Nova Portaria COANA: Atualização Obrigatória de Atributos na Declaração de Importação em 90 Dias

Portaria COANA nº 159, de 05/08/2024:

A Portaria COANA nº 159 publicada no DOU de 16/08/2023, estabeleceu os atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação.

Esta nova Portaria entrará em vigor 90 dias após a publicação no DOU, ficando revogada, a partir de então, a Portaria COANA nº 81, que trata desta matéria.

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Classif: A Solução Gratuita e Unificada para Simplificar a Classificação Fiscal e o Comércio Exterior

O Classif é uma plataforma gratuita que disponibiliza, em um só lugar, informações sobre a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tratamento tributário e administrativo. Ele representa um avanço ao oferecer uma solução unificada, gratuita e eficiente para suprir as necessidades de informação do comércio exterior.

Na sua nova versão, destaca-se as seguintes funções:

  • Pesquisa em decisões sobre a classificação fiscal de mercadorias em mais de 30 mil atos, tanto nacionais quanto internacionais;
  • Simulador do Catálogo de Produtos do Pucomex;
  • Consulta rápida por data do tratamento tributário e administrativo; Aprimoramento da performance das sugestões de classificação de mercadorias por inteligência artificial.

Além das novidades dessa nova versão, o Sistema Classif também oferece:

  • Consulta a tabela NCM em interface moderna e amigável, com todos os textos legais desde 1996, inclusive quanto a formatação de texto; Consulta às Notas legais da NCM;
  • Consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), que são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional;
  • Pesquisa integrada nas Tabela NCM, Notas legais e Nesh; Consulta às Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI-SH);
  • Consulta ao tratamento administrativo na importação e na exportação (licenciamento, permissões, proibições, etc) através de integração com o módulo TA do Portal;
  • Simulador de Tratamento Tributário na importação e na exportação (alíquotas dos tributos, preferências tarifárias, direitos antidumping, Ex-tarifários, etc); Consulta aos fundamentos legais do tratamento tributário no comércio exterior, abrangendo alíquotas, reduções, gravames e Ex-tarifários relativos aos impostos de importação e exportação, IPI, PIS/Pasep, Cofins e CIDE;
  • Acesso a informações sobre Defesa Comercial, incluindo direitos antidumping, compensatórios e de salvaguarda;
  • Acesso a informações sobre Acordos Comerciais;
  • Exibição dos atributos utilizados no Catálogo de Produtos para a descrição dos produtos nas declarações de importações;
  • Aprimoramento da consulta às cotações de moedas estrangeiras.
  • Download da Tabela NCM em formato JSON (texto plano) e XLSX (texto rico) pelo Portal;
  • Download da Tabela NCM em formato JSON (texto plano) sem necessidade de Captcha através de URL pública;
  • Carga automática da Tabela NCM completa a partir da Resolução Camex, permitindo a sua manutenção de forma segura e rápida.

Assim, o Classif avança no seu objetivo de auxiliar o acesso à informação pelos importadores e exportadores, de modo a se tornar um instrumento de facilitação do comércio exterior e um meio de divulgação internacional da pauta aduaneira brasileira conforme os compromissos sobre transparência e acesso à informação previstos no Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

O acesso ao Classif pode ser feito pela página do Pucomex.

Deve-se selecionar o módulo “Administração Pública” e depois a opção “Receita Federal” e fazer o acesso com o certificado digital. O Classif está disponível nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do Pucomex.

O acesso sem certificado digital pode ser feito por meio do módulo Acesso Público.

Também é possível o acesso pelo link direto do Classif clicando aqui:

Além disso, para obter mais informações sobre a Nomenclatura e a Classificação Fiscal de Mercadorias, favor clicar aqui:

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CONFIA: Receita Federal Aprova Manual de Marca para Empresas Certificadas no Piloto do Programa

Portaria RFB nº 445, de 02/08/2024:

Publicada no DOU de 06/08/2024, a Portaria RFB nº 445 aprovou o manual da marca do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – CONFIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a utilização por empresa certificada como participante do piloto do Programa.

O CONFIA é um programa de conformidade cooperativa tributária, de adesão voluntária, que tem por objetivo incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da construção de um relacionamento cooperativo entre a RFB e os contribuintes participantes.

A Portaria nº 445 entrou em vigor na data da sua publicação.

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Nova Versão do Portal Único do Comércio Exterior (Release VOLGA) Será Publicada em 04/08

Notícias SISCOMEX:

Sistemas nº 008/2024:

Importação nº 038/2024:

Exportação nº 029/2024:

Comunicam que a nova versão do Portal Único do Comércio Exterior, desenvolvida ao longo do primeiro semestre de 2024 (Release VOLGA), será publicada no Portal Único do Comércio Exterior na seguinte data: 04/08, entre 8:00 h e 17:00 h, em ambiente de produção. Durante o período de publicação, os sistemas do Portal Único, incluindo o CCT Importação e a API Recintos, ficarão indisponíveis. Desse modo, na parada programada do dia 04/08, deverão ser adotados os procedimentos de contingência publicados na Notícia Siscomex Importação nº 040/2023.

Alterações na Legislação Aduaneira: IN RFB nº 2.205 e Novas Validações no Portal SISCOMEX

  1. Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.205, de 22/07/2024:

A IN RFB Nº 2.205, publicada no DOU de 24/07/2024, dispôs sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização de débitos tributários, aplicáveis aos processos administrativos decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por meio do voto de qualidade.

Ainda que decididos por meio do voto de qualidade, os efeitos da IN RFB não se aplicam aos casos de multas cobradas isoladamente, multas de mora, multas aduaneiras, responsabilidade tributária, existência de direito creditório do contribuinte e sobre a decadência. Igualmente não se aplicam às decisões proferidas pelo CARF, por voto de qualidade, que se tornaram definitivas, anteriormente a 12/01/2023.

Para a aplicação do disposto na IN RFB nº 2.205, o interessado deverá formalizar requerimento no prazo de 90 dias, contado da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo.

O deferimento do requerimento fica condicionado ao pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª prestação, no caso de parcelamento do débito.

A IN RFB nº 2.205 revogou a IN RFB nº 2.167/2023 e entrou em vigor na data da sua publicação.

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  1. Notícia SISCOMEX Sistemas 007/2024:

Informa que as validações de que trata a Notícia Siscomex Sistemas nº 004/2024 serão publicadas no ambiente de treinamento do Portal Único do Comércio Exterior em 27/07/2024.

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COANA atualiza regulamentações para certificação no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

Portaria COANA nº 155, de 10/07/2024:

A Portaria COANA nº 155, publicada no DOU de 17/07/2024, alterou a Portaria COANA nº 133, de 11/08/2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.

A nova Portaria dispôs sobre os procedimentos a serem aplicados para os requerimentos de certificação no Programa OEA protocolados até 31/07/2024, bem como para os requerimentos protocolados a partir de 01/08/2024.

O prazo para a conclusão do procedimento de validação, para os requerimentos protocolados até 31/07/2024, será de até 120 dias, contados da data da formalização dos requerimentos no sistema.

A Portaria COANA nº 133/2023 passou a contar com a Seção III, no Capítulo I, que estabelece as disposições aplicáveis, a partir de 01/01/2025, onde:

  1. Para fins de monitoramento, a partir 01/01/2025, serão aplicáveis os objetivos e requisitos relativos aos critérios referentes aos artigos 13 a 15 da IN RFB nº 2.154/2023, e que constituem o Anexo II da Portaria;
  2. Após a atualização do Sistema OEA, decorrente do disposto na IN RFB nº 2.154/2023, os intervenientes certificados ou em processo de certificação, cujos requerimentos tenham sido formalizados até 31/07/2024, poderão incluir os documentos digitalizados com as evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos nos artigos 13 a 15 da IN RFB nº 2.154/2023, que constituirão o Anexo II da Portaria e que serão objeto de monitoramento a partir de 01/01/2025.

A Portaria COANA 155/2024 entrou em vigor na data da sua publicação e também substituiu os Anexo I, II e III da Portaria COANA nº 133/2023.

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Novas Regras do Programa OEA: Veja as Mudanças Importantes na Instrução Normativa RFB nº 2.200

Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.200, de 12/07/2024:

A IN RFB nº 2.200, publicada no DOU de 15/07/2024, alterou a IN RFB nº 2.154, de 26/07/2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.

Destacamos as alterações introduzidas pela IN RFB nº 2.200:

  1. Definiu quem são os pontos de contatos do interveniente, o qual deverá ser informado por este, no requerimento de certificação no Programa, e da RFB, responsável pelo esclarecimento dúvidas sobre o Programa OEA e procedimentos aduaneiros correlatos;
  2. Estabeleceu novo procedimento para a análise de recurso apresentado pelo interessado, na hipótese de indeferimento do pedido de certificação; 
  3. Estabeleceu que o ponto de contato é quem deverá informar a Equipe de OEA, a ocorrência transformação, fusão, cisão ou incorporação, da empresa certificada no Programa;
  4. A exclusão do interveniente no Programa poderá ser feita a pedido deste, a qualquer tempo, ou pela RFB, em procedimento de ofício e somente produzirá efeitos com a publicação, no DOU, do ADE de desabilitação no Programa;
  5. A exclusão de ofício do interveniente certificado no Programa OEA ocorrerá nos casos de não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas pelo Programa, constatados após as atividades de monitoramento ou de revalidação;
  6. Estabeleceu uma nova forma de composição do Fórum Consultivo do OEA;
  7. Esclareceu que os critérios e requisitos, da Seção I do Capítulo X da IN RFB nº 2.154, são aplicáveis aos requerimentos protocolados até 31/07/2024;
  8. Revogou os artigos 37, que estabelecia regras impeditivas para a certificação ou permanência no Programa OEA, e 47 que dispunha sobre o prazo para a conclusão da análise do requerimento de certificação;
  9. Por fim, dispôs que após a atualização do Sistema OEA decorrente do previsto na IN RFB 2.154, os intervenientes certificados ou que protocolaram o requerimento para a certificação, até 31/07/2024, poderão incluir no Sistema documentos digitalizados referentes às evidências de atendimentos dos critérios e requisitos, os quais serão objeto de monitoramento a partir de 01/01/2025.

A IN RFB nº 2.200 entrou em vigor na data da publicação.

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Portaria RFB nº 435 Facilita Adesão de Órgãos Públicos ao Programa OEA-Integrado

Publicada no DOU de 05/07/2024, a Portaria RFB nº 435 dispôs sobre a participação de outros órgãos e entidades da administração pública federal no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA, por intermédio do módulo complementar do OEA-Integrado.

O OEA-Integrado é composto por um módulo principal cuja competência é da RFB e por módulos complementares, para cada órgão ou entidade da administração pública federal participante do programa.

A nova Portaria visa tornar o processo de adesão desses órgãos e entidades mais simples, célere e menos burocrático. Com isso, eles poderão adotar os requisitos e critérios já definidos pela RFB, dispensando o estabelecimento de regras próprias e muitas vezes criando duplicidade de informações já prestadas para a RFB, pelos intervenientes.

A Portaria RFB nº 435 entrou em vigor na data da sua publicação e também revogou a Portaria RFB nº 2.384, de 13/07/2017.

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Novas regras para o Regime de Origem do Mercosul facilitam o comércio intrabloco a partir de 18 de julho

A partir de 18/07/2024 entrará em vigor o novo regime de origem do Mercosul (ACE 18), internalizado pelo Decreto nº 12.058, de 13/06/2024, publicado no DOU de 14/06/2024. O Ministério do Desenvolvimento, Industria, Comércio e Serviços publicou uma matéria sobre este assunto, a qual reproduzimos a seguir.

O regime de Origem do Mercosul (ROM), que define as regras para determinar se um produto pode ser considerado originário de um dos países membros do bloco, terá mudanças significativas a partir do próximo dia 18 de julho. As alterações, que haviam sido acordadas pela cúpula do bloco em julho do ano passado, têm como objetivo facilitar o comércio intrabloco e impactam diretamente empresas que exportam e importam produtos dentro do Mercosul.

Fim da obrigatoriedade do Certificado de Origem — Uma das principais mudanças é o fim da obrigatoriedade de emissão do Certificado de Origem para produtos exportados entre os países do Mercosul. Em vigor há décadas, o documento é exigido para comprovar a origem da mercadoria e garantir a aplicação das tarifas preferenciais do bloco. A partir de agora, o Brasil poderá solicitar que os sócios do Mercosul aceitem a “autodeclaração de origem”, um procedimento mais ágil e menos burocrático. No entanto, cabe ressaltar que essa solicitação deve ocorrer seis meses antes da implementação da autocertificação.

O novo modelo proporciona facilidade e redução de custos ao permitir o uso de uma prova de origem de emissão mais rápida e menos onerosa. O fim da obrigatoriedade do documento implicará em uma economia estimada em R$ 10 milhões por ano aos exportadores. São emitidos anualmente cerca de 600 mil certificados, sendo que 35% do total é endereçado ao Mercosul.

A certificação de origem, no entanto, segue válida. O modelo híbrido atende à realidade de diferentes tipos de produtores e exportadores brasileiros, sobretudo as pequenas e médias empresas que precisam de auxílio para a comprovação de origem.

Menos burocracia e mais agilidade na liberação de mercadorias — As aduanas dos países importadores poderão fazer, quando se julgue necessário e suficiente, consultas simples diretamente aos produtores ou exportadores, sem a necessidade de abertura de um procedimento formal de investigação de origem. Desta forma, será possível, nesses casos, liberar as operações comerciais sob dúvida com maior agilidade, reduzindo o ônus para exportadores e importadores, atendendo-se, assim, outro importante pleito da indústria brasileira de celeridade nas eventuais investigações de origem.

Essa nova forma de investigação também reduz o custo administrativo para os governos. Ao mesmo tempo, esses procedimentos visam a dar mais condições de controle e fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil, investindo mais tempo e recursos na aplicação da gestão de risco para combater fraudes.

Aumento do limite de componentes estrangeiros — O Regime de Origem também define um percentual máximo de componentes estrangeiros que um produto pode ter para ser considerado originário de um país do Mercosul. Esse limite, que era de 40%, passa para 45% a partir de 18 de julho. Com isso, para que possa ser considerada nacional, uma mercadoria pode ter no máximo 45% da matéria-prima comprada de países fora do Mercosul.  Essa flexibilização vale para 100% dos produtos industriais e 80,5% dos agrícolas – os outros 19,5% tiveram o percentual mantido em 40%.

Exportação a partir de outro país — Outra novidade trazida pelas novas regras é a possibilidade de exportar um produto brasileiro a partir de um recinto alfandegado em um terceiro país. Essa medida visa facilitar a logística e reduzir custos para as empresas exportadoras.

O novo ROM começou a ser negociado em 2019, com base em acordos comerciais mais modernos do mundo.

Para o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, as medidas vêm para simplificar processos e reduzir custos, melhorando o ambiente de negócios no país. “Esta é nossa obsessão. Desburocratizar e diminuir custos para o produtor e o exportador são essenciais para dinamizar a indústria e o comércio exterior”, afirma.  Ele lembra que, embora a economia seja globalizada, a força do comércio internacional é essencialmente intrarregional.

“As mudanças no Regime de Origem do Mercosul são um passo importante para facilitar o comércio intrabloco e fortalecer a integração econômica dos países membros. As novas regras favorecem o fluxo comercial entre os países, impulsionando a competitividade das empresas e gerando novas oportunidades de negócios”, afirma a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres.

É importante destacar que as novas regras do Regime de Origem do Mercosul são válidas apenas para o comércio entre os países membros do bloco. Ou seja, as exportações para países terceiros continuam a seguir as normas específicas de cada país.

A Secex recomenda que as empresas exportadoras e importadoras se familiarizem com as novas regras do Regime de Origem do Mercosul para se adequarem às mudanças e aproveitar ao máximo os benefícios das novas medidas. Para mais informações, as empresas podem consultar o Manual do Novo Regime de Origem do Mercosul.

Fonte MDIC.

Tradeworks
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