Atualizações importantes no Portal SISCOMEX: mudanças na importação e consulta de frete

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 018/2025:

Comunica que a partir de 17/03/2025 será promovida alteração no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da NCM que relaciona, sujeitos à anuência da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC).

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  • Notícia SISCOMEX Importação nº 019/2025:

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa a retificação da Notícia Siscomex Importação nº 016/2025, de 28/02/2025.

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  • Notícia SISCOMEX Importação nº 020/2025:

Comunica que a funcionalidade de “CONSULTAR PENDÊNCIA DE FRETE” no Siscomex Carga foi alterada para permitir o depositário responsável pelo CE-Mercante verificar se há determinação de retenção da mercadoria em seu recinto em razão da não quitação do frete ou do não pagamento de contribuição por avaria grossa informada pelo transportador diretamente no Siscomex Carga, nos termos dispostos no art. 7º do Decreto-Lei nº 116/1967.

Para fins de entrega de DUIMP vinculada a CE-Mercante, o depositário deverá consultar a situação de “PENDÊNCIA DE FRETE” no Siscomex Carga antes de efetivar o registro de entrega no CCT Aquaviário.

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Reforma Tributária e Regimes Aduaneiros Especiais: entenda as mudanças e impactos

A Reforma Tributária, promulgada pelo governo brasileiro em 16/01/2025, através da Lei Complementar nº 214, que irá unificar os atuais tributos IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS e ISSQN, na Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, de competência da União e no Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, de competência dos Estados, Distrito Federal e dos municípios,  tratou dos regimes aduaneiros especiais entre os artigos 84 a 98 da referida Lei.

A Lei tratou de separar os regimes aduaneiros especiais, utilizados na importação de bens, segundo a sua finalidade, garantindo-lhes a exoneração da CBS e do IBS, por meio da suspensão ou da isenção. Dessa forma, os regimes aduaneiros especiais foram divididos em:

  1. Regime de Trânsito;
  2. Regimes de Depósito;
  3. Regimes de Permanência Temporária;
  4. Regimes de Aperfeiçoamento;
  5. Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro);
  6. Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais; e
  7. Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional.

De acordo com a Lei, o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, discriminará as espécies de regimes para cada uma dessas finalidades. Atualmente, a legislação nacional contempla mais de uma dezena de regimes aduaneiros especiais, além de outros voltados para áreas especiais, com a Zona Franca de Manaus e outros.

Os regimes aduaneiros servem para viabilizar uma série de operações de comércio exterior, dando-lhes agilidade e redução de custos, tornando os produtos brasileiros muito mais competitivos no cenário internacional. Podemos citar, como exemplo, o drawback e o RECOF que exoneram o pagamento de tributos de mercadorias que, após industrializadas, são destinadas para a exportação. Daí a importância dispensada a eles pelo legislador nacional.

Nos artigos 99 a 104, a Lei Complementar dispôs sobre as Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), garantindo-lhes a suspensão da CBS e do IBS nas importações ou nas aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, bem como de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por empresas autorizadas a operar nas ZPE(s).

Finalmente, entre os artigos 105 a 107, a Lei tratou dos Regimes dos Bens de Capital, garantindo-lhes a suspensão da CBS e do IBS nas aquisições e importações de bens. De acordo com a Lei, os Regimes dos Bens de Capital são os seguintes:

  1. Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto);
  2. Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi); e
  3. Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval – Renaval.

Assim, só nos resta ficarmos atentos às novas legislações que virão por aí.

Importação via Duimp para produtos sujeitos à anuência do Inmetro começa em março

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 017/2025:

Comunica que a partir 07/03/2025 as importações dos produtos classificados nas NCM desta lista, poderão ser registradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp sujeitos a anuência prévia pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

As características do Tratamento Administrativo e os campos do formulário LPCO serão disponibilizados na página de “Tratamento Administrativo de Importação > Tratamento Administrativo de Importação – Portal Único Siscomex”.

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Mudanças no tratamento administrativo para importação de produtos sujeitos à anuência da DFPC

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 016/2025:

Comunica que a partir de 07/03/2025 serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que relaciona, sujeitos à anuência da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC).

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Novo aviso no sistema Drawback Isenção traz mais transparência aos usuários

  1. Notícia SISCOMEX Exportação nº 005/2025:

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) informa que, em alguns casos, usuários do sistema Drawback Isenção acionam funcionalidades, como, por exemplo, o cancelamento de ato concessório e o cancelamento de alteração de ato concessório, que dependem do processamento de vínculos e/ou desvínculos em outros sistemas do Siscomex. Esse processamento pode levar um tempo considerável.

Desde o dia 21/02/2025, o sistema Drawback Isenção passou a exibir mensagem informando que o processamento está aguardando a conclusão dessas operações em outros sistemas. O objetivo dessa mensagem é esclarecer que não se trata de um erro no sistema Drawback Isenção nem no processo.

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Novas portarias da Receita Federal impactam a legislação aduaneira

Alteração da Legislação Aduaneira

  1. Portaria RFB nº 511, de 19/02/2025:

Publicada no DOU de 24/02/2025, a Portaria RFB nº 511 instituiu o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB), com o objetivo de promover a conformidade tributária e aduaneira, assim entendida como sendo o cumprimento das obrigações principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos nacional e internacional.

O piloto do Programa Receita Sintonia abrange as pessoas jurídicas ativas enquadradas, no momento da classificação, em uma das seguintes condições:

  1. Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e
  2. Entidade sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

São benefícios do Programa Sintonia:

  1. Os contribuintes classificados em “A+” terão a possibilidade de ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal, conhecido como Receita de Consenso;
  2. Prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela SRFB;
  3. Prioridade na prestação de serviços de atendimento pela SRFB; e
  4. Prioridade na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela SRFB.

O piloto do Programa Receita Sintonia terá início a partir do dia 24 de fevereiro de 2025.

A Portaria RFB nº 511 entrou vigor na data da sua publicação.

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  • Portaria RFB nº 514, de 21/02/2025:

A Portaria RFB nº 514, publicada no DOU de 24/02/2025, alterou a Portaria RFB nº 1.750/2018, que dispôs sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, de falsidade ideológica, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de falsa identidade para realização de operação de câmbio e de evasão de divisas e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

As alterações visam intensificar a atuação da RFB no combate a crimes contra a Administração Pública e ilícitos que oferecem riscos à saúde e à segurança da população, bem como aprimorar os processos de representação fiscal para fins penais, fortalecendo a cooperação da RFB com investigações criminais e persecução penal.

A Portaria RFB 514 entrará em vigor 45 dias após a sua publicação.

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Matérias publicadas no Portal SISCOMEX

  1. Notícia SISCOMEX Sistemas nº 004/2025:

Comunica a realização de parada programada de sistemas de comércio exterior.

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  • Notícia SISCOMEX Importação nº 013/2025:

Retifica a Notícia Siscomex Importação nº 010/2025 para informar alterações na planilha de ajustes nos atributos do Catálogo de Produtos.

A nova versão da planilha pode ser acessada no mesmo link.

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Atualização no Catálogo de Produtos: Confira os ajustes divulgados pelo SISCOMEX

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 010/2025:

Comunica a realização de ajustes nos atributos do Catálogo de Produtos, os quais têm efeito no ambiente de Produção do Portal Único Siscomex nas datas indicadas na planilha disponível neste link (coluna “Data de implementação”).

As alterações nos atributos são decorrentes do processo contínuo de revisão e harmonização das informações, bem como das necessidades de informação para o devido controle administrativo a ser efetuado pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC – Comando do Exército), pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO e pelo Ministério da Defesa – MD.

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Mudança no regime de Drawback: Veja o que a nova Portaria SECEX nº 384 determina

  1. Portaria SECEX nº 384, de 14/02/2025:

Publicada no DOU de 17/02/2025, a Portaria SECEX nº 384 alterou a Portaria SECEX nº 44/2020, que dispôs sobre o regime de drawback.

De acordo com a nova regulamentação, o regime de drawback suspensão deixará de ser concedido ao beneficiário que, tendo mais de um ato concessório encerrado nos 2 (dois) anos anteriores à data do novo pedido, não tenha vinculado a nenhum deles qualquer exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação.

Esta Portaria também dispôs que os atos concessórios sem nenhuma operação realizada devem ser cancelados pelo beneficiário dentro de seu prazo de validade, ficando sujeitos à análise de encerramento pelo Decex, em caso de não adoção desta providência. O DECEX poderá, em casos excepcionais justificados pelo beneficiário do regime, converter a análise de encerramento em cancelamento do Ato Concessório.

A Portaria SECEX nª 384 entrou em vigor na data da sua publicação.

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Importação de energia elétrica: nova regra de verificação entra em vigor em 14/02

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 009/2025:

Comunica que as importações de energia elétrica (NCM 2716.00.00) registradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp) estarão sujeitas à verificação a posteriori pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), não havendo exigência de emissão de documento no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), do Portal Único de Comércio Exterior, a partir de 14 de fevereiro de 2025.

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