No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Devolução de Bem ao Exterior e sobre o Comprovante de Importação.
Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI.
§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber.
§ 2º A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.
§ 3º Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.
Art. 65-A. A COANA estabelecerá os procedimentos para destruição ou devolução de bem cuja importação não tenha sido autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Parágrafo único. Nos casos em que a não autorização recair apenas sobre embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte, o despacho aduaneiro das mercadorias terá prosseguimento mediante os procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos estabelecidos no caput deste artigo para as embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento.
Art. 66. O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex.
Parágrafo único. Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.
No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos passar a discorrer sobre a Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal.