Minuto Comex #10 – Resumo da Seção I do Capítulo II da Portaria SECEX nº 23/2011

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos começar a discorrer sobre a Seção I do Capítulo II da Portaria Secex nº 23, de 2011, que trata do Licenciamento das Importações

A Seção I é dividida em 5 Subseções, quais sejam: 

  • Subseção I: Sistema Administrativo (arts. 12 e 13);
  • Subseção II: Licenciamento Automático (art. 14);
  • Subseção III: Licenciamento Não Automático (art. 15);
  • Subseção IV: Características Gerais (arts. 16 a 21);
  • Subseção V: Efetivação de Licenças de Importação (LI) (arts. 22 a 29). 

No que diz respeito ao sistema administrativo, as importações brasileiras compreendem três modalidades: 

I – importações dispensadas de Licenciamento (a grande maioria das operações de importação). Nesses casos, os importadores devem providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) diretamente no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro das mercadorias junto à Receita Federal do Brasil (RFB);

II – importações sujeitas a Licenciamento Automático; e

III – importações sujeitas a Licenciamento Não Automático. 

No próximo Minuto Comex iremos relacionar as operações de importação e/ou produtos dispensados de Licenciamento.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Publicada a legislação para o CCT Importação – Aéreo

CCT Aéreo

A IN nº 2.143 publicada no DOU de 16/06/2023, traz a nova regulamentação sobre o controle aduaneiro de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados, efetuado por meio do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação – CCT Importação Aéreo, substituindo o Sistema Mantra, a partir de 01/07/2023

A nova plataforma objetiva integrar os sistemas corporativos das empresas intervenientes com o Portal Único do Comércio Exterior, através de uma comunicação célere, segura e transparente. 

A meta é reduzir em até 80% o tempo médio de liberação das cargas e em até 90% as intervenções físicas, pois o CCT Importação Aéreo permitirá a utilização de um padrão internacional de envio de informações eletrônicas, por meio do padrão Cargo XML, desenvolvido pela International Air Transport Association (IATA). 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Minuto Comex #9 – Resumo do Capítulo II da Portaria SECEX nº 23/2011

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos começar a discorrer sobre o Capítulo II da Portaria SECEX nº 23, de 2011, que trata do Tratamento Administrativo das Importações.

O Capítulo II compreende os artigos 12 a 66 da Portaria, totalizando 55 artigos, dos quais 7 (arts. 40, 49, 51, 52, 53, 54 e 64) já foram revogados. Ao mesmo tempo, novos 7 artigos (27-A, 37-A, 42-A, 43-A, 46-A, 46-B e 59-A) foram incluídos.

O Capítulo II é dividido em 9 Seções, quais sejam:

  • Seção I: Licenciamento das Importações (arts. 12 a 29);
  • Seção II: Aspectos Comerciais (art. 30);
  • Seção III: Importações sujeitas a Exame de Similaridade (arts. 31 a 40);
  • Seção IV: Importações de Material Usado (arts. 41 a 59-A);
  • Seção V: Importação sujeita à obtenção de Cota Tarifária (arts. 60 a 62);
  • Seção VI: Importação de Produtos sujeitos a Procedimentos Especiais (art. 63);
  • Seção VII: Descontos na Importação (art. 64, já revogado pela Portaria SECEX nº 61, de 28/08/2015);
  • Seção VIII: Verificação e Controle de Origem Preferencial (art. 65);
  • Seção IX: Países com Peculiaridades (art. 66).

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal

Valoração Aduaneira e Regimes Aduaneiros Especiais

valoração aduaneira

Uma questão relevante relacionada à valoração aduaneira diz respeito à admissão de mercadorias em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial dos tributos e que não representa uma venda para exportação para o Brasil.

São exemplos desse caso, a importação de mercadorias para a admissão no regime aduaneiro especial de admissão temporária em qualquer de suas modalidades, de depósito especial, de depósito afiançado, entre outros. Neste caso, o art. 22 da IN RFB nº 2.090/2022 dispõe que o valor deverá ser declarado com base em um dos métodos substitutivos previstos no AVA, ou seja, do segundo ao sexto método, em ordem sequencial crescente, até que se encontre aquele mais adequado para a mercadoria objeto da valoração. Assim, o método de valor da transação não poderá ser aplicado no caso em comento.

É necessário esclarecer que as importações que tenham como fundamento uma venda para exportação para o Brasil, como no caso de admissão de mercadorias, com cobertura cambial, nos regimes de drawback e de RECOF, poderão ter o valor aduaneiro declarado com base no método do valor da transação (método 1), desde que obedecida as regras previstas no AVA para a sua aplicação.

Dispõe, ainda, a legislação, que se houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor aduaneiro para as mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, caberá à RFB apurar o valor das ditas mercadorias, com o objetivo de determinar o valor dos tributos suspensos.

Havendo descumprimento das regras do regime por parte do importador ou na hipótese de despacho para consumo, o valor das mercadorias, para fins de pagamento dos tributos suspensos, será apurado com base nos métodos de valoração e poderá não se limitar ao valor declarado por ocasião da admissão da mercadoria no regime.

A mercadoria submetida ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, relativa às operações de conserto, reparo e restauração, terá o valor aduaneiro apurado relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados nessas operações. Caso se trate de importação de produto resultante das operações de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, o valor dos tributos devidos na importação será calculado com base no valor do produto resultante, deduzindo-se os tributos que incidiriam, na mesma data do registro da DI, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

Assim, nunca é demais alertar os operadores de regimes aduaneiros especiais para que mantenham este assunto no radar, a fim de não serem surpreendidos com ações da fiscalização aduaneira.

Edson J. Biondo
Consultor em Comércio Exterior

Valoração Aduaneira: Vinculação entre o exportador estrangeiro e o importador brasileiro e a utilização do Método 1

valoração aduaneira

Dentre os métodos de valoração, o Método 1 (Valor da Transação) é o mais utilizado e abrange a quase totalidade das operações de venda e compra internacional de mercadoria. 

Hoje abordaremos a questão da vinculação entre o exportador estrangeiro e o importador brasileiro e a utilização do Método 1. 

Em junho do ano passado, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, a qual dispôs sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas. De acordo com ela, o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, desde que não haja vinculação entre o comprador e o vendedor, envolvidos na operação de importação das mercadorias, ou, se houver, que o valor de transação seja aceitável para fins aduaneiros. Ressaltamos que essa exigência estende-se ao vendedor estrangeiro e ao encomendante predeterminado, no caso de importação por encomenda. 

A referida IN reproduziu o texto do AVA em relação à vinculação de pessoas. Segundo ela, são vinculadas, as pessoas físicas ou jurídicas, se: 

  • Uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou direção em empresa da outra;
  • Forem legalmente reconhecidas como associadas em negócio;
  • Forem empregador e empregado;
  • Qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver 5% ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
  • Uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra;
  • Forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
  • Juntas controlarem, direta ou indiretamente, uma terceira pessoa; ou
  • Forem membros da mesma família (cônjuges, companheiros, irmão, irmã, ascendente e descendente em primeiro e segundo graus em linha direta, tio, tia, sobrinho, sobrinha, sogro, sogra, genro, nora, cunhado e cunhada).

Havendo venda entre pessoas vinculadas, o valor da transação poderá ser adotado, desde que o comprador possa demonstrar para a fiscalização aduaneira que a vinculação não influenciou o preço praticado. Para tanto, a fiscalização aduaneira poderá solicitar ao comprador que demonstre que o valor da transação se aproxima muito de um dos seguintes valores-critério: 

  • o valor de transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas a exportação para o Brasil;
  • o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor dedutivo;
  • o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado.

A obrigação de demonstrar que o valor da transação se aproxima de um dos valores-critério, se estende também ao terceiro que atua como importador por conta e ordem. 

Por outro lado, a IN RFB nº 2.090/2022 deixou claro que a fiscalização aduaneira pode se basear na legislação nacional sobre preço de transferência para a apuração do lucro real, para demonstrar que a vinculação pode ter influenciado o preço praticado na importação. 

Dada a importância do tema, recomendamos aos importadores que tratem essa questão com muito critério e que estejam preparados para eventuais questionamentos por parte da RFB.

Edson J. Biondo
Consultor em Comércio Exterior

Minuto Comex #8 – Resumo do Capítulo I da Portaria SECEX nº 23/2011

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre o Capítulo I da Portaria SECEX nº 23, de 2011, que trata da habilitação para operar no SISCOMEX.

O Capítulo I era constituído de 10 artigos (artigos 2º ao 11), dos quais 8 já foram revogados (4º ao 11) e um tacitamente revogado (art. 3º) pela Notícia SISCOMEX Exportação nº 105, de 2018, restando em vigor somente o art. 2º.

Diante de tantas alterações, objetivamente, podemos resumir o Capítulo I da seguinte forma:

  1. A SECEX não tem mais qualquer envolvimento com a habilitação de pessoas jurídicas e físicas para atuarem no comércio exterior, tendo sido, inclusive, revogados os artigos que tratavam da inscrição de exportadores e importadores no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da SECEX.
  1. O assunto, no momento, está regulamentado pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1984, de 27/10/2020, que “dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.”
  1. Ainda, a IN RFB nº 1984, de 2020, no seu art. 19, dispensa da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias, dentre outros, as pessoas físicas e os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal.
  1. Com a SECEX permaneceu apenas a responsabilidade pela habilitação do acesso de servidores públicos de órgãos intervenientes nos módulos do SISCOMEX necessários à operacionalização e à gestão dos Tratamentos Administrativos (Portaria SECEX nº 65, de 2020).
  1. Com o advento da DU-E e do módulo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos), e através da Notícia SISCOMEX Exportação nº 105, de 2018, deixou de ser necessária a habilitação para o perfil “Instituição Financeira”.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal

Valoração Aduaneira: Conhecendo a História e os 6 Métodos

valoração aduaneira

Com o fim da segunda guerra mundial, alguns países, entre eles o Brasil, se reuniram em 1947, com o intuito de regular as suas relações comerciais e com isso impulsionar a liberalização comercial e combater as práticas protecionistas. Essa reunião de países resultou no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT-47). O artigo VII do GATT-47 tratou, pela primeira vez, de um padrão internacional para a definição do valor para fins alfandegários (valor real da mercadoria).

Desde então, muito se discutiu qual seria o valor ideal para fins alfandegários, até que entre 1973-1979, durante a Rodada do GATT de Tóquio, culminou com a conclusão do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA para implementação do Artigo VII (AVA 1979) de adesão não obrigatória.

Foi na Rodada do GATT do Uruguai, em 1994, que se consumou a adoção do AVA-1994, cujo texto é praticamente o mesmo do AVA 1973-1979, com adesão obrigatória dos países, sob pena de não poderem permanecer na Organização Mundial do Comércio – OMC. Atualmente, o AVA é adotado pelos países integrantes da OMC.

No Brasil, o AVA-1994, resultante da Rodada do Uruguai, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

De maneira objetiva, o AVA-1994 estabeleceu seis métodos de valoração, que devem ser aplicados sequencialmente, para a determinação do valor aduaneiro, a saber:

  • Método 1 – Valor da transação: representa o valor pago ou a pagar pela mercadoria importada, em uma operação de venda e compra de mercadoria, do país exportador para o país importador, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8 e desde que atendidas algumas condições estabelecidas no artigo 1 do AVA;
  • Método 2 – Valor da transação de mercadorias idênticas: representa o valor da transação de mercadorias idênticas vendidas para a exportação para o mesmo país de importação e exportada ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração, ou em tempo aproximado;
  • Método 3 – Valor da transação de mercadorias similares: representa o valor de transação de mercadorias similares vendidas para exportação para o mesmo país de importação e exportadas ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração, ou em tempo aproximado;
  • Método 4 – Valor de revenda no país de importação ou método dedutivo: representa o valor de revenda das mercadorias importadas no país de importação, ao mesmo tempo ou em tempo aproximado das mercadorias objeto da valoração, com as deduções previstas no art. 5º do AVA;
  • Método 5 – Valor computado das mercadorias: representa o custo total das mercadorias importadas, mais uma parcela de lucro usualmente praticada nas vendas de mercadorias da mesma classe ou espécie que as mercadorias objeto de valoração, nas vendas do país de exportação, para o país de importação;
  • Método 6 – Valor baseado em critérios razoáveis: representa o valor baseado em critérios razoáveis, condizentes com os princípios e disposições gerais do Artigo VII do AVA e com base em dados disponíveis no país de importação.

Por ora, ficaremos por aqui. No próximo artigo trataremos de alguns aspectos relevantes relacionados a este assunto.

Edson J. Biondo
Consultor em Comércio Exterior na Tradeworks

Você conhece os tratamentos de carga para o regime de Trânsito Aduaneiro?

Trânsito Aduaneiro

O Trânsito Aduaneiro é um Regime Aduaneiro Especial que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.

O regime subsiste do local de origem até o local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito.

Podemos enquadrar o regime de trânsito aduaneiro em três grandes modalidades:

  1. Trânsito de importação de mercadorias procedentes do exterior e destinadas ao País;
  2. Trânsito de passagem de mercadorias procedentes do exterior e a ele destinadas; e
  3. Trânsito de exportação de mercadorias submetidas previamente a despacho de exportação ou de reexportação.

A Instrução Normativa SRF nº 248/2002 tratou de regulamentar o regime de trânsito aduaneiro instituindo os diversos modelos de declaração para cada modalidade, a saber:

  1. Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA): que ampara os trânsitos aduaneiros de entrada ou de passagem, comuns ou especiais, conforme haja ou não a emissão da respectiva fatura comercial;
  2. Manifesto Internacional de Carga – Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA): que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem, em conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;
  3. Conhecimento-Carta de Porte Internacional – Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA): que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem conforme estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;
  4. Declaração de Trânsito de Transferência (DTT): que ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, em diversas situações específicas discriminadas na própria IN SRF nº 248/2002;
  5. Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC): que ampara as operações de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF;
  6. Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI): que ampara cargas que sofrerão transbordo ou baldeação, em zona primária, para outra aeronave que sairá do País.

Assim, conhecer as diversas modalidades de trânsito e os diversos tipos de declaração, assim como cumprir os requisitos previstos na legislação, apresentar os documentos adequados e oferecer as garantias necessárias irão contribuir para a correta utilização do regime.

Minuto Comex #7 “Parte 4/4 – Os Anexos da Portaria SECEX nº 23/2011 – Normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior”

Minuto Comex

No presente Minuto Comex vamos finalizar a relação dos Anexos da Portaria SECEX nº 23, de 2011. 

  • Anexo XXVI: Declaração de Origem.
    Anexo inteiramente revogado pela Portaria SECEX nº 89, de 2021. 
  • Anexo XXVII: Exportação ao amparo dos Acordos Comerciais estabelecidos entre o Mercosul e Terceiros Países ou Grupos de Países.
    Anexo inteiramente revogado pela Portaria SECEX nº 72, de 2020. 
  • Anexo XXVIII: Cotas Tarifárias no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). 
  • Anexo XXIX: Instruções para preenchimento de Pedido de Licença de Importação de bens sujeitos a exame de similaridade. 
  • Anexo XXX: Certificado de Origem emitido por Sistema Informatizado. 

Bem pessoal, ufa, concluímos a relação dos 30 Anexos da Portaria SECEX nº 23, de 2011, dos quais 21 deles já estão revogados. Os Anexos em vigor em 27/05/2022 são os seguintes: II, III, IV, XXII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX e XXX. 

Não custa frisar mais uma vez que, quando falamos em anexos revogados, não necessariamente estamos nos referindo a anexos cujos assuntos desapareceram totalmente do controle administrativo. Alguns, sim, em decorrência da própria evolução do comércio exterior brasileiro. Entretanto, outros migraram para legislações específicas acerca de determinados assuntos.

Se você não acompanhou e/ou gostaria de relembrar as edições anteriores do Minuto Comex quando começamos a comentar sobre essa importante Portaria SECEX nº 23/2011 no comércio exterior, convido você a acessar os links e reler.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Exportação Direta e Indireta: Qual a diferença?

despacho aduaneiro

A principal diferença entre a exportação direta e a indireta reside no controle e na responsabilidade sobre todo o processo de exportação. Na exportação direta, a empresa assume todas as etapas e decisões, o que lhe proporciona maior controle sobre a qualidade, os prazos e os relacionamentos com os clientes. Já na exportação indireta, a empresa necessita confiar em intermediários para realizar as operações, delegando parte do controle e da responsabilidade.

A escolha entre a exportação direta e a indireta depende de diversos fatores, como recursos humanos e financeiros disponíveis, conhecimento do mercado internacional, relacionamento com clientes estrangeiros e capacidade de lidar com as complexidades logísticas e regulatórias do comércio exterior.

Ambos os métodos têm suas vantagens e desafios. A exportação direta pode oferecer maior margem de lucro e controle, mas requer investimentos e conhecimento específico. Já a exportação indireta pode ser uma opção mais acessível e menos arriscada para empresas iniciantes ou com recursos limitados, mas também envolve confiar em terceiros.

Independentemente do método escolhido, é essencial que a empresa esteja bem preparada, faça pesquisas de mercado, entenda as regulamentações e estabeleça parcerias confiáveis.