No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.
No Minuto Comex anterior, estávamos discorrendo sobre a retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro. Iremos, portanto, continuar discorrendo sobre o art. 45, e mais especificamente, a partir do seu § 8º.
Os importadores que possuem solicitação de retificação já formalizada em processo administrativo e ainda pendente de decisão final deverão adotar os seguintes procedimentos: (§ 8º)
I – os processos administrativos em que tramitem solicitações de retificação que não geram direitos creditórios serão arquivados de ofício, e o importador deverá promover a retificação diretamente no sistema, conforme o inciso II do caput deste artigo; e
II – as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente.
Na situação referida no inciso I do § 8º, caso o importador já tenha recolhido uma eventual complementação nos valores dos tributos e os respectivos acréscimos legais quando do protocolo da solicitação de retificação, esses valores não deverão ser recolhidos novamente por ocasião da retificação a ser promovida diretamente no sistema, e o número do processo administrativo em que consta o respectivo DARF pago deverá ser indicado na retificação em campo próprio da DI. (§ 9º)
As retificações realizadas conforme o disposto no inciso II do caput deste artigo poderão ser selecionadas para análise posterior da RFB, conforme regulamentado em ato da COANA. (§ 9-A)
A COANA ou a COSIT poderão editar instruções complementares ao disposto neste artigo. (§ 10)
No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal.