Importação via Duimp para produtos sujeitos à anuência do Inmetro começa em março

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 017/2025:

Comunica que a partir 07/03/2025 as importações dos produtos classificados nas NCM desta lista, poderão ser registradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp sujeitos a anuência prévia pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

As características do Tratamento Administrativo e os campos do formulário LPCO serão disponibilizados na página de “Tratamento Administrativo de Importação > Tratamento Administrativo de Importação – Portal Único Siscomex”.

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Mudanças no tratamento administrativo para importação de produtos sujeitos à anuência da DFPC

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 016/2025:

Comunica que a partir de 07/03/2025 serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que relaciona, sujeitos à anuência da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC).

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Atualização no Catálogo de Produtos: Confira os ajustes divulgados pelo SISCOMEX

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 010/2025:

Comunica a realização de ajustes nos atributos do Catálogo de Produtos, os quais têm efeito no ambiente de Produção do Portal Único Siscomex nas datas indicadas na planilha disponível neste link (coluna “Data de implementação”).

As alterações nos atributos são decorrentes do processo contínuo de revisão e harmonização das informações, bem como das necessidades de informação para o devido controle administrativo a ser efetuado pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC – Comando do Exército), pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO e pelo Ministério da Defesa – MD.

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Mudança no regime de Drawback: Veja o que a nova Portaria SECEX nº 384 determina

  1. Portaria SECEX nº 384, de 14/02/2025:

Publicada no DOU de 17/02/2025, a Portaria SECEX nº 384 alterou a Portaria SECEX nº 44/2020, que dispôs sobre o regime de drawback.

De acordo com a nova regulamentação, o regime de drawback suspensão deixará de ser concedido ao beneficiário que, tendo mais de um ato concessório encerrado nos 2 (dois) anos anteriores à data do novo pedido, não tenha vinculado a nenhum deles qualquer exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação.

Esta Portaria também dispôs que os atos concessórios sem nenhuma operação realizada devem ser cancelados pelo beneficiário dentro de seu prazo de validade, ficando sujeitos à análise de encerramento pelo Decex, em caso de não adoção desta providência. O DECEX poderá, em casos excepcionais justificados pelo beneficiário do regime, converter a análise de encerramento em cancelamento do Ato Concessório.

A Portaria SECEX nª 384 entrou em vigor na data da sua publicação.

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Importação de energia elétrica: nova regra de verificação entra em vigor em 14/02

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 009/2025:

Comunica que as importações de energia elétrica (NCM 2716.00.00) registradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp) estarão sujeitas à verificação a posteriori pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), não havendo exigência de emissão de documento no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), do Portal Único de Comércio Exterior, a partir de 14 de fevereiro de 2025.

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Atualização no sistema mercante: indisponibilidade programada em 16/02

  1. Notícia SISCOMEX Sistema nº 001/2025:

Comunica que o Sistema Mercante estará indisponível no período entre 0 h e 5 h do dia 16/02/2025 para atualização tecnológica do servidor.

Solicita que qualquer comportamento anormal do sistema após o período de indisponibilidade informado seja imediatamente reportado à Central de Serviços Serpro – Serviço Mercante

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Lei Complementar nº 214/2025 sanciona a Reforma Tributária com mudanças nos tributos

Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025:

Em evento no Palácio do Planalto no dia 16/01/2025, o Presidente da República sancionou a Reforma Tributária, objeto da Lei Complementar nº 214, publicada na Edição Extra do DOU do mesmo dia.

A Reforma Tributária irá unificar os tributos PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS e o ISSQN em apenas dois tributos, quais sejam a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.

O PIS/PASEP e a COFINS comporão o IVA Federal, que será a CBS, ao passo que o ICMS e o ISSQN comporão o IVA Estadual, que será o IBS. As alíquotas do IPI serão zeradas, a partir de 2027 para todos as mercadorias, com exceção das importadas similares às produzidas na Zona Franca de Manaus.  

Haverá ainda um terceiro tributo, o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, a partir de 2027.

A cobrança dos novos tributos começa em 01/01/2026, com alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, que serão abatidas das alíquotas atuais dos tributos a serem substituídos.

Em 2027, a CBS substituirá integralmente o PIS/PASEP e a COFINS. Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISSQN terão reduções graduais até serem totalmente substituídos pelo IBS em 2033.

As alíquotas da CBS e do IBS serão definidas por leis específicas, editadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios.

Comércio Exterior:

O Capítulo IV da Lei Complementar, entre os artigos 63 ao 111 trata da CBS e do IBS nas operações de comércio exterior. Destacamos os seguintes pontos:

  1. Como regra geral, a CBS e o IBS incidirão sobre a importação de Bens Imateriais, Serviços e Bens Materiais;
  2. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, Imposto Seletivo (IS), taxa Siscomex, AFRMM, CIDE-Combustíveis, direitos antidumping, direitos compensatórios, medidas de salvaguarda e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação;
  3. Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais o IPI, o ICMS e o ISSQN;
  4. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País;
  5. O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao da liberação da mercadoria pela autoridade alfandegária, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA);
  6. Os contribuintes e os adquirentes poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais;
  7. As exportações de bens e serviços estão imunes da cobrança da CBS e do IBS;
  8. Ficam suspensas as cobranças da CBS e do IBS incidentes sobre as importações ao amparo dos regimes aduaneiros de trânsito¹, de depósito¹, de permanência temporária¹, de aperfeiçoamento¹ e de Repetro; (¹O regulamento discriminará as espécies de regimes para estas modalidades.)
  9. O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) é considerado regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, assim como o drawback na modalidade suspensão;
  10. ZPE(s) – As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS;
  11. Os Regimes de Bens de Capital, como o REPORTO, o REIDI e o RENAVAL também foram beneficiados com a suspensão da CBS e do IBS.

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SISCOMEX Importação anuncia ajustes no Catálogo de Produtos em 2025

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 001/2025:

Comunica a realização de ajustes nos atributos do Catálogo de Produtos, os quais têm efeito no ambiente de Produção do Portal Único Siscomex nas datas indicadas na planilha disponível neste link (coluna “Data de implementação”). As alterações nos atributos são decorrentes do processo contínuo de revisão e harmonização das informações, bem como da necessidade de informação para os órgãos anuentes e demais intervenientes no comércio exterior.

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Atualização do SISCOMEX Exportação traz Registro Único de Trânsito (RUT) ao Mercosul

  1. Notícia SISCOMEX Exportação nº 041/2024:

Comunica que, desde 27/10/2024, o sistema de Controle de Carga e Trânsito de Exportação (CCT) recebeu, em ambiente de produção, uma atualização que permite tratar o Registro Único de Trânsito (RUT). O Registro Único de Trânsito (RUT) é um identificador único e irrepetível gerado no momento do registro de um MIC/DTA, por tela ou serviço (API). Este identificador único será utilizado para fins de intercâmbio de informações entre administrações aduaneiras no Mercosul, conforme dispõe a Resolução GMC 17/2004 (internalizada pelo Decreto nº 5.637/2005), em especial, o art. 2, art. 15, art. 16, art. 17 e Apêndice II. O RUT estará disponível nas consultas de MIC/DTA bem como em sua impressão (campo 04 do arquivo PDF) via funcionalidade própria do Portal Único Siscomex.

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