No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.
Art. 62-I. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho antecipado selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após a retificação da DI a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G, conforme disposto no art. 50, e a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C.
Parágrafo único. Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal deverá verificar:
I – o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico vinculado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior, conforme o caso;
II – a regularidade do recolhimento do AFRMM no Sistema Mercante, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 51; e
III – o registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H.
Art. 62-J. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho normal selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após:
I – a retificação da DI a que se refere o inciso II do caput do art. 62-G;
II – a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C; e
III – a verificação do registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H.
Art. 62-K. O descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel, pelo importador, implicará vedação à autorização automática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 62-B nas suas importações subsequentes.
§ 1º A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência ao importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.
§ 2º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecido pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.
§ 3º O titular da unidade que jurisdiciona o local da descarga deverá comunicar imediatamente à COANA a imposição da vedação à autorização automática da descarga direta, bem como o restabelecimento desta autorização.
No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos passar a discorrer sobre o Cancelamento da Declaração.
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Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal.