Minuto Comex #44 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex #43, tratamos das prerrogativas do chefe da unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pelo despacho aduaneiro, conforme o artigo 41. Ele pode editar atos complementares à norma da COANA, estabelecendo métodos para verificação de mercadorias, amostragem e procedimentos para verificação física. Também pode conceder tratamento diferenciado em casos justificados e editar normas para conferir tratamento prioritário a diversas categorias de mercadorias. Esses atos devem ser enviados à COANA via Superintendência Regional. O próximo Minuto Comex será a Apuração de elementos indiciários de fraude.
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No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.   

O art. 41 dispõe que “O chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá”:   

I – editar ato, subsidiária ou complementarmente à norma da COANA, prevista no § 5º do art. 29, para estabelecer:

  1. métodos para quantificação e verificação física de mercadorias, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos tecnológicos e humanos disponíveis;
  2. nível de amostragem, de acordo com os previstos na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a frequência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações;
  3. procedimentos a serem adotados para a verificação física por meio de câmeras; 

II – conceder tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou à descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e 

III – editar normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento prioritário a ser conferido a:

  1. órgão ou tecido para aplicação médica;
  2. mercadoria perecível;
  3. jornais, revistas e outras publicações periódicas;
  4. carga perigosa;
  5. bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;
  6. urna funerária;
  7. mala postal;
  8. mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;
  9. partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição “aircraft on the ground” (AOG), e de embarcações;
  10. partes e peças de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo e gás natural; e
  11. -/-
  12. bagagem desacompanhada.

Na hipótese deste artigo, cópia do ato e as correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência Regional. (Parágrafo único)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Apuração de elementos indiciários de fraude.   

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.