No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.
O art. 39 dispõe que “A lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF) será obrigatória quando da realização da verificação física de mercadoria no curso de despacho aduaneiro de importação, ainda que tenha sido executada por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não-invasiva”.
O parágrafo único deste artigo dispõe que “O RVF será solicitado por meio de funcionalidade própria do Siscomex pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro e será lavrado:
I – pelo próprio Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, quando a verificação física for realizada por ele; ou
II – por outro Auditor-Fiscal da RFB ou Analista Tributário da RFB que tenha sido designado para realizar a verificação física”.
O art. 40 dispõe que “A COANA poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física”.
No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal.