Importações com cotas tarifárias: novas regras para registro na DUIMP a partir de abril

Notícia SISCOMEX Importação nº 031/2025:

Comunica que em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 029/2025, a partir de 01/04/2025 as operações de importação de produtos sujeitos a cotas tarifárias com anuência prévia do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) poderão ser registradas por meio da Declaração Única – DUIMP.

Dessa forma, apresenta a lista completa de modelos de LPCO referentes aos Tratamentos Administrativos aplicados às importações com anuência do Decex, os quais deverão ser registrados previamente no módulo “Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)” do Portal Único Siscomex.

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Atualização da legislação aduaneira: mudanças no licenciamento de importação e novo cronograma do Portal Único

Alteração da Legislação Aduaneira

Portaria SECEX nº 390, de 31/03/2024:

A Portaria SECEX nº 390, publicada no DOU de 01/04/2025, alterou a Portaria SECEX nº 249/2023, que dispôs sobre o Licenciamento de Importações e Emissões de Provas de Origem.

Destacamos as seguintes alterações:

  1. Alterou a forma de numeração dos pedidos de LI, que antes era sequencial e anual;
  2. Passou a permitir a alteração de LI(s) vinculadas a adição de DI já desembaraçadas, desde que autorizada pelo órgão anuente;
  3. Estabeleceu novos critérios para a validade das LI(s) emitidas pelo módulo LPCO Importação;
  4. O ingresso de bens usados no regime especial de admissão temporária, processado por DUIMP, não se sujeita ao licenciamento não automático, inclusive no caso de importação de bem para permanência definitiva no País – Repetro Permanente e Repetro Temporário;
  5. Explicitou o procedimento para a distribuição de cotas tarifárias, pelo critério de ordem de registro dos pedidos de licença de importação;
  6. Dispensou da apuração de produção nacional, os bens contemplados com ex-tarifário, relacionados nos Anexos I das Resoluções GECEX nº 322/2022 e 323/2022 e no Anexo Único da Resolução GECEX 311/2022;
  7. O pedido de LI apresentado por meio do módulo LPCO Importação será indeferido, caso seja constatada a existência de produção nacional de bem potencialmente similar ao que se pretende importar. Entretanto, o interessado poderá solicitar a segunda etapa do exame de similaridade, com base no art. 27 da Portaria SECEX nº 249/2023; e
  8. Criou uma Seção para dispor sobre as comunicações nos processos relacionados ao Licenciamento de Importação.

A Portaria SECEX nº 390 entrou em vigor na data da sua publicação.

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Matérias publicadas no Portal SISCOMEX

Notícia SISCOMEX Importação nº 029/2025:

Comunica que a partir da data de, 31/03/2025, as importações dos produtos sujeitos à anuência prévia do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) poderão ser registradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.

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Notícia SISCOMEX Importação nº 030/2025:

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) informam sobre o cronograma de obrigatoriedade de importações por meio do Portal Único de Comércio Exterior e a conclusão da 3ª etapa do cronograma de adesão dos órgãos anuentes ao Novo Processo de Importação.

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Notícia SISCOMEX Exportação nº 007/2025:

Comunica que na data 31/03/2025, a NCM 1520.00.10 (Glicerol em bruto) foi incluída nos modelos de LPCO “DCPAA – Trânsito” (TA E0225, modelo LPCO E00137) e “DCPAA – Solicitação de CSI” (TA E0226, modelo LPCO E00138), a serem solicitados no módulo “Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)” para emissão pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).

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Atualizações Siscomex: novas regras para importação, exportação e sistemas entram em vigor em 2025

Notícia SISCOMEX Importação nº 025/2025:

Informa que a Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília (ALF/BSB) está recebendo denúncias do setor produtivo brasileiro sobre eventuais irregularidades na origem preferencial declarada em importações de mercadorias estrangeiras no Brasil, tendo em vista sua competência, em âmbito nacional, para realizar verificações a posteriori sobre esse assunto, concedida por meio da Portaria Coana 25/2019. Esclarece que o termo “origem preferencial” é utilizado para identificar o país onde a mercadoria foi produzida, de acordo com as regras de origem estabelecidas em acordo comercial estabelecido pelo Brasil, no âmbito do Mercosul (ACE 18) ou pelo Brasil ou Mercosul com terceiros países ou bloco de países. Cita-se como exemplo aqueles estabelecidos com Chile (ACE 35), Bolívia (ACE 36) e México (ACE 53 e 55), dentre outros. Destaca-se ainda que os procedimentos aduaneiros de controle e verificação de origem preferencial se encontram regidos pela IN RFB 1.864/2018.

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Notícia SISCOMEX Importação nº 026/2025:

Comunica que para o correto cálculo do valor aduaneiro na DUIMP, os conhecimentos de carga AWB ou HAWB devem ser manifestados no CCT IMP pelos seus arquivos XFWB ou XFZB, respectivamente, com os campos (tags) preenchidos como especifica.

Informa, adicionalmente, que é possível executar a retificação do conhecimento em tela de sistema para a inclusão da moeda no campo “Moeda de Origem” e do valor do frete no campo “Frete por item de carga (somatório)”, na aba de informações gerais no detalhe do conhecimento de carga.

A partir do segundo semestre de 2025, os campos (tags) que menciona tornar-se-ão obrigatórios e os arquivos enviados em desacordo serão rejeitados pelo sistema.

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Notícia SISCOMEX Importação nº 027/2025:

O Departamento de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria de Comércio Exterior, comunica que, a partir de 31/03/2025, será implementada no Siscomex uma funcionalidade que limitará a quantidade de pedidos de Licença de Importação registrados por minuto, seja pelo mesmo declarante ou para o mesmo importador, nas operações relacionadas a cotas tarifárias de importação, enquadradas no seguinte Regime Tributário/Fundamento Legal:

  • Regime Tributário: 4 – “REDUÇÃO” • Fundamento Legal: 30 – “CONTINGENCIAMENTO – DEC. 1989/96 – PORT/MF 269/96 – DEC. 2091/96 – PORT/MF 16/97 – DEC GMC Nº 49/19 E DECRETO 10291/2020”

Ressalte-se que essa nova funcionalidade não se aplicará às demais situações de pedidos de Licença de Importação.

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Notícia SISCOMEX Importação nº 028/2025:

Conforme divulgado na Notícia Siscomex Importação nº 002/2025, em 31/03/2025 terá início a implementação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de modo integrado ao Portal Único Siscomex.

Em atendimento ao cronograma disponibilizado, informamos que a partir de 31/03/2025 os protocolos de processos de importação para os assuntos de petição de importação de alimentos deverão ser registrados no novo modelo de LPCO I00061 – LPCO / LI – Alimentos. O modelo de LPCO atualmente vigente, I00046 – LI / LPCO – Alimentos, ficará disponível para protocolos de processos de importação na Anvisa iniciados até 30/03/2025 (23:59h), e será desativado para novos pedidos em 31/03/2025 (00:00h). Os demais modelos entrarão em vigor nas próximas semanas.

O manual para peticionamento de LI/LPCO com pagamento integrado ao PCCE pode ser consultado no seguinte endereço: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/portos-aeroportos-e-fronteiras/guias-e-manuais/manual-taxa-integrada-pcce_versao-1-0-1.pdf/view

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Notícia SISCOMEX Exportação nº 006/2025:

Informa que as licenças complementares da ANTT, do tipo tripartite, não são reconhecidas no Controle de Carga e Trânsito da Exportação (CCT), do Portal Único Siscomex.

Orienta que os transportadores informem suas licenças complementares válidas e expedidas pela ANTT para o seu país sede, independentemente do destino final do transporte, até que a limitação sistêmica seja superada.

Assim, o transportador deverá informar na aba “Dados Gerais”, da manifestação de dados de embarque do MIC/DTA, no campo “País de destino”, o país sede do transportador estrangeiro, e na aba “Transportador”, no campo “Licença complementar TETI”, a licença complementar expedida pela ANTT com base na licença originária outorgada pelo organismo nacional competente do país de origem do transportador.

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Notícia SISCOMEX Sistemas nº 006/2025:

Comunica que a partir de 31/03/2025 os atributos constantes desta lista não precisarão ser enviados, para as respectivas NCM, no registro por serviço dos pedidos de LPCO dos modelos que especifica.

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Novas regulamentações aduaneiras impactam comércio exterior

Portaria MICT nº 9.047, de 10/03/2024:

Publicada no DOU de 20/03/2025, a Portaria MICT nº 9.047 regulamentou o acesso às informações de importação e exportação, constantes da Declaração Única de Exportação- DU-E e da Declaração Única de Importação-Duimp, de bens e serviços sujeitos ao controle da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis – CIBES.

A Portaria MICT nº 9.047 revogou a Portaria nº 8.177/2024 e entrou em vigor na data da sua publicação.

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Portaria Conjunta RFB/ANAC nº 524, de 19/03/2024:

Publicada no DOU de 21/03/2024, a Portara Conjunta RFB/ANAC nº 524 dispôs sobre a participação da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, através do módulo complementar, denominado OEA-Integrado Anac.

A certificação no módulo OEA-Integrado Anac deverá ser requerida pelo interessado por meio de formulário disponível no Sistema OEA, acessível pelo Portal Único do Comércio Exterior.

Enquanto o formulário a que se refere o caput não for disponibilizado no Sistema OEA, a solicitação poderá ser encaminhada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI! da Anac, com perfil de usuário externo, mediante utilização do processo tipo “Certificação 109: Solicitação de Certificação OEA-Integrado ANAC”.

A certificação no módulo OEA-Integrado Anac será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, e será divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

Esta Portaria entrou em vigor na data da publicação.

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Alteração no tratamento administrativo de importações sujeitas ao Inmetro

frete marítimo
  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 024/2025:

Comunica que a partir de 20/03/2025 serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que relaciona, sujeitos à anuência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

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Migração das importações para o Portal Único – Atualização Março/2025

Apresentamos a seguir artigo acompanhado do cronograma de migração das importações para o Portal Único atualizado em Março/2025:

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) informam sobre o cronograma de obrigatoriedade de importações por meio do Portal Único de Comércio Exterior e a conclusão 2ª etapa do cronograma de adesão dos órgãos anuentes ao Novo Processo de Importação (NPI).

A partir de 1º de abril de 2025, as importações realizadas pelo modal marítimo e sujeitas à anuência nos regimes de RECOF, Repetro e Admissão Temporária deverão, obrigatoriamente, ser processadas por meio da DUIMP. O cronograma faseado da DUIMP e da obtenção da licença de importação via LPCO para esses regimes especiais será publicado em março de 2025.

Em complemento, informamos que todas as importações realizadas via modal marítimo e aéreo sob anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT-Correios), da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Ministério da Defesa já podem ser processadas diretamente no Portal Único de Comércio Exterior, sendo facultado ao importador realizar essas operações por meio do Siscomex LI/DI. 

O cronograma completo de adesão dos anuentes ao Portal Único pode ser acessado na seguinte notícia: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/comunicados/cronograma-migracao-das-importacoes-para-o-portal-unico-primeiro-semestre-de-2025

A Secex e RFB reafirmam seu compromisso com a comunidade de comércio exterior a fim de que a migração das importações para o Portal Único de Comércio Exterior ocorra de maneira gradual e segura.

Fonte: Siscomex

Minuto OEA – Monitoramento e Revalidação 2025: Saiba a importância de manter as informações atualizadas.

A partir de 1º de janeiro de 2025, os requisitos do Programa Brasileiro de OEA passaram a ser regidos pela Portaria Coana nº 164 de 2024 para fins de monitoramento e revalidação. A vigência dessa nova norma implica a necessidade de readequação de alguns processos internos das empresas já participantes do Programa OEA.

Além disso, é fundamental que essas readequações dos processos sejam registradas e comprovadas por meio de evidências no Perfil do Operador (antigo QAA) no Sistema OEA.

Vale ressaltar que as informações desatualizadas no Sistema OEA ensejam não cumprimento de condições necessárias para a permanência no Programa OEA, conforme estabelecido o art. 26 da Instrução Normativa RFB 2.154 de 2023.

Nesse sentido, é prudente que o Perfil do Operador (antigo QAA) seja preenchido com antecedência para que, se a empresa for selecionada para monitoramento ou para revalidação, durante o ano de 2025, já haja evidências dos procedimentos porventura alterados.

Por fim, nunca é demais salientar que as evidências devem ser verídicas e aptas a comprovar o atendimento dos requisitos. Elas poderão ser contestadas pela equipe durante o processo de monitoramento ou revalidação.

Atentem-se, pois, de acordo com o estabelecido no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.154 de 2023, as informações prestadas no Sistema OEA vinculam o interveniente e os signatários dos documentos apresentados e produzem os efeitos previstos na legislação no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.

Guia de Implementação dos Requisitos do Programa OEA

Para auxiliar os operadores na autoavaliação dos requisitos, foram elaborados guias específicos para cada função desempenhada na cadeia de suprimentos.

Esses guias estão publicados na Biblioteca OEA, acessada na internet, por meio do link.

Como atualizar as informações no Sistema OEA

Para atualizar as informações no Sistema OEA, OEA deve acessar a página:

https://portalunico.siscomex.gov.br/portal

Tanto o Responsável Legal, quanto os Pontos de Contato por ele designados, podem fazer os registros das atualizações.

Após fazer o login, por meio do certificado digital e-CPF, é necessário apontar o CNPJ da matriz da empresa OEA no campo abaixo:

Sem informar o CNPJ da empresa nesse campo, não será possível acessar o Perfil do Operador (antigo QAA), que se localiza no menu horizontal, conforme figura:

Ao acessar o Perfil do Operador, aparecerão 3 ou 4 os blocos de informações a serem preenchidos, de acordo com a modalidade de certificação solicitada pela empresa.

Com a publicação dos novos requisitos na Portaria Coana nº 164 de 2024, o Perfil do Operador aparecerá em branco. As informações e evidências anteriormente juntadas estão salvas na versão inativa do QAA, apontada pela seta na imagem acima.

É necessário preencher todos os requisitos definidos como obrigatórios no Anexo II da Portaria Cona nº 164 de 2024. Como essa etapa requer tempo para ser concluída, recomenda-se o preenchimento em etapas, pois assim se evidencia ao seu ponto de contato na RFB que está havendo progresso na atualização.

Após finalizado a autoavaliação, todos os itens ficarão sinalizados como concluídos (tique verde, conforme figura acima), não sendo necessário enviar as informações para análise, pois elas são salvas automaticamente.

Estatísticas OEA até 28 de fevereiro de 2025 (Fonte: Sistema OEA – RFB)

  • 157 Impo/Exportadores
  • 133 Agentes de Carga
  • 108 Transportadores
  • 72 Depositários
  • 27 Op. Portuários
  • 3 Op. Aeroportuários
  • 1 Redex

Fonte: Edição 012 – 11 de março de 2025. Receita Federal do Brasil | Centro Nacional de OEA – Coana

Mudanças na legislação aduaneira e novidades no SISCOMEX: fique atualizado

Alteração da Legislação Aduaneira

  1. Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.254, de 11/03/2024:

Publicada no DOU de 17/03/2024, a IN RFB nº 2.254 alterou a IN RFB nº 2.184, de 02/04/2024, que dispôs sobre autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13/05/2014.

De acordo com a IN RFB 2.254, a RFB terá o prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos, sob pena de homologação tácita.

A IN RFB nº 2.254 entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Matéria publicada no Portal SISCOMEX

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 023/2025:

Comunica que a partir 15/03/2025 as importações dos produtos sujeitos à anuência prévia da Polícia Federal (PF) poderão ser registradas por meio da Declaração Única de Importação – DUIMP.

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Atualizações no Portal SISCOMEX: mudanças na importação de produtos sujeitos à anuência

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 021/2025:

Comunica que a partir de 12/03/2025 será promovida alteração no tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque” aplicado às importações dos produtos classificados no subitem 8504.40.90 (Outros) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitos à anuência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

Para ter acesso à Notícia SISCOMEX clique aqui:

  • Notícia SISCOMEX Importação nº 022/2025:

Comunica que a partir de 19/03/2025 serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ali relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

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