Minuto Comex #59 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre as Condições e Requisitos para a Entrega.         

Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:

I – revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 03/05/2013;

II – comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, conforme disposto no art. 53;

III – Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;

IV – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 – Código Civil; e

V – documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.

A obrigação constante no inciso IV do caput está dispensada nos casos em que a manifestação da carga for realizada por e-AWB no Sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), hipótese em que o depositário deverá efetuar a consulta diretamente no Sistema. (§ único)        

Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:

I – confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da RFB para a entrega da mercadoria;

II – verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e

III – registrar as seguintes informações:

  1. data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
  2. nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;
  3. nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e
  4. placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido na alínea “c” acima.

Será dispensada a apresentação, pelo importador, do documento de que trata o inciso II do caput do art. 54, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I do caput deste artigo não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção. (§ 1º)

Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para a entrega da mercadoria ao importador. (§ 2º)

§ 3º Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 13/11/2017.

Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da COANA ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira. (§ 4º)

Na hipótese prevista no § 4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o Termo de Retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica. (§ 5º)

A ausência da manifestação prevista no § 5º acima, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário. (§ 6º)  

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre as Condições e Requisitos para a Entrega, a partir do art. 56.  

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Mudanças na Legislação Aduaneira em 2024: Impactos para empresas do Rio Grande do Sul e fabricantes intermediários

Em outubro de 2024, a legislação aduaneira brasileira passou por importantes mudanças com a publicação da Medida Provisória nº 1.266. Essas atualizações são especialmente relevantes para empresas localizadas no Rio Grande do Sul e fabricantes intermediários envolvidos em processos de exportação.

Entenda a Medida Provisória nº 1.266/2024

A Medida Provisória nº 1.266, publicada no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2024, prorroga, de forma excepcional, os prazos de isenção, redução a zero de alíquotas e suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback. Essa prorrogação afeta diretamente empresas com sede no Rio Grande do Sul e fabricantes intermediários que fornecem produtos para indústrias exportadoras na mesma região.

Essas medidas visam facilitar o processo de industrialização de produtos intermediários destinados à exportação, reforçando o papel das empresas gaúchas no comércio internacional. Vale ressaltar que a MP nº 1.266 entrou em vigor na data de sua publicação e já está trazendo mudanças no cenário aduaneiro do estado.

Novidades no Processo de Importação: DI x Duimp

Outra mudança significativa no setor aduaneiro é a transição gradual da Declaração de Importação (DI) para a Declaração Única de Importação (Duimp). De acordo com a Notícia SISCOMEX Importação nº 066/2024, a Receita Federal (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) continuarão o processo de migração em novembro de 2024. A DI será gradualmente desativada, com exceção de determinadas operações que ainda poderão utilizar o formato antigo até a conclusão do processo de desligamento.

Essas mudanças são estratégicas para aumentar a eficiência e a agilidade no desembaraço aduaneiro, proporcionando um cenário mais fluido para as empresas envolvidas no comércio exterior.

Conclusão Com a nova legislação aduaneira em vigor e a modernização nos processos de importação, é crucial que as empresas afetadas estejam atentas às mudanças para garantir o cumprimento das normas e otimizar suas operações de exportação.

Nova Portaria COANA nº 164 Regulamenta o Programa OEA

A Portaria COANA nº 164, publicada no Diário Oficial da União em 07 de outubro de 2024, trouxe atualizações importantes para o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), regulamentando dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023.

Entre as principais mudanças, estão os procedimentos a serem seguidos nos requerimentos de certificação para o Programa OEA, com distinções entre os protocolos realizados até 31 de julho de 2024 e aqueles feitos a partir de 01 de agosto de 2024. A partir de 01 de janeiro de 2025, o monitoramento do Programa OEA também será ajustado de acordo com as novas diretrizes.

Outro ponto abordado é o processo de indeferimento dos pedidos de certificação, bem como o recurso contra a exclusão de intervenientes certificados do programa.

A Portaria COANA nº 164 também revoga as Portarias COANA nº 133/2023 e 155/2024, consolidando as novas regras em vigor desde sua publicação.

Para mais informações, acesse a Notícia SISCOMEX.

Novo Processo de Importação (NPI): O que os importadores precisam saber

Atenção, importadores! No dia 1º de outubro de 2024, entrou em vigor o Novo Processo de Importação (NPI), trazendo a Declaração Única de Importação (DUIMP) como parte essencial do processo de importação no Brasil. Essa mudança marca uma nova fase para o comércio exterior, exigindo que todos os intervenientes ajustem seus procedimentos internos. Aqui, vamos explorar o que muda, as responsabilidades envolvidas e como se preparar para essa nova realidade.

O que é a DUIMP?

A DUIMP é o novo documento eletrônico que centraliza todas as informações relacionadas ao processo de importação, buscando maior agilidade, eficiência e integração entre os diversos órgãos governamentais envolvidos. Com a implementação da DUIMP, o sistema promete transformar a forma como importadores operam, exigindo novas práticas e uma integração mais fluida entre todos os participantes do processo.

Principais Mudanças com a DUIMP

  • Centralização: Todos os dados referentes à importação estarão reunidos em um único documento eletrônico, facilitando o acesso às informações e o acompanhamento do processo.
  • Maior Agilidade: A simplificação do processo deve resultar em maior velocidade na liberação de mercadorias.
  • Integração de Órgãos: A DUIMP promove uma comunicação mais direta e integrada entre os diferentes órgãos governamentais, o que deve minimizar inconsistências e melhorar a eficiência.

Responsabilidades de Cada Interveniente no Processo de Importação

O sucesso do NPI depende da adaptação de todas as partes envolvidas, desde o importador até o despachante aduaneiro. Aqui estão as responsabilidades específicas de cada interveniente:

Importador:

  • Cadastro: Antes do embarque, é crucial garantir que todos os dados estejam atualizados no Portal Único de Comércio Exterior.
  • Catálogo de Produtos: Verificar a correta classificação fiscal dos produtos com os operadores estrangeiros e assegurar que todas as informações técnicas estejam precisas.
  • Documentação: Trabalhar em conjunto com o gestor do catálogo e o despachante para que toda a documentação exigida esteja disponível e em conformidade.
  • Treinamento: Participar de treinamentos oferecidos pela Receita Federal para se familiarizar com o novo sistema.

Gestor do Catálogo de Produtos:

  • Manutenção e Validação: Manter o catálogo de produtos atualizado e garantir que todas as informações cadastradas sejam exatas, incluindo descrições detalhadas e classificação NCM.
  • Suporte ao Importador: Ajudar o importador em todas as fases do processo, oferecendo suporte durante a catalogação.

Despachante Aduaneiro:

  • Elaboração da DUIMP: Assegurar que a DUIMP seja elaborada de forma completa e correta, com todas as informações exigidas.
  • Acompanhamento do Processo: Monitorar o processo de importação desde o início até a liberação, solucionando problemas que possam surgir.
  • Atualização Contínua: Manter-se atualizado com as novas regras e procedimentos.

 Recomendações para se adaptar ao NPI

  • Antecipação: Comece a se preparar o quanto antes para essa mudança. Ajustar seus processos antecipadamente pode evitar imprevistos e atrasos.
  • Busque Informação: Acompanhe as novidades divulgadas pela Receita Federal e participe dos treinamentos disponíveis.
  • Trabalhe em Equipe: Colabore com seus parceiros, como o gestor do catálogo e o despachante aduaneiro, para garantir que todas as etapas do processo sejam bem-sucedidas.

 Cronograma e Detalhes Importantes

Para mais informações sobre o cronograma de desativação da Declaração de Importação (DI), consulte a Notícia Siscomex Importação nº 058/2024 e o Anexo Único da Portaria COANA Nº 165, de 19/09/2024.

Fique por dentro dessas mudanças e não deixe de consultar o Portal Único de Comércio Exterior para garantir que sua operação continue fluindo com eficiência. Caso tenha dúvidas ou precise de suporte, entre em contato conosco.

Nova política de autenticação no Portal Único: requisições sucessivas serão limitadas a partir de janeiro de 2025

  1. Notícia SISCOMEX Sistemas nº 0014/2024:

Comunicamos que a partir de 19/01/2025 (data prevista para implantação da primeira release de 2025) não mais serão aceitas sucessivas requisições de autenticação no Portal Único em intervalos inferiores a 60 segundos entre elas.

Conforme a documentação da API https://docs.portalunico.siscomex.gov.br/introducao-api-publica/, ao se autenticar com sucesso no Portal é recebido um X-CSRF-Token com validade de 60 minutos. Além disso, a cada nova requisição a qualquer dos serviços da API é retornado um novo token com validade renovada.

Portanto, a implementação correta da integração de sistemas com o Portal não realiza novos pedidos de autenticação a cada chamada aos serviços sem antes verificar se o sistema cliente já possui um token válido para ser reutilizado.

A API do Portal sempre retornou tokens renovados a cada requisição aos serviços, porém até o momento eram aceitos pedidos sucessivos de autenticação, mesmo que decorrentes de implementações incorretas por parte dos sistemas clientes. A partir da data mencionada, o comportamento será alterado visando a utilização racional dos recursos dos servidores do Portal.

Para ter acesso à Notícia SISCOMEX clique aqui:

Minuto Comex #58 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Verificação de Regularidade do AFRMM e Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS.        

Art. 51. A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização de entrega ao importador, pela RFB, de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre, será realizada mediante consulta eletrônica do Siscomex ao Sistema Mercante, do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM).       

A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação do Conhecimento de Embarque (CE) à DI, e à respectiva liberação da carga no Sistema Mercante. (§ 1º)  

A regularidade do recolhimento do AFRMM deverá ser verificada no Sistema Mercante pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro no caso de: (§ 2º)

I – despacho antecipado; e

II – despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador.   

Art. 52. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.    

A declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador. (§ 1º)       

Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual aplicável, o importador deverá indicar essa condição na declaração. (§ 2º)

Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na respectiva legislação estadual. (§ 3º)

Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela RFB à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo importador, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal. (§ 4º)     

O importador deverá apresentar o comprovante de pagamento do ICMS, ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro no despacho para consumo de bens anteriormente ingressados no País sob regime aduaneiro especial que já lhe tenham sido entregues. (§ 5º)

Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52.

A utilização do módulo “Pagamento Centralizado” para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente. (§ único)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre as Condições e Requisitos para a Entrega.  

Ulysses Portugal.

Tradeworks, 30 anos conectando o mundo! Celebre conosco!

Estamos muito felizes em compartilhar uma novidade especial com vocês! Em 2025, celebramos 30 anos de dedicação e excelência no comércio exterior. Para marcar esta ocasião tão importante, temos o prazer de apresentar nosso novo logotipo comemorativo.*

Ele não é apenas uma atualização visual, mas uma representação de nossa jornada, nossos valores e nosso compromisso contínuo com a inovação e a qualidade. Ele simboliza três décadas de parcerias sólidas, conquistas e crescimento que construímos prestando serviços especializados em Despacho Aduaneiro, Logística Internacional, Assessoria Aduaneira e Fiscal em Comércio Exterior e Operador Econômico Autorizado (OEA).

30 ANOS TRANSFORMANDO O COMÉRCIO EXTERIOR!

Em nossa jornada de 30 anos, construímos pontes entre países, culturas e negócios. Nos próximos 12 meses celebraremos essa trajetória repleta de conquistas e desafios superados!

Nosso novo visual representa:

  • A força da nossa história: 3 décadas de experiência e conhecimento no mercado internacional.
  • A inovação constante: Sempre buscando soluções personalizadas e eficientes para nossos clientes.
  • O compromisso com a ética e a transparência: Valores que nos guiam em todas as nossas ações.
  • A valorização das pessoas: Nossos colaboradores, parceiros e clientes são a base do nosso sucesso.
  • A responsabilidade social e ambiental: Contribuindo para um futuro mais sustentável.

Gostaríamos de expressar nossa gratidão a todos os nossos colaboradores, clientes e parceiros que fizeram parte desta jornada e esperamos continuar crescendo juntos nos próximos anos.

Convidamos a todos a participarem de uma campanha nas redes sociais usando a hashtag #Tradeworks30Anos nos posts relacionados à empresa.

Com os melhores cumprimentos,

Diretoria Tradeworks

*O desenvolvimento desse logo contou com a ajuda mais que especial da internacionalmente premiada @lanca.design do querido @vitorlanconi a quem temos grande gratidão.

Novas Portarias da Receita Federal: Receita de Consenso e Receita Soluciona Facilitam Conformidade Tributária e Aduaneira

Alteração da Legislação Aduaneira

  1. Portaria RFB nº 467, de 30/09/2024:

A Portaria RFB nº 467, publicada no DOU de 01/10/2024, instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.

O Receita Consenso tem por objetivo evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos.

Este programa será aplicado aos contribuintes incluídos na classificação máxima em programas de conformidade da RFB. Na hipótese de o interessado ser participante do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia ou Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, seu ingresso no Receita de Consenso se dará mediante aprovação pelo ponto focal do respectivo programa.

O Receita Consenso não se aplica aos casos de:

  1. Sonegação, fraude ou conluio;
  2. Crimes contra a ordem tributária;
  3. Crimes de descaminho ou contrabando; e
  4. Infrações puníveis com pena de perdimento.

A Portaria RFB nº 467 entrará em vigor, trinta dias após a data de sua publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

  1. Portaria RFB nº 466, de 30/09/2024:

A Portaria RFB nº 466, publicada no DOU de 01/10/2024, instituiu o projeto Receita Soluciona, com o objetivo de promover e facilitar o diálogo entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, de competência do órgão, de forma a contribuir para a respectiva conformidade.

Além da RFB, podem participar deste programa:

  1. As confederações nacionais representativas de categorias econômicas;
  2. As centrais sindicais; e
  3. As entidades de classe de âmbito nacional.

A Portaria RFB nº 466 entrará em vigor, trinta dias após a data de sua publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Matéria publicada no Portal SISCOMEX

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 061/2024:

Comunica a realização de ajustes nos atributos do Catálogo de Produtos e da Duimp, os quais têm efeito no ambiente de Produção do Portal Único Siscomex no dia 14/10/2024. A planilha com as alterações está disponível neste link . As alterações nos atributos são decorrentes do processo contínuo de revisão e harmonização das informações, bem como da necessidade de informação para os órgãos anuentes e demais intervenientes no comércio exterior.

Para ter acesso à Notícia SISCOMEX clique aqui:

Mudanças nas regras aduaneiras: Conheça as novas instruções normativas que impactam o RECOF e o REPETRO-SPED

  1. Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.225, de 26/09/2024:

A IN RFB nº 2.225, publicada no DOU de 30/09/2024, alterou a IN RFB nº 2.126/2022, que dispôs sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF.

Destacamos as alterações efetuadas pela IN RFB nº 2.225:

  1. Restabeleceu o limite mínimo anual de exportação de serviços de USD 5 milhões, para as empresas que realizem exclusivamente operações de manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;
  2. O limite mínimo anual de exportação exigido das empresas habilitadas no RECOF, fica reduzido em 50%, no primeiro ano de apuração, tanto para as empresas industriais, quanto para as empresas prestadoras de serviços do setor aeronáutico;
  3. Para a apuração do valor das exportações anuais, estabeleceu como data inicial, a data de desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação para a admissão da mercadoria no regime ou a data da primeira aquisição da mercadoria nacional admitida no regime;
  4. O prazo de vigência do regime RECOF será de um ano, prorrogável automaticamente por igual período, contados da data do desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada, ou da data da entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa beneficiária, no caso de mercadoria nacional;
  5. Revogação dos dispositivos legais que dispunham sobre a obrigatoriedade do uso dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) correspondentes ao RECOF SPED, pelas empresas habilitadas no RECOF Sistemas;
  6. Inseriu o art. 43-A no texto da IN RFB nº 2,126/2022, estabelecendo normas para o uso da Declaração Única de Importação – DUIMP nas operações cursadas no regime RECOF.

A IN RFB nº 2.225 entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

  1. Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.226, de 27/09/2024:

A IN RFB nº 2.226, publicada no DOU de 30/09/2024, alterou a IN SRF nº 680/2006, que disciplinou o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB nº 1.781/2017, que dispôs sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural – REPETRO-SPED.

No caso das alterações feitas na IN SRF nº 680/2006, destacamos que a IN RFB nº 2.226:

  1. Estabeleceu hipóteses para o desembaraço parcial das mercadorias constantes da declaração de importação, quando sobre elas não houver exigências fiscais a serem cumpridas pelo importador;
  2. Estabeleceu que poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração de importação para o mesmo conhecimento de carga, no caso de mercadorias sujeitas a métodos de valoração aduaneira distintos;
  3. Por fim, a IN RFB 2.226 alterou os Anexos I (Informações a serem prestadas pelo importador no registro da DI) e II (Informações a serem prestadas pelo importador no registro da DUIMP).

As alterações introduzidas na IN RFB nº 1.781/2017 (REPETRO-SPED), foram para estabelecer procedimentos para o uso da DUIMP neste regime.

A IN RFB nº 2.226 entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Siscomex implementa novas APIs para controle de carga e trânsito no modal aquaviário

Notícia SISCOMEX Sistemas nº 013/2024:

    Comunicamos que, em 22 de setembro de 2024, foram publicadas, em ambiente de produção do Portal Único Siscomex, as novas Application Programming Interface (API) do Controle de Carga e Trânsito Importação – Modal Aquaviário.

    As API estão disponíveis no menu “Controle de Carga e Trânsito Importação >> Consultas e operações de controle de carga (Aquaviário)”, vide documentação (API – Portal Único Siscomex), conforme descrição a seguir:

    • Recepcionar cargas por Duimp (Obs: esta API deve ser utilizada para recepção de carga de Duimp antecipada (Duimp sobre águas));
    • Desunitizar contêineres de importação;
    • Entregar cargas por Duimp;
    • Consultar estoque de cargas de importação por lista de Duimp e/ou CE Mercante.

    Além dos novos serviços, a consulta estoque, via tela ou API, retornará uma nova seção “Dados da Duimp” com algumas informações da Declaração Única de Importação (Duimp), sendo que esta seção somente será exibida se a carga de importação estiver sob responsabilidade do interveniente que efetivou a consulta.

    Orientamos que os intervenientes realizem seus testes acessando o ambiente de validação/treinamento do Portal Siscomex com a finalidade de adequação ao novo processo de importação via Duimp, conforme Notícia Siscomex Importação nº 058/2024.

    Para ter acesso à Notícia SISCOMEX clique aqui: