No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Autorização para Entrega Antecipada.
Art. 47. O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses:
I – indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos;
II – necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física;
III – inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;
IV – mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País;
V – necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;
VI – em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória;
VII – na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior;
VIII – em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA; e
IX – na importação por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2.
A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada: (§ 1º)
I – à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica;
II – à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores; e
III – ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e IV do caput.
A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. (§ 2º)
Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex. (§ 3º)
O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função. (§ 4º)
Quando a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira implicar a necessidade de verificação física total ou parcial no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, deve ser observado o disposto no art. 35. (§ 5º)
No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Autorização para Entrega Antecipada.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal.