IN RFB nº 2.112/2022 altera o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional

agente de cargas

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.112, de 26/10/2022, alterou a IN SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

A nova IN revogou o parágrafo único e introduziu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 369, de 28/11/2003, nos seguintes termos: 

“Art. 1º ………………………………………………………. 

  • 1º A total incorporação ao produto final a que se refere a alínea “a” do inciso II deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar. 
  • 2º O disposto no caput também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro.” 

A Instrução Normativa RFB nº 2.112, de 26/10/2022 foi publicada no DOU em 27/10/2022 e entrou em vigor na data de sua publicação.

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