A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.072/2022, publicada no DOU de 18/03/2022, efetuou diversas alterações nas IN(s) SRF nº 680/2006 e RFB nº1.702/2017, que tratam, respectivamente, dos despachos aduaneiros de importação e de exportação.
Abaixo, resumo das principais alterações:
IN SRF nº 680/2006
- Canal cinza: os documentos comprobatórios da transação comercial serão considerados documentos obrigatórios de instrução da DI. São eles: as correspondências comerciais, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e das responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos, os registros contábeis, a formalização das garantias para pagamentos e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial.
- Verificação física da mercadoria: O comparecimento ao recinto fica dispensado, caso o importador ou representante opte por acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana.
- Exigência Fiscal: Informa as hipóteses onde o registro da conclusão da conferência aduaneira e o desembaraço das mercadorias estão condicionados à prestação de garantias pelo importador.
- Entrega fracionada: novos procedimentos para a entrega fracionada de mercadorias importadas por via terrestre;
- Fabricante da mercadoria: Caso o importador desconheça o fabricante ou produtor, poderá ser informado como desconhecido no registro da DI;
- Anexo II: substituiu o Anexo II da IN SRF nº 680 pelo Anexo Único da IN RFB nº 2.072 – Mercadorias sujeitas à entrega antecipada para atender o estado de emergência de saúde pública de importância nacional.
IN RFB nº 1.702/2017
- Verificação física da mercadoria: O comparecimento ao recinto fica dispensado, caso o exportador ou representante opte por acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana;
- Interrupção do despacho: Somente quando houver hipótese para a aplicação da pena de perdimento da mercadoria;
- Embarque antecipado: estabeleceu nova hipótese de aplicação e novos procedimentos a serem observados.
A IN RFB nº 2.072 entrará em vigor em 01/04/2022.
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