Minuto Comex #57 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No Minuto Comex de hoje, abordamos o processo de Desembaraço Aduaneiro, destacando que o registro da conclusão da conferência e desembaraço de mercadorias está condicionado à prestação de garantia nas situações previstas, como diferenças tributárias, direitos antidumping ou compensatórios. Também é mencionado que a seleção para canais de conferência aduaneira não impede ações fiscais adicionais, se necessário. Em casos de despacho antecipado, o desembaraço só ocorre após retificação dos dados ou pagamento de tributos pendentes. O próximo tema será a entrega de mercadorias e a verificação de regularidade do AFRMM.
Minuto-Comex-57

No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro.       

Art. 48-B. O registro da conclusão da conferência aduaneira e do desembaraço das mercadorias será condicionado à prestação de garantia:      

I – nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27/12/2018, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor correspondente à diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado;

II – nos casos de direitos antidumping ou de direitos compensatórios provisórios suspensos por decisão da CAMEX nos termos do art. 3º da Lei nº 9.019, de 30/03/1995, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, no valor integral da obrigação e dos demais encargos legais; ou

III – em outras hipóteses previstas em legislação específica.

Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate a fraudes aduaneiras.   

Art. 50. No caso de DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado a que se refere o art. 17 selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois:      

I – da complementação ou retificação dos dados da declaração no Siscomex; e

II – do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA).    

§ 1º Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.    

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos começar a discorrer sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Verificação de Regularidade do AFRMM.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.