Minuto Comex #49 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex #49, continuamos a tratar da Conferência Aduaneira, com foco na Formalização de Exigências e Retificação da DI. Segundo o § 5º do art. 45, diferenças não retificadas pelo importador, como erros de expedição ou discrepâncias de mercadorias, serão sujeitas a lançamento de tributos e penalidades ou aplicação de pena de perdimento. O § 6º requer que essas divergências sejam registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, conforme o art. 470 do Decreto nº 7.212/2010. O § 7º esclarece que a retificação é independente da revisão aduaneira, que pode ser proposta à unidade da RFB responsável. No próximo Minuto Comex Tradeworks, continuaremos a discutir a Formalização de Exigências e Retificação da DI.
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No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

No Minuto Comex anterior, estávamos discorrendo sobre a retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro. Iremos, portanto, continuar discorrendo sobre o art. 45, e mais especificamente, a partir do seu § 5º.

Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de retificação da DI pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal, serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento. (§ 5º).        

As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos termos do art. 470 do Decreto nº 7.212, de 2010. (§ 6º)       

A retificação a que se refere o caput deste artigo independe do procedimento de revisão aduaneira de toda a DI que, caso necessário, poderá ser proposta à unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador. (§ 7º)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.