Foi publicada no DOU de 31/08/2023, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.160, a qual dispôs sobre os procedimentos para o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho.
A IN RFB nº 2.160 é aplicável nas seguintes hipóteses:
- 90 (Noventa) dias após a descarga da mercadoria, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação;
- 60 (Sessenta) dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador;
- 60 (Sessenta) dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio ou de outros acidentes;
- 45 (Quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona primária; ou
- 45 (Quarenta e cinco) dias da sua chegada ao País sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada.
Ressaltamos que, antes da lavratura do auto de infração, transcorridos esses prazos, a unidade da RFB do recinto alfandegado, de onde se encontra a mercadoria, comunicará ao importador que esta foi considerada abandonada e que está sujeita à pena de perdimento, informando a possibilidade de início ou retomada do despacho.
A IN RFB n º 2.160 entrou em vigor na data da sua publicação e revogou as IN SRF nº 69/1999 e 109/1999.
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