Minuto Comex #67 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

Neste Minuto Comex, abordamos o cancelamento da Declaração de Importação (DI), que pode ser solicitado pelo importador ou realizado de ofício pela RFB em casos como mercadoria não ingressada no País, devolução ao exterior, erro de expedição ou registros equivocados. Há restrições, como indícios de infração ou pena de perdimento, e o cancelamento não exime o importador de responsabilidades fiscais ou legais. A competência para autorizar varia conforme a situação e unidade da RFB.
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No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre o Cancelamento da Declaração de Importação (DI).           

Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:

I – ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;  

II – no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;   

IIIfor determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;  

IV – a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;    

V – ficar comprovado erro de expedição;

VI – a declaração for registrada com erro relativamente:

  1. ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no Sistema; ou
  2. à unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro.

VII – for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou

VIII – for indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro especial.

§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo Auditor Fiscal da RFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas no caput deste artigo.  

§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput deste artigo.  

§ 3º Não será autorizado o cancelamento de DI, quando:

I – houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;

II – se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.     

§ 4º O cancelamento da DI, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela Fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.

§ 5º A competência para autorizar o cancelamento da DI, prevista no caput deste artigo, será do chefe da unidade da RFB quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

§ 6º O cancelamento da DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa poderá ser autorizado somente pelo chefe da unidade da RFB, vedada a delegação, com base em proposta justificada que evidencie a necessidade e a conveniência do cancelamento.

§ 7º O cancelamento da DI caberá à unidade da RFB de despacho, salvo em caso de redirecionamento, conforme disciplinado pela COANA, da DI para análise fiscal em outra unidade, hipótese em que será desta a responsabilidade pelo procedimento.

§ 8º Em caso de autorização de entrega antecipada informada no Siscomex, conforme § 3º do art. 47, o cancelamento da DI caberá à unidade da RFB responsável por essa informação.

Art. 64. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017.)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos passar a discorrer sobre a Devolução de Bem ao Exterior.  

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.