A IN RFB nº 2.090, publicada no DOU de 23/06/2022, dispôs sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.
Essa IN revogou as normas anteriores sobre esta matéria, especialmente a IN SRF nº 327/03, e entrará em vigor em 01/07/2022.
A nova IN já exclui do valor aduaneiro o gasto com capatazia no território nacional.
Ela estabeleceu também que o valor da transação entre pessoas vinculadas poderá ser aceito para fins aduaneiros, desde que o importador possa demonstrar que ele se aproxima muito de um dos seguintes valores-critérios, vigentes ao mesmo tempo ou aproximadamente ao mesmo tempo da importação:
- O valor da transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas a exportação para o Brasil;
- O valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método dedutivo (método 4 de valoração);
- O valor aduaneiro de mercadoria idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado (método 5 de valoração).
Essa obrigatoriedade aplica-se também quando há vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado, na importação por encomenda.
A nova norma também esclarece que a Receita Federal poderá demonstrar que a vinculação entre comprador e vendedor influenciou o preço praticado na importação, com base na legislação nacional de preços de transferência.
O valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos, deverá ser declarado com base nos métodos 2, 3, 4, 5 e 6 (métodos substitutivos), exceto se a importação ser referir a uma operação de venda para exportação para o Brasil, quando poderá ser declarado o método de valor da transação (método 1).
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