Uma questão relevante relacionada à valoração aduaneira diz respeito à admissão de mercadorias em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial dos tributos e que não representa uma venda para exportação para o Brasil.
São exemplos desse caso, a importação de mercadorias para a admissão no regime aduaneiro especial de admissão temporária em qualquer de suas modalidades, de depósito especial, de depósito afiançado, entre outros. Neste caso, o art. 22 da IN RFB nº 2.090/2022 dispõe que o valor deverá ser declarado com base em um dos métodos substitutivos previstos no AVA, ou seja, do segundo ao sexto método, em ordem sequencial crescente, até que se encontre aquele mais adequado para a mercadoria objeto da valoração. Assim, o método de valor da transação não poderá ser aplicado no caso em comento.
É necessário esclarecer que as importações que tenham como fundamento uma venda para exportação para o Brasil, como no caso de admissão de mercadorias, com cobertura cambial, nos regimes de drawback e de RECOF, poderão ter o valor aduaneiro declarado com base no método do valor da transação (método 1), desde que obedecida as regras previstas no AVA para a sua aplicação.
Dispõe, ainda, a legislação, que se houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor aduaneiro para as mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, caberá à RFB apurar o valor das ditas mercadorias, com o objetivo de determinar o valor dos tributos suspensos.
Havendo descumprimento das regras do regime por parte do importador ou na hipótese de despacho para consumo, o valor das mercadorias, para fins de pagamento dos tributos suspensos, será apurado com base nos métodos de valoração e poderá não se limitar ao valor declarado por ocasião da admissão da mercadoria no regime.
A mercadoria submetida ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, relativa às operações de conserto, reparo e restauração, terá o valor aduaneiro apurado relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados nessas operações. Caso se trate de importação de produto resultante das operações de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, o valor dos tributos devidos na importação será calculado com base no valor do produto resultante, deduzindo-se os tributos que incidiriam, na mesma data do registro da DI, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
Assim, nunca é demais alertar os operadores de regimes aduaneiros especiais para que mantenham este assunto no radar, a fim de não serem surpreendidos com ações da fiscalização aduaneira.
Edson J. Biondo
Consultor em Comércio Exterior