. A adesão é voluntária.

OEA-Integrado

O OEA-Integrado será composto de um módulo de certificação principal da RFB, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na IN RFB nº 1.598/2015, e de módulos complementares de cada órgão ou entidade da administração pública participante.

O módulo complementar OEA-Integrado emitirá certificados de segurança e conformidade a intervenientes da cadeia logística que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos controles exercidos por esses órgãos ou entidades.

OEA-Agro

No Ministério da Agricultura, o trabalho do OEA-Agro começou em dezembro de 2016 com a publicação da Portaria Conjunta 1.700 do Ministério da Agricultura e da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o planejamento e a execução de projeto-piloto no âmbito do programa brasileiro de OEA.

A Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) foi o primeiro órgão a firmar parceria com a Receita Federal, em dezembro de 2016, por meio da assinatura de uma portaria conjunta entre os dois órgãos. O documento dispôs sobre o planejamento e a execução de projeto-piloto que ocorrerá ainda no segundo semestre de 2017.

O Brasil responde por 6,9% do comércio agrícola internacional e a integração dos processos ao Programa OEA permitirá grande avanço no setor.

Para ter acesso à sua publicação no D.O.U., clique no link.

Ex-Tarifário – Saiba como obter 0% de Imposto de Importação

ex tarifário

A sua empresa importa, ou pretende importar, máquinas e equipamentos para a linha de produção visando inovar, aumentar a produtividade e competitividade no mercado brasileiro? Sabia que é possível fazer esse processo e com custo reduzido utilizando o Ex-Tarifário?

Essa possibilidade é viável utilizando o benefício do Ex-Tarifário que proporciona a redução do imposto de importação de 16% ou 14% para 0% e, consequentemente, dos demais encargos relacionados.

Nos nove primeiros meses deste ano, mais de 1.800 empresas deram entrada na solicitação de mais de 3.200 pleitos novos ou de renovação de Ex-Tarifários. Desse total, mais de 2.800 máquinas e equipamentos obtiveram o benefício e foram e/ou vão ser importadas incorporando novas tecnologias no Brasil.

Fique por dentro

Gostaria de conhecer os requisitos e benefícios deste incentivo fiscal? Acesse gratuitamente o material completo que o nosso time com experiência em mais de 300 Ex-Tarifários preparou.

Notícia Siscomex Exportação nº 92/2018

despacho aduaneiro

Notícias Siscomex sobre a criação do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (CECLAM) No Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX)

O Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) disponibilizou um importante sistema relativo à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no Portal Único do Comércio exterior (Pucomex), que se divide em duas partes:

• Ferramenta Classif: permite a consulta à NCM e suas Notas legais pelos servidores da RFB e pelo público externo;
• Tabelas Classif: base de dados com a NCM e suas Notas legais, inclusive histórico, disponível para acesso pelos sistemas de informação da RFB.

O Classif contém integralmente os textos legais da NCM desde 1996, resgatando todo o seu histórico e auxiliando no acesso à informação pelos importadores e exportadores. É, portanto, um instrumento de facilitação do comércio exterior e um meio de divulgação internacional da pauta aduaneira brasileira, em especial para os países da CPLP (Comunidade dos Países da Língua Portuguesa).
Além disso, quando vier a fornecer as alíquotas de importação e exportação e as soluções de classificação de mercadorias do Brasil, ele se tornará uma importante ferramenta de disseminação das informações da Aduana brasileira no exterior.

Neste momento inicial de implantação, o acesso pelos servidores da RFB e pelo público externo deve ser feito pela página do Pucomex na internet (https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/).

Deve-se selecionar o módulo Importador/Exportador e, em seguida, responder ao Captcha e fazer o acesso com o certificado digital. O Classif está disponível nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do Pucomex.

Para quem não possuir certificado digital, o acesso pode ser feito por meio do módulo Acesso Público.

Para ter acesso à sua publicação no Portal Siscomex, clique no link