Minuto Comex #69 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

Neste Minuto Comex, abordamos a utilização do conhecimento de carga no despacho aduaneiro, destacando a possibilidade de registrar múltiplas declarações para um mesmo conhecimento em casos específicos, como petróleo a granel ou mercadorias sujeitas a métodos de valoração distintos. Também discutimos procedimentos em casos de retenção parcial de mercadorias, seja por pendências de licenciamento ou suspeitas de violação de direitos de marca. Importadores têm prazos e responsabilidades definidos, como o registro de nova DI em até 60 dias para evitar o abandono das mercadorias.
Minuto-Comex-69

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro.            

Art. 67. Poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de:  

I – petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel; e   

II – mercadorias sujeitas a métodos de valoração distintos.     

§ 1º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo em outros casos justificados.

§ 2º No caso de exigência da qual resulte a necessidade de obtenção de licenciamento apenas para parte das mercadorias constantes da DI, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa exigência.

§ 3º Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 2º, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela conferência aduaneira deverá:

I – lavrar termo de retenção das mercadorias pendentes de licenciamento; e

II – desembaraçar a DI, após a exclusão das mercadorias retidas, desde que não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da DI.

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 2º, após a obtenção do licenciamento, será registrada nova DI para amparar o desembaraço das mercadorias retidas.

§ 5º O fato gerador dos tributos devidos na DI a que se refere o § 4º será o mesmo da DI original, da qual as mercadorias foram excluídas.

§ 6º Eventuais diferenças de tributos, acréscimos legais e penalidades incidentes sobre a importação das mercadorias retidas devem ser recolhidos na data do registro da DI a que se refere o § 4º.

§ 7º Caso o importador não registre a DI a que se refere o § 4º no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da ciência da exigência que resultou na necessidade de obtenção de licenciamento, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela retenção comunicará ao importador a caracterização do abandono das mercadorias.

§ 8º A restituição da parcela dos tributos referente às mercadorias retidas, recolhidos na DI a que se refere o § 2º, será autorizada somente no caso de aplicação da pena de perdimento às mercadorias.

§ 9º Caso parte das mercadorias constantes da DI seja retida, de ofício ou a requerimento do interessado, em razão de suspeita de violação de direito de marca, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa medida.

§ 10. Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 9º, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a DI, desde que:

I – tenha sido registrada uma nova DI para amparar o desembaraço das mercadorias retidas, observado o disposto nos §§ 5º e 6º; e

II – não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da DI.

§ 11. Caso o titular da marca não solicite a apreensão judicial das mercadorias a que se refere o § 9º no prazo previsto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio – TRIPS, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a DI que ampara as mercadorias retidas, desde que:

I – não tenha sido apurada infração que enseje a aplicação da pena de perdimento das mercadorias; e

II – não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da DI.    

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro, a partir do art. 68.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.