No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre o Cancelamento da Declaração de Importação (DI).
Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:
I – ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II – no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;
III – for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
IV – a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;
V – ficar comprovado erro de expedição;
VI – a declaração for registrada com erro relativamente:
- ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no Sistema; ou
- à unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro.
VII – for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou
VIII – for indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro especial.
§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo Auditor Fiscal da RFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput deste artigo.
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de DI, quando:
I – houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;
II – se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
§ 4º O cancelamento da DI, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela Fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.
§ 5º A competência para autorizar o cancelamento da DI, prevista no caput deste artigo, será do chefe da unidade da RFB quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.
§ 6º O cancelamento da DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa poderá ser autorizado somente pelo chefe da unidade da RFB, vedada a delegação, com base em proposta justificada que evidencie a necessidade e a conveniência do cancelamento.
§ 7º O cancelamento da DI caberá à unidade da RFB de despacho, salvo em caso de redirecionamento, conforme disciplinado pela COANA, da DI para análise fiscal em outra unidade, hipótese em que será desta a responsabilidade pelo procedimento.
§ 8º Em caso de autorização de entrega antecipada informada no Siscomex, conforme § 3º do art. 47, o cancelamento da DI caberá à unidade da RFB responsável por essa informação.
Art. 64. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017.)
No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos passar a discorrer sobre a Devolução de Bem ao Exterior.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal.