Lei Complementar nº 214/2025 sanciona a Reforma Tributária com mudanças nos tributos

Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025:

Em evento no Palácio do Planalto no dia 16/01/2025, o Presidente da República sancionou a Reforma Tributária, objeto da Lei Complementar nº 214, publicada na Edição Extra do DOU do mesmo dia.

A Reforma Tributária irá unificar os tributos PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS e o ISSQN em apenas dois tributos, quais sejam a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.

O PIS/PASEP e a COFINS comporão o IVA Federal, que será a CBS, ao passo que o ICMS e o ISSQN comporão o IVA Estadual, que será o IBS. As alíquotas do IPI serão zeradas, a partir de 2027 para todos as mercadorias, com exceção das importadas similares às produzidas na Zona Franca de Manaus.  

Haverá ainda um terceiro tributo, o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, a partir de 2027.

A cobrança dos novos tributos começa em 01/01/2026, com alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, que serão abatidas das alíquotas atuais dos tributos a serem substituídos.

Em 2027, a CBS substituirá integralmente o PIS/PASEP e a COFINS. Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISSQN terão reduções graduais até serem totalmente substituídos pelo IBS em 2033.

As alíquotas da CBS e do IBS serão definidas por leis específicas, editadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios.

Comércio Exterior:

O Capítulo IV da Lei Complementar, entre os artigos 63 ao 111 trata da CBS e do IBS nas operações de comércio exterior. Destacamos os seguintes pontos:

  1. Como regra geral, a CBS e o IBS incidirão sobre a importação de Bens Imateriais, Serviços e Bens Materiais;
  2. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, Imposto Seletivo (IS), taxa Siscomex, AFRMM, CIDE-Combustíveis, direitos antidumping, direitos compensatórios, medidas de salvaguarda e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação;
  3. Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais o IPI, o ICMS e o ISSQN;
  4. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País;
  5. O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao da liberação da mercadoria pela autoridade alfandegária, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA);
  6. Os contribuintes e os adquirentes poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais;
  7. As exportações de bens e serviços estão imunes da cobrança da CBS e do IBS;
  8. Ficam suspensas as cobranças da CBS e do IBS incidentes sobre as importações ao amparo dos regimes aduaneiros de trânsito¹, de depósito¹, de permanência temporária¹, de aperfeiçoamento¹ e de Repetro; (¹O regulamento discriminará as espécies de regimes para estas modalidades.)
  9. O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) é considerado regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, assim como o drawback na modalidade suspensão;
  10. ZPE(s) – As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS;
  11. Os Regimes de Bens de Capital, como o REPORTO, o REIDI e o RENAVAL também foram beneficiados com a suspensão da CBS e do IBS.

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SISCOMEX Importação anuncia ajustes no Catálogo de Produtos em 2025

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 001/2025:

Comunica a realização de ajustes nos atributos do Catálogo de Produtos, os quais têm efeito no ambiente de Produção do Portal Único Siscomex nas datas indicadas na planilha disponível neste link (coluna “Data de implementação”). As alterações nos atributos são decorrentes do processo contínuo de revisão e harmonização das informações, bem como da necessidade de informação para os órgãos anuentes e demais intervenientes no comércio exterior.

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Atualização do SISCOMEX Exportação traz Registro Único de Trânsito (RUT) ao Mercosul

  1. Notícia SISCOMEX Exportação nº 041/2024:

Comunica que, desde 27/10/2024, o sistema de Controle de Carga e Trânsito de Exportação (CCT) recebeu, em ambiente de produção, uma atualização que permite tratar o Registro Único de Trânsito (RUT). O Registro Único de Trânsito (RUT) é um identificador único e irrepetível gerado no momento do registro de um MIC/DTA, por tela ou serviço (API). Este identificador único será utilizado para fins de intercâmbio de informações entre administrações aduaneiras no Mercosul, conforme dispõe a Resolução GMC 17/2004 (internalizada pelo Decreto nº 5.637/2005), em especial, o art. 2, art. 15, art. 16, art. 17 e Apêndice II. O RUT estará disponível nas consultas de MIC/DTA bem como em sua impressão (campo 04 do arquivo PDF) via funcionalidade própria do Portal Único Siscomex.

Nova Portaria SECEX nº 379: Atualizações sobre licenciamento de importações e regimes aduaneiros

  1. Portaria SECEX nº 379, de 30/12/2024:

Publicada no DOU de 31/12/2024, a Portaria SECEX nº 379 alterou os artigos 20, 21 e 30 da Portaria SECEX nº 249/2023, que dispôs sobre o Licenciamento de Importações e Emissões de Provas de Origem.

De acordo com a nova regulamentação, não estão sujeitas ao licenciamento automático, as importações processadas por DUIMP, para a admissão de mercadorias no regime de drawback, nas modalidades suspensão, isenção ou atípico (drawback para a industrialização de embarcações e drawback para fornecimento no mercado interno em decorrência de licitações).

Também não estão sujeitas ao licenciamento não automático, as importações processadas por DUIMP nos seguintes casos:

  1. Ingresso de bens usados no regime aduaneiro especial de admissão temporária;
  2. Reimportação de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de exportação temporária;
  3. Retorno ao País de mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas, nas hipóteses previstas no art. 70 do Regulamento Aduaneiro – RA;
  4. Ingresso de bens usados no regime aduaneiro especial de drawback suspensão, exceto nos regimes atípicos de drawback para industrialização de embarcação e drawback para fornecimento no mercado interno em decorrência de licitações;
  5. Nacionalização de bens usados ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS.

A Portaria SECEX nº 379 entrou em vigor na data da sua publicação.

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Minuto Comex #70 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre a Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro nos artigos 68 e 69 e encerramos a reprodução dessa importante norma complementar com as disposições dos artigos 70 a 72, que tratam das Disposições Finais.            

Art. 68. Poderá ser autorizado o registro de uma única DI para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador quando:   

I – as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e:

  1. em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou
  2. formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na DI e nos documentos comerciais que a instruem; e   

II – por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.     

Parágrafo único. A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.

Art. 69. Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o art. 68 deverá ser requerida ao chefe do setor responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da DI.

§ 1º Na hipótese deste artigo, ao formular a DI o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho aduaneiro e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes.

§ 2º Na hipótese de embarque fracionado, quando os dados a que se refere o § 1º não estiverem disponíveis no momento do registro da DI, o importador deverá efetuar retificação de todos os campos da DI que se fizerem necessários, em razão da chegada de cada fração importada.

§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se a legislação vigente na data do registro da DI e fica preservada a espontaneidade do contribuinte, com base no art. 13 do Acordo sobre a Implementação do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA GATT), observado o disposto no art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003.

Art. 70. Os equipamentos referidos no § 2º do art. 27 poderão ser disponibilizados à RFB pela autoridade portuária ou administrador do recinto.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o equipamento deverá ser disponibilizado para a RFB gratuitamente.

§ 2º A utilização, pela RFB, dos equipamentos de que trata este artigo não será, em qualquer hipótese, cobrada dos importadores.

Art. 70-A. Caberá à COANA:

I – dispor sobre o cronograma de implementação da DUIMP;

II – estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da DUIMP; e

III – definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.

Art. 71. Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 702, de 28/12/2006.

Art. 72. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa (IN) DpRF nº 113/91, de 04/12/1991; e as IN SRF nº 19/81, de 24/03/1981; nº 74/87, de 20/05/1987; nº 39/95, de 1º/08/1995; nº 54/95, de 24/11/1995; nº 18/98, de 16/02/1998; nº 39/98, de 08/04/1998; nº 1, de 02/01/2001; nº 406, de 15/03/2004; o art. 19 da IN SRF nº 40, de 09/04/1999; os arts. 1 a 64 e 70 a 80 e os anexos I, II e III da IN SRF nº 206, de 25/09/2002; o art. 18 da IN SRF nº 386, de 14/01/2004; o art. 15 da IN SRF nº 409, de 19/03/2004; o art. 26 da IN SRF nº 417, de 20/04/2004; o art. 22 da IN SRF nº 476, 13/12/2004; e o art. 55 da IN SRF nº 611, de 18/01/2006.

Antes de encerrar a reprodução da IN SRF nº 680/2006, não podemos deixar de salientar que a mesma ainda possui 4 Anexos, dos quais os mais importantes são os Anexos I e II que, respectivamente, tratam das Informações a serem prestadas pelo importador na DI (Anexo I) e na DUIMP (Anexo II).

E com este Minuto Comex concluímos a reprodução completa da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #69 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro.            

Art. 67. Poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de:  

I – petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel; e   

II – mercadorias sujeitas a métodos de valoração distintos.     

§ 1º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo em outros casos justificados.

§ 2º No caso de exigência da qual resulte a necessidade de obtenção de licenciamento apenas para parte das mercadorias constantes da DI, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa exigência.

§ 3º Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 2º, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela conferência aduaneira deverá:

I – lavrar termo de retenção das mercadorias pendentes de licenciamento; e

II – desembaraçar a DI, após a exclusão das mercadorias retidas, desde que não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da DI.

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 2º, após a obtenção do licenciamento, será registrada nova DI para amparar o desembaraço das mercadorias retidas.

§ 5º O fato gerador dos tributos devidos na DI a que se refere o § 4º será o mesmo da DI original, da qual as mercadorias foram excluídas.

§ 6º Eventuais diferenças de tributos, acréscimos legais e penalidades incidentes sobre a importação das mercadorias retidas devem ser recolhidos na data do registro da DI a que se refere o § 4º.

§ 7º Caso o importador não registre a DI a que se refere o § 4º no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da ciência da exigência que resultou na necessidade de obtenção de licenciamento, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela retenção comunicará ao importador a caracterização do abandono das mercadorias.

§ 8º A restituição da parcela dos tributos referente às mercadorias retidas, recolhidos na DI a que se refere o § 2º, será autorizada somente no caso de aplicação da pena de perdimento às mercadorias.

§ 9º Caso parte das mercadorias constantes da DI seja retida, de ofício ou a requerimento do interessado, em razão de suspeita de violação de direito de marca, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa medida.

§ 10. Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 9º, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a DI, desde que:

I – tenha sido registrada uma nova DI para amparar o desembaraço das mercadorias retidas, observado o disposto nos §§ 5º e 6º; e

II – não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da DI.

§ 11. Caso o titular da marca não solicite a apreensão judicial das mercadorias a que se refere o § 9º no prazo previsto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio – TRIPS, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a DI que ampara as mercadorias retidas, desde que:

I – não tenha sido apurada infração que enseje a aplicação da pena de perdimento das mercadorias; e

II – não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da DI.    

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro, a partir do art. 68.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #68 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Devolução de Bem ao Exterior e sobre o Comprovante de Importação.           

Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI.  

§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber.   

§ 2º A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.    

§ 3º Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.   

Art. 65-A. A COANA estabelecerá os procedimentos para destruição ou devolução de bem cuja importação não tenha sido autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.     

Parágrafo único. Nos casos em que a não autorização recair apenas sobre embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte, o despacho aduaneiro das mercadorias terá prosseguimento mediante os procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos estabelecidos no caput deste artigo para as embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento.  

Art. 66. O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex.

Parágrafo único. Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica. 

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos passar a discorrer sobre a Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro.  

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Cronograma de migração para o Portal Único: confira os prazos para o primeiro semestre de 2025

O processo de migração das importações para o Portal Único de Comércio Exterior segue avançando de forma gradual e planejada. Conforme estabelecido no Anexo Único da Portaria Coana nº 165/2024 e na Notícia Siscomex Importação nº 58/2024, iniciou-se em 1º de outubro de 2024 o desligamento progressivo dos sistemas tradicionais de Declaração de Importação (DI) e Licença de Importação (LI) do Siscomex. Este movimento é parte da transição completa para a Declaração Única de Importação (Duimp) e o módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO).

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Receita Federal do Brasil (RFB) anunciaram, na 11ª reunião do CONFAC, o cronograma oficial para adesão dos órgãos anuentes ao LPCO e à Duimp. Entre janeiro e junho de 2025, as importações sujeitas a controle administrativo serão gradualmente habilitadas no Portal Único. Importadores terão a opção de realizar operações tanto pelo Siscomex LI/DI quanto pelo Portal Único durante este período de transição.

É importante destacar que, em janeiro de 2025, não haverá ampliação das importações obrigatórias via Duimp. O cronograma segue alinhado às etapas implementadas em 2024, com novos detalhes sobre a obrigatoriedade em diferentes modais e regimes tributários a serem divulgados em breve.

A Secex e a RFB reafirmam o compromisso com a segurança e o planejamento deste processo de migração, garantindo que a transição ocorra sem prejuízo à comunidade de comércio exterior.

Cronograma de Adesão dos Anuentes 

Minuto Comex #67 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre o Cancelamento da Declaração de Importação (DI).           

Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:

I – ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;  

II – no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;   

IIIfor determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;  

IV – a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;    

V – ficar comprovado erro de expedição;

VI – a declaração for registrada com erro relativamente:

  1. ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no Sistema; ou
  2. à unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro.

VII – for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou

VIII – for indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro especial.

§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo Auditor Fiscal da RFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas no caput deste artigo.  

§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput deste artigo.  

§ 3º Não será autorizado o cancelamento de DI, quando:

I – houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;

II – se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.     

§ 4º O cancelamento da DI, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela Fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.

§ 5º A competência para autorizar o cancelamento da DI, prevista no caput deste artigo, será do chefe da unidade da RFB quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

§ 6º O cancelamento da DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa poderá ser autorizado somente pelo chefe da unidade da RFB, vedada a delegação, com base em proposta justificada que evidencie a necessidade e a conveniência do cancelamento.

§ 7º O cancelamento da DI caberá à unidade da RFB de despacho, salvo em caso de redirecionamento, conforme disciplinado pela COANA, da DI para análise fiscal em outra unidade, hipótese em que será desta a responsabilidade pelo procedimento.

§ 8º Em caso de autorização de entrega antecipada informada no Siscomex, conforme § 3º do art. 47, o cancelamento da DI caberá à unidade da RFB responsável por essa informação.

Art. 64. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017.)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos passar a discorrer sobre a Devolução de Bem ao Exterior.  

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.