Minuto Comex #23- Taxa de Utilização do Siscomex

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Taxa de Utilização do Siscomex

O art. 13 dispõe que a Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da DUIMP à razão de: 

I – R$ 115,67 por DI ou DUIMP;
II – R$ 38,56 para cada adição de mercadoria à DI ou DUIMP, observados os seguintes limites:

  • até a 2ª adição – R$ 38,56;
  • da 3ª à 5ª adição – R$ 30,85;
  • da 6ª à 10ª adição – R$ 23,14;
  • da 11ª à 20ª adição – R$ 15,42;
  • da 21ª à 50ª adição – R$ 7,71; e
  • a partir da 51ª adição – R$ 3,86.

A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11 (ou seja, da mesma forma que os tributos federais). (§ 1º) 

Para fins do disposto no inciso II, acima, será considerada adição na DUIMP o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a NCM, e que tenham, cumulativamente: (§ 2º) 

I – o mesmo exportador;
II – o mesmo fabricante;
III – o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;
IV – a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;
V – a mesma NALADI;
VI – o mesmo método de valoração;
VII – o mesmo INCOTERM;
VIII – o mesmo tipo de cobertura cambial; e
IX – o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #22 – Pagamento dos Tributos previamente ao registro da DI, de acordo com a IN SRF nº 680/2006 – Parte 2

Minuto Comex

No presente Minuto Comex vamos continuar discorrendo sobre os Controles prévios ao registro da DI e, mais especificamente, sobre o Pagamento dos Tributos.

O art. 11-A dispõe que “Nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada alíquota única de 80% em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003”.

A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais. (§ 1º)

Caberá à Coana realizar o cálculo da mediana dos valores por quilograma a que se refere o § 1º acima e emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB, para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre. (§ 2º)

Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, nos termos do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009. (§ 3º)

Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte. (§ 4º)

Dispõe o art. 12 que “Os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sief)”.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #21- Pagamento dos Tributos previamente ao registro da DI, de acordo com a IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre os Controles prévios ao registro da DI e, mais especificamente, sobre o Pagamento dos Tributos.

O art. 11 dispõe que “O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais”.

Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta corrente. (§1º)

Após o recebimento, via Siscomex, dos dados referidos no § 1º acima, e de outros necessários à efetivação do débito na conta corrente indicada, o banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o diagnóstico da transação. (§ 2º)

Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais mantido com a RFB. (§ 3º)

A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e a Cotec poderão expedir normas complementares para a implementação do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo. (§ 4º)

O DARF apresentado após o desembaraço da mercadoria, para pagamento dos créditos tributários exigidos pela autoridade aduaneira, será confirmado na forma estabelecida em ato da Coana. (§ 5º)

O importador é responsável por verificar se o pagamento foi devidamente debitado pela instituição financeira no ato do registro da DI, e estará sujeito a penalidades caso o pagamento não seja concluído. (§6º)

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #20 – Verificação da Mercadoria pelo Importador previamente ao registro da DI, de acordo com a IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre os Controles prévios ao registro da DI e, mais especificamente, sobre a Verificação da Mercadoria pelo Importador.

O art. 10 dispõe que “O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada”.

Para fins do disposto no caput deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com a cópia do conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato. (§ 1º)

A verificação da mercadoria pelo importador, nos termos deste artigo, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso. (§ 2º)

No próximo Minuto Comex, continuaremos a discorrer sobre os Controles prévios ao registro da DI e iremos passar a tratar de um dos aspectos mais importantes e sensíveis do processo de importação, que é o Pagamento dos Tributos.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #19 – Controles Prévios ao Registro da DI por Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal, de acordo com a IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre os Controles Prévios ao registro da DI e, mais especificamente, sobre Controles de Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal.

O art. 6º dispõe que “A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se refere o art. 572 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.”

O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput deste artigo. (§ único)

O art. 7º dispõe que “O chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção a que se refere o art. 6º acima”.

Nos recintos sob responsabilidade de depositário, a expedição de credencial de acesso deverá ser executada por esse. (§ único)

Dispõe o art. 8º que “A retirada de amostra para realização da inspeção referida no art. 6º acima deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da RFB.”

O termo a que se refere o caput deste artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à RFB quando solicitado. (§ 1º)

As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI. (§ 2º)

O art. 9º dispõe que “Os relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração pública federal a que se refere o caput do art. 6º acima poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira”.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #18- Controles Prévios ao Registro da DI, de acordo com a IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos começar a discorrer sobre os Controles Prévios ao registro da DI e, mais especificamente, pela Disponibilidade da Carga Importada.

O art. 5º dispõe que “O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à RFB, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC)”.

Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira. (§ 1º)

O NIC informado pelo depositário nos termos do caput deste artigo deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI. (§ 2º)

O procedimento estabelecido no caput deste artigo e no seu § 2º não se aplica à carga (§ 3º):

I – ingressada no País por unidade da RFB usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;

II – introduzida no País por meio de dutos, esteiras ou cabos;

III – cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento;

IV – transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa; e

V – enquadrada nas demais situações estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) ou a Coana poderão expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (§ 4º)

A disponibilidade da carga em unidade da RFB localizada em ponto de fronteira alfandegado, onde inexista depositário, será informada no Siscomex pela fiscalização aduaneira. (§ 5º).

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #17 – A Declaração de Importação de acordo com a IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Declaração de Importação (DI). 

O art. 4º da IN SRF nº 680, de 2006, dispõe que “A DI será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I desta IN, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro”. 

Não será admitido agrupar, numa mesma DI, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. (§ 1º) 

Será admitida a formulação de uma única DI para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada. (§ 2º).

Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira – AVA. (§ 3º)

O art. 4º-A da IN SRF nº 680, de 2006, dispõe que “A Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior e consistirá nas informações constantes do Anexo III desta Instrução Normativa”.

No próximo Minuto Comex, vamos começar a discorrer sobre os Controles Prévios ao registro da DI.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #16 – Despacho Aduaneiro de Importação – Compreendendo os Artigos 2º e 3º da IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

O art. 2º da IN SRF nº 680, de 2006, dispõe que “O despacho aduaneiro de importação compreende: 

I – despacho para consumo, inclusive da mercadoria:

  • ingressada no País com o benefício de drawback;
  • destinada à Zona Franca de Manaus (ZFM), à Amazônia Ocidental, à Área de Livre Comércio (ALC) ou à Zona de Processamento de Exportação (ZPE);
  • contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e
  • admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II a seguir, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; 

II – despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição”. 

Já o art. 3º da referida IN dispõe que “O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da RFB de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da NCM, sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte. 

As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da RFB de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento (§ 1º). 

O procedimento previsto nesse artigo não será autorizado a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores (§ 2º). 

O procedimento referido no caput do art. 3º poderá ser aplicado também em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da RFB sob cuja jurisdição se processará o despacho aduaneiro de importação (§ 3º).

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Ulysses Portugal

Minuto Comex #15 – Despacho Aduaneiro de Importação: Introdução à IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

Vamos, então, percorrer as disposições contidas na IN SRF nº 680, de 2006, nos atendo exclusivamente à redação atualmente em vigor? 

Numa espécie de Introdução à referida IN, dispõe o art. 1º que “A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas”. 

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação (§ 1º)

I – retorne ao País; ou
II – permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica. 

Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo (§ 2º). 

O despacho aduaneiro de importação referido no caput do art. 1º será processado com base na (§ 2º-A): 

I – Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex; ou
II – Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior. 

O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art. 30 desta IN (§ 3º). O art. 30 referido trata da participação de Analista-Tributário da RFB ou até mesmo de terceiros durante o processo de verificação física das mercadorias.

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Ulysses Portugal

Minuto Comex #14 – Despacho Aduaneiro de Importação  – IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

Em análise à Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 02/10/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, pude constatar que, a referida IN que possui um total de 72 artigos, teve 55 artigos (o equivalente a mais de 76%) alterados uma ou mais vezes mediante alterações de redação e/ou inclusões efetuadas por 26 outras Instruções Normativas. Além disso, ela, que originalmente, possuía apenas um Anexo (que também sofreu alterações), posteriormente recebeu mais 3 Anexos. Interessante notar que, ao longo de todo esse tempo, ela teve apenas 2 artigos revogados.

Destacamos que esta nossa análise da IN SRF nº 680, de 2006, não contempla qualquer crítica à atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Pelo contrário, somente temos elogios à atuação daquela Secretaria, que vem buscando, consistente e continuamente, tornar os processos de comércio exterior, no Brasil, mais ágeis, mais simples e menos burocráticos.

Ressaltamos que esta análise reflete a redação em vigor da IN SRF nº 680, de 2006, na data de 13/06/2023, data da Instrução Normativa RFB nº 2.143.

Dada a importância desse assunto para todos os intervenientes no processo de importação no Brasil, nossa intenção será, além de revisitarmos os principais conceitos contidos na referida norma, apresentar, na devida sequência, apenas o texto que está atualmente em vigor, facilitando a consulta e o entendimento por parte de todos.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal