Comunicado TW Reforma Tributária – Parte VII

O art. 4º da EC 132/2023 promove mudanças na CF 1988, especialmente nos artigos 146, 150, 153, 156-A, 159, 195 e 225, com ênfase em comércio exterior. As alterações entrarão em vigor em 2033, exceto aquelas relacionadas ao art. 8º, que dependem de legislação complementar. O próximo artigo abordará as modificações introduzidas pelo art. 9º da mesma emenda.
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Neste artigo, vamos tratar das alterações introduzidas pelo art. 4º da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023, na Constituição Federal (CF) de 1988, já levando-se em consideração a sua redação atualmente em vigor.

O art. 4º da referida EC altera os artigos 146, 150, 153, 156-A, 159, 195, 212-A e 225 da CF de 1988. Vamos nos ater somente àquelas alterações relacionadas com a área de comércio exterior.

A alteração efetuada na alínea “d” do inciso III do art. 146 já foi inserida na Parte VI deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

Foi alterada a redação do § 6º do art. 150 da seguinte forma:

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

A alteração efetuada no inciso IV do § 6º do art. 153 já foi inserida na Parte II deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

A alteração efetuada no inciso IX do § 1º do art. 156-A já foi inserida na Parte III deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

A alteração efetuada no § 17 do art. 195 já foi inserida na Parte V deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

A alteração efetuada no inciso VIII do § 1º do art. 225 já foi inserida na Parte V deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

Deixaremos de falar sobre as alterações introduzidas pelo art. 5º da EC nº 132, de 2023, posto que se trata de alterações em artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, se necessário, trataremos no final dessa série.

O parágrafo único do art. 8º da EC nº 132, de 2023, prevê que “Lei Complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, serão reduzidas a zero”.

A teor do disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, as disposições contidas no seu art. 4º entrarão em vigor em 2033. Já em relação ao art. 8º, o mesmo entrou em vigor na data da publicação da EC, mas depende de edição de Lei Complementar.

No próximo artigo, iremos discorrer sobre as alterações à Constituição Federal de 1988, introduzidas pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023.

Consultoria Tradeworks