No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro.
Art. 67. Poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de:
I – petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel; e
II – mercadorias sujeitas a métodos de valoração distintos.
§ 1º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo em outros casos justificados.
§ 2º No caso de exigência da qual resulte a necessidade de obtenção de licenciamento apenas para parte das mercadorias constantes da DI, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa exigência.
§ 3º Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 2º, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela conferência aduaneira deverá:
I – lavrar termo de retenção das mercadorias pendentes de licenciamento; e
II – desembaraçar a DI, após a exclusão das mercadorias retidas, desde que não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da DI.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 2º, após a obtenção do licenciamento, será registrada nova DI para amparar o desembaraço das mercadorias retidas.
§ 5º O fato gerador dos tributos devidos na DI a que se refere o § 4º será o mesmo da DI original, da qual as mercadorias foram excluídas.
§ 6º Eventuais diferenças de tributos, acréscimos legais e penalidades incidentes sobre a importação das mercadorias retidas devem ser recolhidos na data do registro da DI a que se refere o § 4º.
§ 7º Caso o importador não registre a DI a que se refere o § 4º no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da ciência da exigência que resultou na necessidade de obtenção de licenciamento, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela retenção comunicará ao importador a caracterização do abandono das mercadorias.
§ 8º A restituição da parcela dos tributos referente às mercadorias retidas, recolhidos na DI a que se refere o § 2º, será autorizada somente no caso de aplicação da pena de perdimento às mercadorias.
§ 9º Caso parte das mercadorias constantes da DI seja retida, de ofício ou a requerimento do interessado, em razão de suspeita de violação de direito de marca, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa medida.
§ 10. Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 9º, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a DI, desde que:
I – tenha sido registrada uma nova DI para amparar o desembaraço das mercadorias retidas, observado o disposto nos §§ 5º e 6º; e
II – não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da DI.
§ 11. Caso o titular da marca não solicite a apreensão judicial das mercadorias a que se refere o § 9º no prazo previsto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio – TRIPS, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a DI que ampara as mercadorias retidas, desde que:
I – não tenha sido apurada infração que enseje a aplicação da pena de perdimento das mercadorias; e
II – não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da DI.
No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro, a partir do art. 68.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal.