Minuto Comex #43 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex #43, a Conferência Aduaneira, focando no Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria. O art. 39 estabelece a obrigatoriedade do Relatório de Verificação Física (RVF) durante o despacho aduaneiro de importação, mesmo se realizado por câmeras ou equipamentos não invasivos. O parágrafo único detalha que o RVF é solicitado pelo Auditor-Fiscal da RFB, podendo ser lavrado por ele mesmo ou por outro designado. O art. 40 autoriza a COANA a regulamentar outras formas de registro e documentação da verificação física. O próximo Minuto Comex Tradeworks continuará abordando o tema.
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No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.   

O art. 39 dispõe que “A lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF) será obrigatória quando da realização da verificação física de mercadoria no curso de despacho aduaneiro de importação, ainda que tenha sido executada por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não-invasiva”.

O parágrafo único deste artigo dispõe que “O RVF será solicitado por meio de funcionalidade própria do Siscomex pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro e será lavrado:

I – pelo próprio Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, quando a verificação física for realizada por ele; ou

II – por outro Auditor-Fiscal da RFB ou Analista Tributário da RFB que tenha sido designado para realizar a verificação física”.

O art. 40 dispõe que “A COANA poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física”.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.  

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.