No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Autorização para Entrega Antecipada.
Art. 47-A. A empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil ou a empresa de prestação de serviço de manutenção aeronáutica certificada pela mesma agência, com regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, poderá, a seu critério, imediatamente após o registro da correspondente Declaração de Importação, independentemente do canal de seleção no Siscomex:
I – utilizar economicamente a aeronave importada sob as condições do regime de admissão temporária;
II – movimentar a aeronave para oficina de manutenção e reparo e submetê-la ao serviço, sob as condições do regime de admissão temporária; e
III – movimentar e aplicar partes e peças destinadas à manutenção de aeronaves que se encontrem na condição de manutenção corretiva ou preventiva.
A utilização ou movimentação imediata da aeronave importada não dispensa o cumprimento, pelo importador, da legislação do ICMS. (§ 1º)
Fica dispensada de verificação física a aeronave: (§ 2º)
I – em despacho para consumo, quando ingressada no País sob as condições do regime de admissão temporária; ou
II – em despacho para concessão de nova admissão temporária, na hipótese de que trata o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015.
No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Autorização para Entrega Antecipada.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal.