No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre a Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro nos artigos 68 e 69 e encerramos a reprodução dessa importante norma complementar com as disposições dos artigos 70 a 72, que tratam das Disposições Finais.
Art. 68. Poderá ser autorizado o registro de uma única DI para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador quando:
I – as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e:
- em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou
- formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na DI e nos documentos comerciais que a instruem; e
II – por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.
Parágrafo único. A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.
Art. 69. Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o art. 68 deverá ser requerida ao chefe do setor responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da DI.
§ 1º Na hipótese deste artigo, ao formular a DI o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho aduaneiro e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes.
§ 2º Na hipótese de embarque fracionado, quando os dados a que se refere o § 1º não estiverem disponíveis no momento do registro da DI, o importador deverá efetuar retificação de todos os campos da DI que se fizerem necessários, em razão da chegada de cada fração importada.
§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se a legislação vigente na data do registro da DI e fica preservada a espontaneidade do contribuinte, com base no art. 13 do Acordo sobre a Implementação do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA GATT), observado o disposto no art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003.
Art. 70. Os equipamentos referidos no § 2º do art. 27 poderão ser disponibilizados à RFB pela autoridade portuária ou administrador do recinto.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o equipamento deverá ser disponibilizado para a RFB gratuitamente.
§ 2º A utilização, pela RFB, dos equipamentos de que trata este artigo não será, em qualquer hipótese, cobrada dos importadores.
Art. 70-A. Caberá à COANA:
I – dispor sobre o cronograma de implementação da DUIMP;
II – estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da DUIMP; e
III – definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 71. Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 702, de 28/12/2006.
Art. 72. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa (IN) DpRF nº 113/91, de 04/12/1991; e as IN SRF nº 19/81, de 24/03/1981; nº 74/87, de 20/05/1987; nº 39/95, de 1º/08/1995; nº 54/95, de 24/11/1995; nº 18/98, de 16/02/1998; nº 39/98, de 08/04/1998; nº 1, de 02/01/2001; nº 406, de 15/03/2004; o art. 19 da IN SRF nº 40, de 09/04/1999; os arts. 1 a 64 e 70 a 80 e os anexos I, II e III da IN SRF nº 206, de 25/09/2002; o art. 18 da IN SRF nº 386, de 14/01/2004; o art. 15 da IN SRF nº 409, de 19/03/2004; o art. 26 da IN SRF nº 417, de 20/04/2004; o art. 22 da IN SRF nº 476, 13/12/2004; e o art. 55 da IN SRF nº 611, de 18/01/2006.
Antes de encerrar a reprodução da IN SRF nº 680/2006, não podemos deixar de salientar que a mesma ainda possui 4 Anexos, dos quais os mais importantes são os Anexos I e II que, respectivamente, tratam das Informações a serem prestadas pelo importador na DI (Anexo I) e na DUIMP (Anexo II).
E com este Minuto Comex concluímos a reprodução completa da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal.