Minuto Comex #53 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No Minuto Comex de hoje, abordamos a Conferência Aduaneira, focando na Autorização para Entrega Antecipada. Conforme o Art. 47-A, empresas de transporte aéreo de passageiros ou de manutenção aeronáutica, devidamente autorizadas e regulares com a Fazenda Nacional, podem utilizar economicamente aeronaves importadas sob regime de admissão temporária, movimentar aeronaves para oficinas de manutenção e reparo, e movimentar e aplicar peças para manutenção corretiva ou preventiva de aeronaves. Essas ações são permitidas imediatamente após o registro da Declaração de Importação, sem necessidade de verificação física, mas não dispensam o cumprimento da legislação do ICMS. A verificação física é dispensada para aeronaves em despacho para consumo ou nova admissão temporária, conforme especificado na Instrução Normativa RFB nº 1600/2015. O próximo Minuto Comex continuará a discutir a Autorização para Entrega Antecipada.
Minuto-Comex-53

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Autorização para Entrega Antecipada.      

Art. 47-A. A empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil ou a empresa de prestação de serviço de manutenção aeronáutica certificada pela mesma agência, com regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, poderá, a seu critério, imediatamente após o registro da correspondente Declaração de Importação, independentemente do canal de seleção no Siscomex:    

I – utilizar economicamente a aeronave importada sob as condições do regime de admissão temporária;  

II – movimentar a aeronave para oficina de manutenção e reparo e submetê-la ao serviço, sob as condições do regime de admissão temporária; e

III – movimentar e aplicar partes e peças destinadas à manutenção de aeronaves que se encontrem na condição de manutenção corretiva ou preventiva.

A utilização ou movimentação imediata da aeronave importada não dispensa o cumprimento, pelo importador, da legislação do ICMS. (§ 1º)

Fica dispensada de verificação física a aeronave: (§ 2º)

I – em despacho para consumo, quando ingressada no País sob as condições do regime de admissão temporária; ou

II – em despacho para concessão de nova admissão temporária, na hipótese de que trata o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Autorização para Entrega Antecipada.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.