Minuto Comex #55 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No Minuto Comex de hoje, discutimos o Desembaraço Aduaneiro conforme o Art. 48. A mercadoria é liberada após a conferência, exceto se houver exigências fiscais pendentes. Mercadorias no canal verde são desembaraçadas automaticamente. Se houver exigências não cumpridas, o desembaraço depende do pagamento ou garantia financeira. Exceções incluem mercadorias com restrições, isenções não atendidas, regimes aduaneiros especiais e casos de pena de perdimento. A garantia prestada dura até a resolução do crédito tributário ou litígio. No próximo Minuto Comex Tradeworks, abordaremos mais sobre o Desembaraço Aduaneiro.
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No presente Minuto Comex, vamos começar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro.       

Art. 48. Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho.     

1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro na forma do caput do art. 42, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento.

 (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 2017)

 A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex.  

§ 4º, 5º e 6º (Revogados pela Instrução Normativa RFB nº 2014, de 2021)

 Na hipótese prevista no art. 47, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.

8º Caso a exigência mencionada no § 1º refira-se a crédito tributário ou direito comercial que tenha sido constituído mediante auto de infração, conforme § 2º do art. 42, o desembaraço fica condicionado ao seu respectivo pagamento integral, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento.

 Em caso de impugnação do auto de infração a que se refere o § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

10. Não estão obrigados à apresentação da garantia mencionada no § 9º os órgãos da Administração Pública, observado o disposto no § 2º do art. 34 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

11. O desembaraço aduaneiro previsto no § 9º não é cabível nas seguintes hipóteses:

I – quando houver indícios de que a importação da mercadoria esteja sujeita a restrição, ou a sua permanência ou o seu consumo seja proibido no País;

II – mercadorias amparadas por isenção ou redução de tributos quando não atendidas as condições para usufruir tais benefícios;

III – mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais, exceto para os casos de drawback, Recof, Recof-Sped e exportação temporária; e

IV – quando o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.

12. A garantia prestada na forma prevista no § 9º subsistirá até a satisfação do respectivo crédito tributário ou até a decisão definitiva do litígio favorável ao importador.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro, a partir do art. 48-A.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.