No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.
Art. 62-C. Na data de entrega da comunicação a que se refere o art. 62-B, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração foi selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão constar:
I – os documentos de instrução da DI, previstos no art. 18;
II – o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV, com comprovação de sua apresentação ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e
III – a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira.
§ 1º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a vinculação a que se refere o caput deverá ser realizada na data do registro da DI.
§ 2º O importador deverá anexar ao dossiê eletrônico a que se refere o caput, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da conclusão da descarga da mercadoria, os seguintes documentos:
I – termo de coleta de amostras, quando realizada;
II – relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e
III – comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer por meio do módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.
§ 3º Na hipótese de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, caso o importador, na data a que se refere o caput, não disponha de algum dos documentos de instrução da DI previstos no art. 18, poderá apresenta-lo juntamente com os documentos previstos no § 2º acima.
§ 4º Para as importações referidas no § 3º, acima:
I – o prazo previsto no § 2º, acima, será de 50 (cinquenta) dias; e
II – as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea “c” do inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de carga.
No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta, a partir do art. 62-D.
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Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal.