Nova Portaria SECEX nº 373 moderniza licenciamento de importações e provas de origem

  1. Portaria SECEX nº 373, de 18/12/2024:

Publicada no DOU de 12/12/2024, a Portaria SECEX nº 373 alterou a Portaria SECEX nº 249/2023, que dispôs sobre o Licenciamento de Importações e Emissões de Provas de Origem, para instituir o Sistema de Autocertificação de Origem para acordos comerciais.

De acordo com esta Portaria, o produtor ou exportador brasileiro poderá emitir a Declaração de Origem, em substituição ao Certificado de Origem Preferencial, como prova de origem válida, com base nos acordos comerciais em que a autocertificação esteja prevista e vigente.

A Declaração de Origem deverá ser emitida na fatura comercial ou em qualquer outro documento previsto no acordo, devendo conter as informações mínimas exigidas no referido acordo comercial.

Além disso, a Declaração de Origem deverá ser assinada por pessoa que tenha relação estatutária ou empregatícia com a empresa produtora ou exportadora ou por quem tenha instrumento de representação para atuar com fim específico de atestar a origem de produtos.

A Portaria SECEX nº 373 entrará em 01/03/2025.

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Minuto Comex #66 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-I. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho antecipado selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após a retificação da DI a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G, conforme disposto no art. 50, e a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C.

Parágrafo único. Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal deverá verificar:

I – o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico vinculado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior, conforme o caso;

II – a regularidade do recolhimento do AFRMM no Sistema Mercante, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 51; e   

IIIo registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H.

Art. 62-J. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho normal selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após:  

I – a retificação da DI a que se refere o inciso II do caput do art. 62-G;   

II – a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C; e

III – a verificação do registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H.  

Art. 62-K. O descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel, pelo importador, implicará vedação à autorização automática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 62-B nas suas importações subsequentes.

§ 1º A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência ao importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.

§ 2º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecido pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.

§ 3º O titular da unidade que jurisdiciona o local da descarga deverá comunicar imediatamente à COANA a imposição da vedação à autorização automática da descarga direta, bem como o restabelecimento desta autorização.    

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos passar a discorrer sobre o Cancelamento da Declaração.

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Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #65 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-D. A quantificação da mercadoria objeto de descarga direta será realizada conforme determinado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, observados os critérios e métodos estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar.

§ 1º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se a proporção de água e sedimentos da quantidade descarregada.     

§ 2º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.

§ 3º O valor da diferença a que se refere o § 2º, acima:

I – não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto; ou

II – será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.

§ 4º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em Milhões de Unidades Térmicas Britânicas (MMBTU).

Art. 62-E. No despacho da mercadoria a que se refere o art. 62-A, a coleta de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria:  

I – será obrigatória, caso a DI seja selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira; e  

II – poderá ser determinada, em casos justificados, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da respectiva DI, no prazo de até 1 (um) dia útil, contado do início da descarga, caso a DI seja selecionada para canal amarelo de conferência aduaneira.

Na hipótese a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da respectiva DI deverá cientificar o importador para que apresente a relação de quesitos ou a declaração de desinteresse na sua formulação. (§ único)

Art. 62-F. A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex antes da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no § 3º do art. 47, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta, a partir do art. 62-G.

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Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #64 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-D. A quantificação da mercadoria objeto de descarga direta será realizada conforme determinado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, observados os critérios e métodos estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar.

§ 1º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se a proporção de água e sedimentos da quantidade descarregada.     

§ 2º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.

§ 3º O valor da diferença a que se refere o § 2º, acima:

I – não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto; ou

II – será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.

§ 4º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em Milhões de Unidades Térmicas Britânicas (MMBTU).

Art. 62-E. No despacho da mercadoria a que se refere o art. 62-A, a coleta de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria:  

I – será obrigatória, caso a DI seja selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira; e  

II – poderá ser determinada, em casos justificados, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da respectiva DI, no prazo de até 1 (um) dia útil, contado do início da descarga, caso a DI seja selecionada para canal amarelo de conferência aduaneira.

Na hipótese a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da respectiva DI deverá cientificar o importador para que apresente a relação de quesitos ou a declaração de desinteresse na sua formulação. (§ único)

Art. 62-F. A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex antes da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no § 3º do art. 47, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta, a partir do art. 62-G.

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Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Novas alterações legislativas: Portaria RFB nº 495 e Despacho Confaz nº 52 publicados no DOU

Portaria RFB n° 495, de 09/12/2024:

Publicada no DOU de 12/12/2024, a Portaria RFB nº 495 alterou a Portaria RFB nº 467/2024 que instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Esta Portaria entrou em vigor na data da sua publicação.

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Despacho Confaz nº 52, de 11/12/2024:

O Despacho Confaz nº 52, publicado no DOU de 12/12/2024, tornou público a celebração de diversos Convênios ICMS, entre os quais o Convenio ICMS nº 173, de 06/12/2024, que alterou o Convênio ICMS nº 85/2009, o qual uniformizou procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

O Convênio ICMS 173 depende de ratificação de cada Estado para ser aplicado no âmbito da respectiva legislação estadual.

Este Convênio entrou em vigor na data da publicação

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Minuto Comex #63 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-C. Na data de entrega da comunicação a que se refere o art. 62-B, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração foi selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão constar:

I – os documentos de instrução da DI, previstos no art. 18;

II – o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV, com comprovação de sua apresentação ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e

III – a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

§ 1º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a vinculação a que se refere o caput deverá ser realizada na data do registro da DI.    

§ 2º O importador deverá anexar ao dossiê eletrônico a que se refere o caput, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da conclusão da descarga da mercadoria, os seguintes documentos:

I – termo de coleta de amostras, quando realizada;

II – relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e

III – comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer por meio do módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.   

§ 3º Na hipótese de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, caso o importador, na data a que se refere o caput, não disponha de algum dos documentos de instrução da DI previstos no art. 18, poderá apresenta-lo juntamente com os documentos previstos no § 2º acima.    

§ 4º Para as importações referidas no § 3º, acima:

I – o prazo previsto no § 2º, acima, será de 50 (cinquenta) dias; e

II – as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea “c” do inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de carga.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta, a partir do art. 62-D.

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Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Nova IN RFB Nº 2.238 Altera Regras de Fiscalização do Valor Aduaneiro

  1. Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.238, de 04/12/2024:

Publicada no DOU de 05/12/2024, a IN RFB nº 2.238 alterou a IN nº 2.090/2022 que dispôs sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

A principal alteração promovida por esta IN estabelece que a verificação da adequação do valor aduaneiro será realizada preferencialmente após o desembaraço aduaneiro, no período destinado à apuração da regularidade e conclusão do despacho. Portanto, a fiscalização da Receita Federal tem a prerrogativa de efetuar a análise do valor aduaneiro no curso do despacho aduaneiro, o que certamente poderá atrasar a liberação da mercadoria, considerando a complexidade da análise.

A redação anterior estabelecia que a análise deveria ser feita após a liberação da mercadoria pela alfândega.

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Atualização no tratamento administrativo para importações com anuência da Anvisa

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 080/2024:

Comunicamos que a partir de 10/12/2024 serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

1) No Siscomex Importação (LI-DI)
Inclusão do tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque” conforme relação indicada nesta planilha.

2) No Portal Único de Comércio Exterior (LPCO-DUIMP)
Inclusão do atributo “ATT_11920 – Destaque LI”, de preenchimento obrigatório no momento do registro da DUIMP, para todos os códigos relacionados na planilha do item anterior.

Ressaltamos que, para todos os subitens mencionados nesta notícia, a operação de importação ainda não está disponível para ser realizada via DUIMP no Portal Único Siscomex quando for indicado o valor 01 – “Produto sujeito à intervenção sanitária” para o atributo ATT_11920.

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

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Minuto Comex #62 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-A. A mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados terá o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 17.  

§ 1º Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado.   

§ 2º A transferência a que se refere o § 1º poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.  

§ 3º Considera-se concluída a descarga direta quando a totalidade da mercadoria for retirada do local ou recinto alfandegado.   

§ 4º A DI a que se refere o caput deverá ser registrada:

I – antes da chegada da carga ao País;

II – sem informação de data de chegada da carga; e

III – com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga.  

§ 5º Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e autorização de descarga direta no despacho de importação processado porDUIMP no Portal Único de Comércio Exterior, as mercadorias transportadas a granel sujeitas à inspeção física de órgão ou entidade da administração pública para deferimento da LI poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de despacho normal, desde que observado o disposto no caput deste artigo, nos §§ 1º e 3º do art. 62-B e no § 1º do art. 62-C.  

Art. 62-B. A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.  

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo IV.    

§ 2º Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da entrega da comunicação a que se refere o § 1º, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.       

§ 3º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a autorização automática a que se refere o § 2º ocorrerá na data do registro da DI, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.    

§ 4º A critério do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado para até 5 (cinco) dias úteis ou reduzido.

§ 5º O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá informar a presença de carga no Siscomex imediatamente após a formalização da entrada do veículo transportador.

§ 6º Nos casos em que o local ou recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do art. 62-A e do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta, a partir do art. 62-C.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #61 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Entrega Fracionada.         

Art. 61. Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.

§ 1º Cada manifesto terá a verificação de prazo e de quantidade efetivamente submetida a despacho realizado pelo depositário ou pela unidade da RFB, nos casos em que a unidade de entrada não tenha depositário.  

§ 1º-A. A conferência parcial e a apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação poderão ser feitas pela RFB a qualquer tempo.  

§ 2º A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do despacho de importação.

§ 2º-A. O depositário deverá informar à RFB e ao importador a não observância do prazo estabelecido no § 2º.  

§ 3º No caso de descumprimento do prazo para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, o importador fica obrigado, independentemente de exigência fiscal, a retificar a declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue.  

§ 3º-A. A retificação referida no § 3º deverá ser feita previamente à entrega dos lotes remanescentes, que deverão ser objeto de registro de nova declaração, na qual constará o saldo excedente.  

§ 4º Quando a DI for parametrizada em canal de conferência diferente de verde, o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada pelo depositário à RFB.

§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 (sessenta) dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, a Fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, se for o caso, realizar a retificação de ofício, sem prejuízo do disposto na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.

§ 6º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho, ou designado pela unidade de despacho, poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 2º ou prorroga-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado pelo importador antes de seu término.  

Art. 62. A entrega da mercadoria fracionada, nos termos do art. 61, será realizada pelo depositário após:

I – o desembaraço da declaração parametrizada para canal verde de conferência; ou          

II – a autorização expressa da autoridade aduaneira competente, relativa à entrega do 1º (primeiro) lote, que subsistirá para os lotes subsequentes até a conclusão do despacho fracionado, nos casos de declarações parametrizadas para os demais canais de conferência.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, independentemente do canal de parametrização, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira cada manifesto e os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único de Comércio Exterior, para que sejam verificados.  

§ 2º A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado pela COANA.  

§ 3º Na hipótese do art. 61, o importador deverá comprovar o recolhimento ou a exoneração do pagamento do ICMS ou, se for o caso, efetuar o débito automático desse imposto, relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.