IN RFB nº 2.072/2022 altera as tratativas do despacho aduaneiro de importação e exportação

despacho aduaneiro

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.072/2022, publicada no DOU de 18/03/2022, efetuou diversas alterações nas IN(s) SRF nº 680/2006 e RFB nº1.702/2017, que tratam, respectivamente, dos despachos aduaneiros de importação e de exportação. 

Abaixo, resumo das principais alterações: 

IN SRF nº 680/2006

  • Canal cinza: os documentos comprobatórios da transação comercial serão considerados documentos obrigatórios de instrução da DI. São eles:  as correspondências comerciais, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e das responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos, os registros contábeis, a formalização das garantias para pagamentos e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial. 
  • Verificação física da mercadoria: O comparecimento ao recinto fica dispensado, caso o importador ou representante opte por acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana.
     
  • Exigência Fiscal: Informa as hipóteses onde o registro da conclusão da conferência aduaneira e o desembaraço das mercadorias estão condicionados à prestação de garantias pelo importador. 
  • Entrega fracionada: novos procedimentos para a entrega fracionada de mercadorias importadas por via terrestre; 
  • Fabricante da mercadoria: Caso o importador desconheça o fabricante ou produtor, poderá ser informado como desconhecido no registro da DI; 
  • Anexo II: substituiu o Anexo II da IN SRF nº 680 pelo Anexo Único da IN RFB nº 2.072 – Mercadorias sujeitas à entrega antecipada para atender o estado de emergência de saúde pública de importância nacional. 

IN RFB nº 1.702/2017

  • Verificação física da mercadoria: O comparecimento ao recinto fica dispensado, caso o exportador ou representante opte por acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana;
     
  • Interrupção do despacho: Somente quando houver hipótese para a aplicação da pena de perdimento da mercadoria;
                   
  • Embarque antecipado: estabeleceu nova hipótese de aplicação e novos procedimentos a serem observados.

A IN RFB nº 2.072 entrará em vigor em 01/04/2022. 

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