Nova Instrução Normativa exige declaração de incentivos e benefícios tributários a partir de julho de 2024

Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.198, de 17/06/2024:

A IN RFB nº 2.198, publicada no DOU de 18/06/2024, dispôs a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.

Estão obrigadas a apresentar a DIRBI, as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, bem como os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, cujos benefícios estejam relacionados no Anexo Único da IN. São eles:

BenefíciosTributos
PERSE – Programa Emergencial de Retomado do Setor de EventosIRPJ, CSLL, Pis/PASEP, Cofins
RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas ExportadorasPis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação
REIDI – Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da InfraestruturaPis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação
REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura PortuáriaII, IPI, IPI-Importação, Pis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação
ÓLEO BUNKERPis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação
PRODUTOS FARMACÊUTICOSPis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação
DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTOSCPRB
PADIS – Programa de Apoio e Desenvolvimento Tecnológica da Indústria de SemicondutoresIRPJ, II, IPI, IPI-Importação, Pis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação, CSLL, CIDE-Remessa
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA-EXPORTAÇÃOPis/Pasep, Cofins
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA-INDUSTRIALIZAÇÃOPis/Pasep, Cofins
CAFÉ NÃO TORRADOPis/Pasep, Cofins
CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOSPis/Pasep, Cofins
LARANJAPis/Pasep, Cofins
SOJAPis/Pasep, Cofins
CARNE SUÍNA E AVÍCOLAPis/Pasep, Cofins
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAISPis/Pasep, Cofins

A DIRBI deverá ser apresentada, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da apuração, mediante a utilização de formulário disponível na página da Internet da RFB. A falta da entrega da DIRBI sujeita o infrator às penalidades previstas na Medida Provisória 1.227/2024.

A IN RFB nº 2.198 entrará em vigor em 01/07/2024.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui;

Manutenção do Siscomex: Parada programada para diversos módulos e sistemas em 09/06/2024

Notícias Siscomex:

  1. Sistemas nº 005/2024:
  2. Importação nº 033/2024:
  3. Exportação nº 023/2024:

Comunicamos que em 09/06/2024, das 0h às 13h, será realizada a parada para manutenção do Siscomex, envolvendo os seguintes sistemas e módulos:

CA – CONFERÊNCIA ADUANEIRA

CCT – CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO EXPORTAÇÃO

CCT IMPORTAÇÃO

CLASSIF – CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS – VISÃO INTERVENIENTES PRIVADOS

DU-E

DUIMP

E-DBV – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS DE VIAJANTE

GR – GERENCIAMENTO DE RISCOS

MERCANTE

NOVO SISCOMEX REMESSA

PLATAFORMA DO PORTAL ÚNICO DO COMÉRCIO EXTERIOR

RECINTOS

SISCOMEX – CADASTROS ADUANEIROS

SISCOMEX – EXPORTAÇÃO – DE-WEB – RFB – MÓDULO ADUANEIRO

SISCOMEX – IMPORTAÇÃO – NOTÍCIAS

SISCOMEX – TABELAS ADUANEIRAS

TTCE

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Nova Instrução Normativa RFB nº 2.196 permite pena de perdimento de produtos em fronteiras terrestres durante estado de Calamidade Pública

Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.196, de 28/05/2024:

A IN RFB nº 2.196, publicada no DOU de 04/06/2024, alterou a IN RFB nº 840/2008, para permitir a formalização de processo administrativo fiscal para a aplicação da pena de perdimento de produtos abandonados em ponto de fronteira terrestre, na vigência de estado de calamidade pública, quando destinados ao apoio à população afetada.

A alteração entrou em vigor em 04/06/2024.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Nova Legislação Aduaneira: Limites na Compensação Tributária e Procedimentos Digitais no Aeroporto de Viracopos

Lei nº 14.873, de 29/05/2024:

Publicada no DOU de 29/05/2024, a Lei nº 14.873 altera a Lei nº 9.430/1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Os limites para a compensação dos créditos foram fixados pela Portaria Normativa MF nº 14, de 05/01/2024.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Portaria ALF/VCP nº 103, de 22/05/2024:

A Portaria ALF/VCP nº 103, publicada no DOU de 03/06/2024, estabelece os serviços e os procedimentos a serem observados para o protocolo e a entrega digital de documentos na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos.

Esta Portaria, que entrou em vigor na data da publicação, também revogou a Portaria ALF/VCP nº 74, de 13/02/2023.

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui:

Entenda as mudanças na Conferência Aduaneira: Nova orientação da COSIT sobre valor aduaneiro e controle fiscal

Solução de Consulta COSIT nº 139, de 20/05/2024

Republicamos a Solução de Consulta nº 239, publicada no DOU de 22/05/2024:

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. CONFERÊNCIA ADUANEIRA. CANAIS DE SELEÇÃO. VALOR ADUANEIRO. CONTROLE ADUANEIRO.

A realização da conferência aduaneira por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com a finalidade de verificar a mercadoria importada e, entre outros elementos, a correção das informações relativas ao valor aduaneiro declarado, não se limita, necessariamente, aos parâmetros pelos quais a declaração de importação foi direcionada para um dos canais de conferência, quais sejam: verde, amarelo, vermelho ou cinza.

A verificação da exatidão das informações referentes ao valor aduaneiro declarado pelo importador integra o procedimento fiscal de controle aduaneiro exercido pela autoridade competente, o qual pode ser iniciado a qualquer momento durante o curso do despacho aduaneiro de importação, que começa com o registro da declaração de importação e se estende até a conclusão da revisão aduaneira, que deverá estar finalizada no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação correspondente.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 2º, 3º, 545, 564, 565 e 638, caput, §§2º, inciso I, e 3º (Regulamento Aduaneiro – RA/2009); Decreto nº 6.870, de 2009, art. 1º, inciso I, alínea “c”; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 21, 24, 25 e 29; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 2022, art. 25.

Portaria Conjunta COTEC / COANA nº 187 de 2024: Atualizações Cruciais para o Controle de Acesso nos Sistemas Informatizados da SRFB

A Portaria Conjunta COTEC / COANA nº 187, publicada no DOU de 16/05/2024, efetuou alterações na Portaria Conjunta COTEC / COANA nº 61, de 26/07/2017, que dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da SRFB por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas ou jurídicas, ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para  efetuar operações no Comércio Exterior.

Esta Portaria também substituiu os Anexos I e II da Portaria Conjunta COTEC / COANA nº 61/2017.

Essas alterações entraram em vigor em 16/05/2024.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Confira as últimas atualizações do Comércio Exterior – Consultoria #85

Atualização da Legislação Aduaneira

Portaria MCTI nº 8.177, de 06/05/2024:

 A Portaria MCTI nº 8.177, publicada no DOU de 08/05/2024, regulamentou o acesso às informações de importação e de exportação, constantes da Declaração Única de Exportação- DU-E e da Declaração Única de Importação- DUIMP, de bens e serviços sujeitos ao controle da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis – CIBES.

De acordo com a Portaria, o MCTI terá acesso às informações da DU-E e da DUIMP, a saber:

  1. Identificação do importador;
  2. Identificação da carga;
  3. Documentos apresentados para a instrução do despacho;
  4. Itens da DUIMP sujeitos a controle administrativo da ANVISA, à exceção das informações relativas a impostos; e
  5. Lista de todos tratamentos administrativos aplicados à DUIMP.

Tais informações dizem respeito às operações de exportação de produtos químicos, biológicos, nucleares e de misseis e de importação dos produtos químicos sujeitos ao controle administrativo da CIBES.

Esta Portaria entrou em vigor em 08/05/2024.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui.

Instrução Normativa RFB nº 2.193, de 08/05/2024:

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2;193, publicada no DOU de 09/05/2023, efetuou diversas alterações nas IN (s) abaixo, visando adequá-las ao novo processo de importação, a saber: 

  1. IN SRF nº 102/1994, que disciplinou os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo País;
  2. IN SRF nº 248/2002, que disciplinou o regime de trânsito aduaneiro;
  3. IN SRF nº 680/2006, que disciplinou o despacho aduaneiro de importação;
  4. IN RFB nº 800/2007, que disciplinou o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de cargas nos portos alfandegados; e
  5. IN RFB nº 2.143/2023, que disciplinou o sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação Aéreo).

 A medidas entraram em vigor em 09/05/2024.  Para ter acesso ao texto legal clique aqui.

Matéria publicada no Portal SISCOMEX

Notícia Siscomex Exportação nº 018/2024:

Conforme aviso publicado em 07/05/24 no Portal da NF-e, as notas fiscais enviadas para autorização junto à Sefaz Virtual RS não estavam sendo compartilhadas com o Ambiente Nacional da NF-e, e isso impedia sua utilização na DU-E e no CCT.

Em caráter emergencial, as equipes técnicas do Serpro e da Procergs implementaram hoje, 09/05/2024, a integração entre a Sefaz Virtual RS e o Ambiente Nacional da NF-e, viabilizando o registro das DU-E, bem como a utilização das notas fiscais nos registros relacionados com o CCT.

Orienta-se os exportadores que tiveram problemas nos últimos dias a tentarem novamente registrar suas declarações de exportação.

Da mesma forma, orienta-se os depositários e transportadores a tentarem novamente realizar os registros no CCT, em especial a recepção de carga e manifestação do MIC/DTA para despacho, referentes às notas fiscais que anteriormente não estavam sendo encontradas no Ambiente Nacional da NF-e.

Novos desdobramentos serão comunicados prontamente. Para ter acesso à Notícia Siscomex clique aqui:

Publicadas as novas resoluções GECEX/CAMEX/PR no DOU de 02/05/2024

Resoluções GECEX/CAMEX/PR, de 29/04/2024, publicadas no DOU de 02/05/2024

No DOU de 02/05/2024 foram publicadas as Resoluções GECEX/CAMEX/PR nº 583 a 589, 591 e 592, das quais destacaremos algumas delas a seguir.  

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 586

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após sua data de publicação (02/05/2024).

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 587

Altera o Anexo I da Resolução GECEX nº 322/2022, que revoga e consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor 7 dias após sua data de publicação (02/05/2024).

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 588

Altera o Anexo I da Resolução GECEX nº 323/2022, que revoga e consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor 7 dias após sua data de publicação (02/05/2024).

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 589

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução GECEX nº 284/2021, que dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas. Esta Resolução entrará em vigor 7 dias após sua data de publicação (02/05/2024).

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 592 Altera a Resolução GECEX nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (02/05/2024).

O que é uma operação ‘back-to-back’?

comércio exterior

É um tipo de transação em que um comprador intermediário atua como um “elo” entre o fornecedor e o comprador final, facilitando a operação de compra e venda de mercadorias.

Nesse tipo de operação, o comprador intermediário, localizado no país A, realiza a compra e a venda da mercadoria de forma conjugada. Ele compra a mercadoria de um fornecedor, localizado no país B e, em seguida, vende essa mesma mercadoria para o comprador final, localizado no país C, sem que a mercadoria fisicamente passe por suas mãos. Em vez disso, o intermediário age como um facilitador, combinando as duas partes interessadas e coordenando o processo de entrega.

Geralmente, a operação back-to-back ocorre quando há um comprador interessado em adquirir uma mercadoria específica, mas não deseja lidar diretamente com o fornecedor original. Nesse caso, o intermediário busca o fornecedor e, uma vez que a venda é concluída, imediatamente revende a mercadoria para o comprador final, lucrando com a diferença de preço entre as duas transações.

Essa modalidade de operação pode ser utilizada em diversos setores do comércio internacional, oferecendo benefícios como a redução de riscos, a agilidade nas negociações e a flexibilidade na gestão de estoques. No entanto, é importante destacar que a operação back-to-back deve estar em conformidade com as leis e regulamentos do país em que ocorre, e os envolvidos devem ter conhecimento e expertise no processo para garantir sua efetividade e legalidade.

Lista de Bens sem Similar Nacional (Lessin)

Lessin

Em abril de 2012, o Senado Federal, visando limitar a “Guerra dos Portos” publicou a Resolução SF nº 13, que estabeleceu a alíquota de 4% para o ICMS, nas operações interestaduais com produtos importados não submetidos a processo de industrialização, ou ainda que submetidos, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo importado superior a 40%.

Foram excepcionadas da regra acima, os produtos sem similar nacional, constantes de lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex, bem como os produtos produzidos em conformidade com o Processo Produtivo Básico – PPB, dentro e fora da Zona Franca de Manaus.

Dessa forma, a Camex foi incumbida de publicar a Lista de Bens sem Similar Nacional (Lessin) e, em 07 de novembro de 2012, publicou a Resolução Camex nº 79 contemplando a relação desses bens. Posteriormente, a Resolução Camex nº 79, que vigorou até 30 de abril de 2022, foi alterada pelas Resoluções Camex nº 66/2013 e 124/2014.

Em 01 de maio de 2022, entrou em vigor a Resolução GECEX nº 326, a qual atualizou e consolidou os atos normativos sobre este tema. Dentre as atualizações, destaca-se a criação de uma lista positiva (Anexo Único) contendo a relação das NCM(s) de bens e mercadorias sem similar nacional e que também preencham as demais condições estabelecidas na Resolução GECEX 326. Ainda, de acordo com a referida Resolução, a inexistência de produção nacional também pode ser atestada pela SECEX, conforme relação disponibilizada por ela, na página eletrônica do Portal Único do Siscomex.

Inclusões e exclusões da Lessin

Em 25 de julho de 2022, a GECEX publicou consulta pública STRAT/SE-CAMEX nº 4/2022 para colher sugestões ao texto da minuta de Resolução que estabeleceria regras, procedimentos e critérios para a análise de pedidos de alteração do Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022, que trata dos bens e mercadorias sem similar nacional. Contudo, até o presente momento, a GECEX não publicou o texto final com a normativa para delinear os parâmetros a serem observados pelas empresas nacionais para a atualização da referida relação, o que as impede de qualquer requerimento neste sentido.

Edson J. Biondo
Consultor em Comércio Exterior

Tradeworks
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