No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.
Art. 46. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de retificação.
A análise da retificação feita pelo importador, nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será feita: (§ 1º)
I – pela unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio do importador para fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior, quando referente a:
- alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução;
- correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);
- transferência de propriedade de automóvel importado com isenção; ou
- outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA; ou
II – pela unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, nos demais casos.
A COANA poderá, por meio de ato normativo próprio, modificar a regra estabelecida no § 1º para a análise da retificação feita pelo importador. (§ 2º)
No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Autorização para Entrega Antecipada.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal.