Mudanças nas regras aduaneiras: Conheça as novas instruções normativas que impactam o RECOF e o REPETRO-SPED

  1. Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.225, de 26/09/2024:

A IN RFB nº 2.225, publicada no DOU de 30/09/2024, alterou a IN RFB nº 2.126/2022, que dispôs sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF.

Destacamos as alterações efetuadas pela IN RFB nº 2.225:

  1. Restabeleceu o limite mínimo anual de exportação de serviços de USD 5 milhões, para as empresas que realizem exclusivamente operações de manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;
  2. O limite mínimo anual de exportação exigido das empresas habilitadas no RECOF, fica reduzido em 50%, no primeiro ano de apuração, tanto para as empresas industriais, quanto para as empresas prestadoras de serviços do setor aeronáutico;
  3. Para a apuração do valor das exportações anuais, estabeleceu como data inicial, a data de desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação para a admissão da mercadoria no regime ou a data da primeira aquisição da mercadoria nacional admitida no regime;
  4. O prazo de vigência do regime RECOF será de um ano, prorrogável automaticamente por igual período, contados da data do desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada, ou da data da entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa beneficiária, no caso de mercadoria nacional;
  5. Revogação dos dispositivos legais que dispunham sobre a obrigatoriedade do uso dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) correspondentes ao RECOF SPED, pelas empresas habilitadas no RECOF Sistemas;
  6. Inseriu o art. 43-A no texto da IN RFB nº 2,126/2022, estabelecendo normas para o uso da Declaração Única de Importação – DUIMP nas operações cursadas no regime RECOF.

A IN RFB nº 2.225 entrou em vigor na data da sua publicação.

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  1. Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.226, de 27/09/2024:

A IN RFB nº 2.226, publicada no DOU de 30/09/2024, alterou a IN SRF nº 680/2006, que disciplinou o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB nº 1.781/2017, que dispôs sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural – REPETRO-SPED.

No caso das alterações feitas na IN SRF nº 680/2006, destacamos que a IN RFB nº 2.226:

  1. Estabeleceu hipóteses para o desembaraço parcial das mercadorias constantes da declaração de importação, quando sobre elas não houver exigências fiscais a serem cumpridas pelo importador;
  2. Estabeleceu que poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração de importação para o mesmo conhecimento de carga, no caso de mercadorias sujeitas a métodos de valoração aduaneira distintos;
  3. Por fim, a IN RFB 2.226 alterou os Anexos I (Informações a serem prestadas pelo importador no registro da DI) e II (Informações a serem prestadas pelo importador no registro da DUIMP).

As alterações introduzidas na IN RFB nº 1.781/2017 (REPETRO-SPED), foram para estabelecer procedimentos para o uso da DUIMP neste regime.

A IN RFB nº 2.226 entrou em vigor na data da sua publicação.

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RECOF: Atualizações na IN SRF nº369/2023 e IN SRF nº2.126/2022

recof

Foi publicada no DOU de 02/02/2023, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.131/2023 que altera a IN SRF nº 369/2023, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a IN RFB nº 2.126/2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). 

Destacamos as seguintes alterações: 

1) A alteração promovida na IN SRF nº 369/2023 permitirá à empresa beneficiária do RECOF utilizar as exportações realizadas, sem a exigência de saída do produto do território nacional, para comprovar o adimplemento do compromisso de exportação, a exemplo do que ocorria com o regime aduaneiro especial de Drawback.

2) Quanto a IN nº 2.126/2023:

  • Alteração do caput do art. 2º da IN para estabelecer que as mercadorias industrializadas sob o RECOF poderão destinar-se tanto para o mercado de exportação, quanto para o mercado interno;
  • Restabeleceu a regra que já existia nas normas anteriores, para os casos de sucessão legal de empresa habilitada no RECOF;
  • Para fins de fruição do regime, eliminou a necessidade de informar para a RFB os novos bens cujo ciclo de fabricação seja superior a 2 anos, na hipótese de não ter sido informado à época da habilitação;
  • A empresa beneficiária do RECOF Sistema terá um prazo de 180 dias, contados da data da entrada em vigência da IN RFB nº 2.126/2023, para ajustar o seu sistema, a fim de adequá-lo aos CFOP já utilizados pelo RECOF SPED, nas aquisições de mercadorias no mercado local;
  • Incluiu entre as possibilidades de extinção dos regimes RECOF Sistema e RECOF SPED, a venda direta para empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior;
  • Estabeleceu a mesma regra para o RECOF Sistema e SPED, em relação as perdas do processo produtivo, para fins de exclusão da responsabilidade tributária;
  • Quanto as perdas do processo produtivo que excederem o limite estabelecido, a empresa terá até o 30º do mês subsequente ao trimestre de apuração, para apresentar o relatório contendo as perdas excedentes, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos. 

A IN RFB nº 2.131/2023 entrou em vigor na data da sua publicação. 

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RECOF: Portaria Coana nº 114/2023 atualiza procedimento para habilitação e utilização do Regime Aduaneiro Especial

Portaria Coana 114 2023 RECOF

A Portaria Coana 114/2023, publicada no DOU de 16/01/2023, dispôs sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). 

De acordo com a nova Portaria, para o cálculo do compromisso de industrialização sob o regime, deverá ser considerada também a parcela de mercadorias adquiridas no mercado nacional ao amparo deste regime. 

As operações de acondicionamento e de reacondicinamento podem, agora, ser computadas no cálculo do cumprimento dos compromissos de exportação e de industrialização. 

A exemplo da IN RFB nº 2.126/2023, a Portaria Coana nº 114/2023 não estabeleceu as regras para o cumprimento do compromisso de exportação para as empresas do setor aeronáutico que executam os serviços de reparo e de manutenção, as quais estavam previstas no art. 7º da IN RFB nº 1.291/2012. 

Foram revogadas as Portarias Coana nº 57/2019, nº 79/2019 e nº 66/2020. 

A Portaria Coana nº 114/2023 entrará em vigor em 01/02/2023. 

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Nova legislação para o RECOF nº 2.126/2022 entrará em vigor em fevereiro de 2023

nova legislação RECOF

Foi publicada no DOU de 30/12/2022, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.126, a qual dispôs sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) e que entrará em vigor em 01/02/2023. 

Em face da nova norma, foram revogadas as IN(s) nº(s) 1.291/2012, 1.319/2013, 1.559/2015, 1.612/2016, 1.904/2019, 1.912/2019, 1.923/2020, 1.960/2020, 1.988/2020, 2.013/2021, 2.109/2021 e 2.103/2022. 

Destacamos abaixo, os principais aspectos da nova IN: 

  • Consolidou as normas do RECOF tradicional (IN RFB nº 1.291/2012) e do RECOF Sped (IN RFB nº 1.612/2016) em uma única IN;
  • O RECOF tradicional passa a ser denominado RECOF Sistema;
  • As operações de industrialização de renovação ou recondicionamento também podem ser executadas sob o regime;
  • As empresas do segmento aeronáutico poderão habilitar-se ao RECOF Sped;
  • Criou novos requisitos para a habilitação ao regime, previstos no art. 5º, incisos II, III e V;
  • Todo procedimento operacional que existia nas normas anteriores, como por exemplo, o procedimento para o cálculo do cumprimento dos índices de exportação e de aplicação na produção, deverá constar em ato a ser editado pela COANA;
  • Não há na IN RFB 2.126 uma regra para o cumprimento do compromisso de exportação para as empresas do setor aeronáutico que executam os serviços de reparo e de manutenção. (art. 7º da IN RFB nº 1.291/2012);
  • As vendas no mercado interno com o fim específico de exportação, para comercial exportadora, inclusive aquela de fins comerciais, podem ser computadas no compromisso de exportação do regime;
  • A nova norma extinguiu o RECOF co-habilitado. Dessa forma, toda referência que havia para esta modalidade na IN RFB nº 1;291/2012, foi excluída do texto da IN RFB nº 2.126/2022;
  • Estabeleceu o prazo de 5 dias para o auditor fiscal reconsiderar a sua decisão, na hipótese de apresentação de recurso, face ao indeferimento do pedido de habilitação no regime;
  • O Ato Declaratório Executivo de habilitação no regime deverá indicar a modalidade de habilitação (RECOF Sistema ou RECOF Sped);
  • Exigência de nova habilitação para qualquer tipo de sucessão legal;
  • Em relação ao RECOF tradicional (RECOF Sistema), foi excluída a possibilidade de interrupção do regime pelo beneficiário. Agora ele só poderá renunciar ao regime;
  • A nova IN estabeleceu que o prazo de vigência do regime começará a ser contado da “data da liberação” da mercadoria (antes era a data do desembaraço aduaneiro). Assim, a COANA deverá definir onde obter esta data para a contagem do prazo.
  • O beneficiário do RECOF Sped também poderá industrializar bens de longo ciclo de fabricação;
  • Nas compras nacionais para a admissão no regime há necessidade de utilização de Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente ao do RECOF Sped, mesmo que a saída da mercadoria do fornecedor nacional tenha sido para estabelecimento habilitado no RECOF Sistema;
  • O inciso V do caput do art. 28 contraria a Solução de Consulta COSIT nº 272/2019 ao exigir os pagamentos dos tributos, com os acréscimos legais, referentes às mercadorias adquiridas no mercado interno com suspensão dos tributos e incorporadas ao produto industrializado, vendido no mercado interno;
  • Criou regras para a extinção do regime, nas vendas para o mercado interno com o fim específico de exportação;
  • Criou a possibilidade de exportação de aeronaves, sem a necessidade de saída física do País (exportação ficta – IN SRF nº 369/03);
  • Como regra, o percentual de perdas do processo produtivo será aquele declarado pelo beneficiário do regime na habilitação;
  • O conceito de perdas do processo produtivo é aquele que já existia para o RECOF Sped (IN RFB 1.612/2016);
  • O beneficiário do RECOF Sped deverá apresentar o relatório de perdas excedentes para a RFB, até o 5º dia do mês subsequente ao trimestre, acompanhado do pagamento dos tributos;
  • Para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2023, foram mantidas as reduções de 50% dos percentuais de exportação e de aplicação na produção;
  • Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, foram excepcionalmente acrescidos em 1 (um) ano, no caso de mercadorias admitidas no regime entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022. 

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A sua empresa tem interesse no RECOF? Conte com o suporte da Consultoria da Tradeworks para conhecer sobre este Regime Aduaneiro Especial que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação. Fale com o nosso time: tradeworks@tradeworks.com.br .

ADE prorroga prazos para registro RECOF

comércio exterior

O ADE Conjunto COANA/COTEC nº 5, de 16 de Abril de 2021 prorroga, excepcionalmente, os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias importadas sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), estabelecidos nos incisos IV, V e VI do art. 12 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008.

Este ADE entrou em vigor em 18/06/2021.

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RFB publica atualização na Instrução Normativa do Recof e Recof-Sped

comércio exterior

A Instrução Normativa RFB/ME nº 1.988, de 04/11/2020, altera as IN nº 1.291/2012 e nº 1.612/2016, que dispõem, respectivamente, sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Com esta publicação o artigo 23 da IN 1.291/2012, passa a ter a seguinte redação: 

Art. 23. As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:

I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;
II – pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou
III – pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço.
 

E o artigo 17 da IN nº 1.612/16, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 17. Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que devidamente controlados nos termos do art. 37, poderão ser armazenados também em:

I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;
II – pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou
III – pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço
 

Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01/12/2020.

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Crédito da imagem: Negócio foto criado por jcomp – br.freepik.com

Recof e Recof-Sped: Portaria COANA nº 66, de 10/09/2020, altera procedimento para o recolhimento dos tributos suspensos

recof

A Portaria COANA nº 66, de 10/09/2020 alterou o art. 10 da Portaria COANA nº 57/2019,  que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), para estabelecer que o recolhimento dos tributos suspensos, relativos às mercadorias importadas por esses regimes e destinadas para o mercado interno, deverá utilizar os seguintes tipos de declaração de importação: 

a) do tipo “161 – NACIONALIZAÇÃO – DIVERSOS TIPOS DE RECOF”, no caso de mercadorias importadas sem cobertura cambial; ou 

b) do tipo “181 – NACIONALIZAÇÃO DE REGIME ADUANEIRO – – RECOLHIMENTO INTEGRAL”, no caso de mercadorias importadas com cobertura cambial. 

A Portaria COANA nº 66 entrou em vigor na data da sua publicação no DOU, em 16/09/2020. 

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RFB estabelece novas medidas para os beneficiários do Recof

comércio exterior

A RFB publicou no DOU de 18/06/2020, a IN RFB nº 1.960/2020, a qual estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016. 

Destacamos abaixo as novas medidas: 

  • Os índices de industrialização e exportação exigidos para a permanência no regime foram reduzidos em 50% para os períodos de apuração encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021;
  • No caso das mercadorias admitidas entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, foi proposto, também, que o prazo de vigência dos regimes, ou sua prorrogação, seja acrescido em 1 ano;
  • A nova IN também permite que as empresas beneficiárias armazenem mercadorias nacionais adquiridas ao amparo dos citados regimes e os produtos delas decorrentes em recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral;
  • Finalmente, as competências relacionadas a autorizações para registro de declarações preliminares e destruição periódica de resíduos, no âmbito do Recof e do Recof-Sped , foram transferidas da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, para as unidades da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa. 

A IN RFB nº 1.960 entrou em vigor na data da sua publicação. 

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Recof e Recof Sped: Nova forma de registro no Siscomex a partir de 15/01

siscoserv

A Notícia Siscomex Importação nº 69/2019 comunica aos operadores de Comércio Exterior que a admissão de mercadorias importadas nos regimes Recof e Recof-Sped deve ser realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo “Consumo” conforme dispõe o art. 7º da Portaria COANA nº 57/2019.

A partir de 15/01/2020 estará indisponível o tipo de declaração “4-ADMISSAO EM ENTREPOSTO INDUSTRIAL” no Siscomex.

Recof e Recof Sped: nova Portaria Coana nº 79/2019 altera a Portaria nº 57/2019

marinha mercante

Através da Portaria Coana nº 79, de 17/12/2019, publicada no DOU de 19/12/2019, foram efetuadas algumas adequações na redação original do art. 13 da Portaria Coana nº 57/2019, que dispõe sobre a saída de bens ou mercadorias para o exterior para a execução dessas operações. 

A Portaria Coana nº 79 também revogou o parágrafo 3º do art. 13, que estabelecia que a Declaração de Exportação que amparar a remessa da mercadoria para o exterior deveria ter o enquadramento “81700 – Exportação de bens submetidos ao Recof ou Recof Sped”. 

A Portaria Coana nº 79 entrou em vigor na data da publicação. 

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