SISCOMEX Importação anuncia novos ajustes no Catálogo de Produtos e DUIMP para maior eficiência no Comércio Exterior

Notícia SISCOMEX Importação nº 076/2024:

Comunicamos a realização de ajustes nos atributos do Catálogo de Produtos e da DUIMP, os quais têm efeito no ambiente de Produção do Portal Único Siscomex nas datas indicadas na planilha disponível neste link (coluna “Data de implementação”).

 As alterações nos atributos são decorrentes do processo contínuo de revisão e harmonização das informações, bem como da necessidade de informação para os órgãos anuentes e demais intervenientes no comércio exterior.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA/RFB
Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX/SECEX

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RFB e SECEX iniciam migração da Declaração de Importação (DI) para a DUIMP em dezembro de 2024

Notícia SISCOMEX Importação nº 073/2024:

No mês de dezembro de 2024, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) darão seguimento ao desligamento faseado da Declaração de Importação (DI), migrando as respectivas operações para a Declaração Única de Importação (DUIMP).

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Atualizações nas Portarias SUANA e SECEX: Mudanças sobre Refrad e Certificado de Quotas Mercosul para 2025

Portaria SUANA/RFB/MF nº 17, de 29/10/2024 (DOU de 30/10/2024)

Torna insubsistente a Portaria SUANA nº 16, de 21/10/2024, a qual instituiu a Rede Nacional de Combate às Fraudes Aduaneiras (Refrad), esta última objeto de divulgação no Comunicado de nossa Consultoria nº 125, de 1º/11/2024. A Portaria SUANA nº 17 entrou em vigor na data de sua publicação.       

Portaria SECEX nº 359, de 30/10/2024 (DOU de 1º/11/2024) (Retificação)

Esta retificação introduz alterações no Anexo III da Portaria SECEX nº 72, de 2020, que reproduz o Certificado de Autorização de Quotas Mercosul. Esta Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Novas medidas fiscais e aduaneiras: Isenção Tributária para medicamentos importados e combate a fraudes no Comércio Internacional

Medida Provisória nº 1.271, de 25/10/2024

Na Edição Extra do DOU-1 nº 208-A, de 25/10/2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.271, que dispõe sobre as remessas internacionais realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico  e estabelece alíquota zero, até 31 de março de 2025, do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos importados por pessoas físicas, para uso próprio ou individual, no âmbito do Regime de Tributação Simplificada – RTS, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América). Esta MP entrou em vigor na data de sua publicação no DOU.     

Portaria RFB/MF nº 477, de 25/10/2024 (DOU de 29/10/2024)

Altera a Portaria RFB nº 319, de 11/05/2023, que dispõe sobre atransparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no art. 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 – Código Tributário Nacional.

A Portaria RFB nº 319, de 2023, passa a vigorar acrescida do Anexo VIII, nos termos do Anexo I da presente Portaria.

Os Anexos VI e VII da Portaria RFB nº 319, de 2023, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos II e III da presente Portaria.

A Portaria RFB/MF nº 477 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU.

Portaria SUANA/RFB/MF nº 16, de 21/10/2024 (DOU de 29/10/2024)

Institui a Rede Nacional de Combate às Fraudes Aduaneiras – Refrad. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB.

Chamamos a atenção dos Operadores OEA para o disposto no art. 13 da referida Portaria, “verbis”: Art. 13 – Caso seja constatada a participação em fraude aduaneira, direta ou indiretamente,, de interveniente certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, o Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados – CEOEA deverá ser comunicado para que sejam adotadas as providências relativas ao monitoramento do interveniente e sua eventual exclusão do Programa OEA.

Minuto Comex #60 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre as Condições e Requisitos para a Entrega.         

Art. 56. Autorizada a entrega pela RFB e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 55, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica:

I – a observância de controles específicos, de competência de outros órgãos; e

II – o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados.

Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:

I – revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 03/05/2013;

II – cópia da via original do conhecimento de carga;

III – as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida  sua retenção;

IV – os registros de que trata o inciso III do art. 55; e

V – a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga. (§ 1º)

As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado. (§ 2º)         

Art. 58. Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso IV, alíneas “b”, “c” e “f”, do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 55 a 57.

O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira. (§ único)

Art. 59. A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido no art. 47, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.

Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, nesse caso, na condição de depositário, deverá observar o disposto no § 3º do art. 55, além de exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações.

Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no art. 57. (§ único)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Entrega Fracionada.   

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Mudanças importantes nas exportações: Novos requisitos para Licença de Exportação em produtos NCM

Notícia SISCOMEX Exportação nº 035/2024

Comunica que a partir de 31/10/2024 as exportações dos produtos classificados nas NCM que relaciona passarão a requerer a “Licença de Exportação – Área Nuclear, Mísseis e Biológica” (TA E0112, modelo LPCO E00042) a ser solicitada no módulo “Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)” sujeita à anuência prévia pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).  

Mudanças no tratamento administrativo para Importações de produtos sujeitos à anuência da ANVISA a partir de 28/10/2024

Notícia SISCOMEX Importação nº 069/2024

Comunica que a partir de 28/10/2024 serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que relaciona, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Atualizações Importantes na Legislação Aduaneira e Normas de Importação Publicadas pelo SISCOMEX

comércio exterior

Matéria publicada no Portal do SISCOMEX

Notícia SISCOMEX Importação nº 067/2024

Comunica aos operadores de Comércio Exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 357/2024, deverão ser adotados os procedimentos que especifica nas importações intracota dos produtos classificados nos códigos da NCM 7304.19.00 e 7306.19.00 de que trata a Resolução GECEX nº 648/2024.

Notícia SISCOMEX Importação nº 068/2024

Esclarece que a expressão “um item para cada bem” constante da alínea “a” do inciso II do artigo 39-A da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, refere-se à inclusão de um item para cada produto relacionado no “Catálogo de Produtos”, devendo a quantidade da mercadoria importada de cada produto ser informada na aba “Mercadoria”.

Atualização da Legislação Aduaneira

Resoluções GECEX/CAMEX/PR, de 18/10/2024, publicadas no DOU de 21/10/2024

No DOU de 21/10/2024 foram publicadas as Resoluções GECEX/CAMEX/PR nº 649 e 651 a 661, das quais destacaremos algumas delas a seguir. 

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 654

Altera o Anexo IV da Resolução GECEX nº 272/2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). Esta Resolução entrou em vigor em 21/10/2024.

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 655

Altera os Anexos V e VI da Resolução GECEX nº 272/2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). Esta Resolução entrou em vigor em 21/10/2024.

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 656

Altera o Anexo I da Resolução GECEX nº 322/2022, que revogou e consolidou  atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor 7 dias após sua data de publicação.

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 657

Altera o Anexo I da Resolução GECEX nº 323/2022, que revogou e consolidou atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor 7 dias após sua data de publicação.

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 658

Altera o Anexo Único da Resolução GECEX nº 311/2022, que reduziu alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do ACE nº 14. Esta Resolução entrará em vigor 7 dias após sua data de publicação.

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 659

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações listados nos Anexos I e II das Resoluções GECEX nº 322 e 323, de 2022. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após sua data de publicação.

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 660

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução GECEX nº 284/2021, que reduziu alíquotas do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas. Esta Resolução entrará em vigor 7 dias após sua data de publicação.

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 661

Altera o Anexo IX da Resolução GECEX nº 272/2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). Esta Resolução entrou em vigor em 21/10/2024.

Minuto Comex #59 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre as Condições e Requisitos para a Entrega.         

Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:

I – revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 03/05/2013;

II – comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, conforme disposto no art. 53;

III – Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;

IV – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 – Código Civil; e

V – documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.

A obrigação constante no inciso IV do caput está dispensada nos casos em que a manifestação da carga for realizada por e-AWB no Sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), hipótese em que o depositário deverá efetuar a consulta diretamente no Sistema. (§ único)        

Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:

I – confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da RFB para a entrega da mercadoria;

II – verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e

III – registrar as seguintes informações:

  1. data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
  2. nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;
  3. nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e
  4. placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido na alínea “c” acima.

Será dispensada a apresentação, pelo importador, do documento de que trata o inciso II do caput do art. 54, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I do caput deste artigo não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção. (§ 1º)

Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para a entrega da mercadoria ao importador. (§ 2º)

§ 3º Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 13/11/2017.

Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da COANA ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira. (§ 4º)

Na hipótese prevista no § 4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o Termo de Retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica. (§ 5º)

A ausência da manifestação prevista no § 5º acima, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário. (§ 6º)  

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre as Condições e Requisitos para a Entrega, a partir do art. 56.  

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Mudanças na Legislação Aduaneira em 2024: Impactos para empresas do Rio Grande do Sul e fabricantes intermediários

Em outubro de 2024, a legislação aduaneira brasileira passou por importantes mudanças com a publicação da Medida Provisória nº 1.266. Essas atualizações são especialmente relevantes para empresas localizadas no Rio Grande do Sul e fabricantes intermediários envolvidos em processos de exportação.

Entenda a Medida Provisória nº 1.266/2024

A Medida Provisória nº 1.266, publicada no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2024, prorroga, de forma excepcional, os prazos de isenção, redução a zero de alíquotas e suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback. Essa prorrogação afeta diretamente empresas com sede no Rio Grande do Sul e fabricantes intermediários que fornecem produtos para indústrias exportadoras na mesma região.

Essas medidas visam facilitar o processo de industrialização de produtos intermediários destinados à exportação, reforçando o papel das empresas gaúchas no comércio internacional. Vale ressaltar que a MP nº 1.266 entrou em vigor na data de sua publicação e já está trazendo mudanças no cenário aduaneiro do estado.

Novidades no Processo de Importação: DI x Duimp

Outra mudança significativa no setor aduaneiro é a transição gradual da Declaração de Importação (DI) para a Declaração Única de Importação (Duimp). De acordo com a Notícia SISCOMEX Importação nº 066/2024, a Receita Federal (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) continuarão o processo de migração em novembro de 2024. A DI será gradualmente desativada, com exceção de determinadas operações que ainda poderão utilizar o formato antigo até a conclusão do processo de desligamento.

Essas mudanças são estratégicas para aumentar a eficiência e a agilidade no desembaraço aduaneiro, proporcionando um cenário mais fluido para as empresas envolvidas no comércio exterior.

Conclusão Com a nova legislação aduaneira em vigor e a modernização nos processos de importação, é crucial que as empresas afetadas estejam atentas às mudanças para garantir o cumprimento das normas e otimizar suas operações de exportação.