No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre as Condições e Requisitos para a Entrega.
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I – revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 03/05/2013;
II – comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, conforme disposto no art. 53;
III – Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;
IV – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 – Código Civil; e
V – documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.
A obrigação constante no inciso IV do caput está dispensada nos casos em que a manifestação da carga for realizada por e-AWB no Sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), hipótese em que o depositário deverá efetuar a consulta diretamente no Sistema. (§ único)
Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:
I – confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da RFB para a entrega da mercadoria;
II – verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e
III – registrar as seguintes informações:
- data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
- nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;
- nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e
- placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido na alínea “c” acima.
Será dispensada a apresentação, pelo importador, do documento de que trata o inciso II do caput do art. 54, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I do caput deste artigo não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção. (§ 1º)
Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para a entrega da mercadoria ao importador. (§ 2º)
§ 3º Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 13/11/2017.
Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da COANA ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira. (§ 4º)
Na hipótese prevista no § 4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o Termo de Retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica. (§ 5º)
A ausência da manifestação prevista no § 5º acima, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário. (§ 6º)
No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre as Condições e Requisitos para a Entrega, a partir do art. 56.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal.