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publicadas no D.O.U.
Instrução Normativa RFB/ME nº 1.989, de 10/11/2020
Altera a IN SRF nº 611/2006, que
dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na
exportação, e as IN RFB nº 1.600/2015 e nº 1.602/2015, que dispõem sobre a
aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de
exportação temporária.
Destacamos abaixo as mudanças
publicadas nas referidas Instruções Normativas:
Na Instrução Normativa SRF Nº
611/2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na
importação e na exportação, acabou por incluir o inciso X do artigo 31:
Art.
31. O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em
declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários
Declaração Simplificada de Exportação – DSE e Folha Suplementar da DSE
constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta Instrução Normativa,
instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de:
(…)
X –
bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido
realizado por meio da declaração de que trata o art. 4º.
A Instrução Normativa RFB n.º
1600/15 sofreu diversas alterações, dentre as quais destacamos:
- Foram incluidos bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos, que poderão ser submetidos ao regime com suspensão total de tributos;
- Aumentou o rol que poderão ser admitidos com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de declaração de importação;
- Alterou o prazo de vigência do regime;
- Foi simplificado o Requerimento de Admissão Temporária (RAT – Anexo I), bem como foram incluídos o Termo de Responsabilidade (TR – Anexo III) e o Requerimento de Prorrogação de Regime (Anexo IV);
- Foi incluída a possibilidade do registro através da DUIMP;
- Relaciona todos os documentos necessários para instrução do pedido do regime de admissão temporária;
- Formaliza a utilização da DUE para processamento do despacho aduaneiro de exportação;
- Relaciona as possibilidades as quais são autorizadas a mudança de finalidade de utilização do bem;
- Sobre a extinção do regime inclui a informação de que “a extinção da aplicação do regime não convalida etapas anteriores passíveis de revisão”;
- Também incluiu que a extinção da aplicação do regime será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração de exportação, desde que haja a averbação do embarque, ou da declaração de importação, conforme o caso;
- No caso dos bens admitidos automaticamente sem a necessidade de registro de declaração de importação, a extinção também ocorrerá automaticamente no momento de sua reexportação ou se ocorreu o registro da declaração de importação, deverá ser registrado a declaração de exportação para a sua extinção;
- O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, conforme previsto no contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem;
- O despacho aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica poderá ser processado com base em DI ou em Duimp;
- Foi incluído a possibilidade de autorizar a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, no caso de alteração para o regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos e admissão temporária para aperfeiçoamento ativo;
- O despacho aduaneiro de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo poderá ser processado com base em DI ou Duimp;
- Para fins de exclusão da responsabilidade tributária, serão desconsiderados na extinção da aplicação do regime os resíduos não passíveis de reutilização no mesmo processo produtivo e as perdas inerentes ao processo produtivo, assim consideradas as reduções de valor das mercadorias em virtude de deterioração ou defeito de fabricação que as tornem imprestáveis para sua utilização produtiva, ou de inutilização acidental no processo produtivo;
- O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base em DU-E;
- A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de RPR (Anexo IV);
- O despacho aduaneiro de importação que servirá de base para a extinção da aplicação do regime será processado com base em DI ou Duimp;
- Da decisão denegatória caberá recurso, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a proferiu.
A Instrução Normativa RFB nº
1.602/15, teve a alteração dos incisos II e III, do artigo 6º, que passa
a vigorar com as seguintes redações:
Art.
6º Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária com
suspensão total do pagamento de tributos, sem registro de declaração aduaneira:
(…)
II
– veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em outro
país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de
pessoas jurídicas com sede social no referido país, utilizados em viagem de
turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum
(GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002;
III
– veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao
uso particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de
fronteira alfandegado; e
O início da vigência das destas
alterações será a partir de 01 de dezembro de 2020.
Foram revogados os seguintes
dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.600/15:
I – o § 7º do art. 3º;
II – o parágrafo único do art. 9º;
III – os incisos I a III do caput do art. 10;
IV – os §§ 1º e 3º do art. 11;
V – o art. 13;
VI – o parágrafo único do art. 14;
VII – os §§ 1º e 2º do art. 15;
VIII – o § 1º do art. 19;
IX – os §§ 5º a 7º do art. 37;
X – o art. 38;
XI – o parágrafo único do art. 41;
XII – o § 1º do art. 42;
XIII – o parágrafo único do art. 43;
XIV – o § 2º do art. 44;
XV – as alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 45;
XVI – o art. 46;
XVII – os incisos II e III do § 5º, e os §§ 6º e 8º a 11 do art. 60;
XVIII – o inciso IV do § 1º e o § 4º do art. 75;
XIX – o § 2º do art. 82;
XX – o § 1º do art. 97;
XXI – o art. 98;
XXII – os §§ 1º a 3º do art. 99;
XXIII – os incisos I e II do § 1º do art. 105;
XXIV – o § 2º do art. 106; e
XXV – o parágrafo único do art. 113.
Instrução Normativa MAPA nº 62, de 10/11/2020
Altera a vigência da IN MAPA nº
28/2020, que estabelece critérios e procedimentos de quarentena para a
importação de artigos regulamentados no Brasil.
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Notícias
publicadas no Portal Siscomex
Noticia Exportação nº 062/2020
Alteração de tratamentos administrativos do Ibama
A SECEX informa que foram
realizadas alterações nos tratamentos administrativos do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama).
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