CCT Importação: Procedimento de Contingência para parada programada no Portal Único

CCT Importação

As Notícia Siscomex Sistemas nº 007/2023 e Notícia Importação n° 040/2023 informam que, no período de parada programada do Portal Único do Comércio Exterior, com previsão de início às 18 horas do dia 20 de agosto (domingo) e retorno às 3 horas da madrugada do dia 21 de agosto (segunda), os seguintes procedimentos de contingência deverão ser adotados:

  • Envio dos XML (Creation, Update):

Durante a parada programada não haverá a disponibilidade do serviço. Orienta-se que as informações sejam prestadas antes do horário previsto da parada, ou, na sua impossibilidade, imediatamente após o retorno do sistema.

Nesse último caso, a RFB deverá baixar todos os bloqueios automáticos gerados indevidamente pela prestação da informação fora do prazo, sem ônus ao interveniente.

  • Operações em tela:

Nenhuma operação em tela de sistema estará disponível no período.

  • Chegada de viagem aérea:

A chegada da viagem deverá ser informada pela empresa aérea após o restabelecimento do sistema. A data e hora da chegada efetiva será prestada com a indicação de contingência.

  • Integrações com a API Recintos:

1) A informação de Chegada de Veículo Terrestre deverá ser informada no sistema próprio do depositário para posterior registro e processamento, em fila, pela API Recintos e pelo CCT Importação;

2) A informação de Recepção de Cargas deverá ser registrada em sistema próprio do depositário e, após o restabelecimento do sistema, ser encaminhada para processamento pela API Recintos e pelo CCT Importação.

  • Entregas Intermediárias e Entregas:

1) A entrega intermediária do depositário deverá ser registrada imediatamente após o restabelecimento do sistema nos seguintes casos:

  • para transportador terrestre nos casos de trânsitos aduaneiros autorizados pela RFB durante a parada do sistema;
  • para transportador aéreo com base no registro em TRM (Transfer Manifest) atestando a entrega e o recebimento da carga durante o período de parada programada;
  • para outro depositário nos casos autorizados pela RFB.

2) A entrega de carga pelo depositário deverá ser registrada após o restabelecimento do sistema e a vinculação manual do conhecimento de carga a um documento de saída nos seguintes casos:

  • Mercadorias amparadas por DSI formulário nos casos previstos na IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
  • Disciplinados em norma própria do titular da RFB, nos termos previstos no art. 41, da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

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Datas de implantação do CCT Importação em produção

comércio exterior

A Notícia Siscomex Sistemas nº 06/2023 informa que foi publicada a Portaria Coana nº 127/2023, que definiu as seguintes datas de implementação do sistema: 

  • 9 de julho de 2023, no Aeroporto Internacional de Vitória (ES), em fase de piloto de produção; 
  • 2 de agosto de 2023, em todos os aeroportos alfandegados que atualmente utilizam o Mantra. 

Os endpoints para os serviços da Application Program Interface (API) do CCT Importação deverão ter sua URL base alterada para o ambiente de produção

(https://portalunico.siscomex.gov.br), conforme consta na documentação da API Siscomex em: https://api-docs.portalunico.siscomex.gov.br/introducao-api-publica/

A extensão para acesso aos serviços deverá ser incluída após a URL base, como no exemplo abaixo:

– Consulta de protocolo: GET /api/ext/protocolos/{numeroProtocolo} – Endpoint em produção:

https://portalunico.siscomex.gov.br/api/ext/protocolos/e63d5061-b154-4a6a-9066-8f16a2f31818

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Publicada a legislação para o CCT Importação – Aéreo

CCT Aéreo

A IN nº 2.143 publicada no DOU de 16/06/2023, traz a nova regulamentação sobre o controle aduaneiro de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados, efetuado por meio do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação – CCT Importação Aéreo, substituindo o Sistema Mantra, a partir de 01/07/2023

A nova plataforma objetiva integrar os sistemas corporativos das empresas intervenientes com o Portal Único do Comércio Exterior, através de uma comunicação célere, segura e transparente. 

A meta é reduzir em até 80% o tempo médio de liberação das cargas e em até 90% as intervenções físicas, pois o CCT Importação Aéreo permitirá a utilização de um padrão internacional de envio de informações eletrônicas, por meio do padrão Cargo XML, desenvolvido pela International Air Transport Association (IATA). 

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Principais alterações na legislação de Comércio Exterior em 13/12/2021

despacho aduaneiro

Notícias publicadas no D.O.U.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.057, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 

Regulamenta o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

A Instrução Normativa nº 2.057 entrará em vigor em 01/01/2022. 

Foram revogadas as Instruções Normativas RFB nº(s) 1.464, de 8 de maio de 2014, 1705, de 13 de abril de 2017, 1.829, de 17 de setembro de 2018; e as soluções de consulta e as soluções de divergência emitidas até 31 de dezembro de 2011, em decorrência de processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias. 

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.058, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 

Regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

A Instrução Normativa nº 2.058 entrará em vigor em 01/01/2022.

Foram revogadas as Instruções Normativas RFB nº(s) 1.396, de 16 de setembro de 2013. 1.434, de 30 de dezembro de 2013, 1.567, de 5 de junho de 2015, e 1.689, de 20 de fevereiro de 2017. 

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Notícia publicada no Portal Siscomex

Notícia Siscomex Exportação nº 041/2021
DUE e CCT – Suspensão do cronograma de limitação de acessos

A Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior comunicam a suspensão do cronograma de limitação de acessos aos serviços de consulta, via serviço (API), dos módulos Declaração Única de Exportação (DUE) e Controle de Carga e Trânsito (CCT), de que tratam a Notícia Siscomex Sistemas nº 9/2021 e a Notícia Siscomex Exportação nº 32/2021, ambas de 08/09/2021. O limite atual é de 1000 acessos por hora por CPF. O cronograma de limitação permanecerá suspenso até que novas avaliações técnicas sejam realizadas. Após tal análise, e em sendo estabelecidos novos limites, os intervenientes serão comunicados com a devida antecedência.

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Atualizações nos Contratos de Câmbio de Exportação, prazo da Consulta Pública dos Atributos e CCT Importação

despacho aduaneiro

Notícia publicada no D.O.U.

Resolução DC/BACEN/ME nº 159, de 03/11/2021

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, para revogar o artigo 100, sobre as informações dos contratos de câmbio de exportação. 

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Notícias publicadas no Portal SISCOMEX 

Notícia Importação nº 053/2021
Prorrogação da Consulta Pública dos Atributos – Portal Único 

A consulta pública divulgada por meio da Notícia Siscomex Importação nº 051/2021, de 15/10/2021, terá o prazo para contribuições prorrogado para o dia 15/12/2021.  Para participação, deve-se acessar a plataforma: Participa + Brasil. – https://www.gov.br/participamaisbrasil/me-comissao-gestora-do-siscomex 

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Homologação do CCT Importação será aberta para o setor privado

A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira convida o setor privado para participar da homologação do sistema CCT Importação no modal aéreo, no período de 13 de dezembro de 2021 a 21 de janeiro de 2022.

O sistema CCT Importação está em fase final de especificação e desenvolvimento para o MVP (Minimum Viable Product). A versão que será colocada em produção no início do próximo ano será homologada no período de 13 de dezembro de 2021 a 21 de janeiro de 2022.

Assim, com o intuito de atestar as funcionalidades desenvolvidas e garantir a robustez do sistema que irá substituir o Mantra em voos regulares, é de vital importância o envolvimento do setor privado na homologação do sistema.

Nesse condão, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil convida depositários, companhias aéreas e agentes de carga para participarem dessa homologação.

Para tanto, é necessário que a empresa interessada já esteja com o seu sistema próprio apto a encaminhar as manifestações de carga e viagem à API do CCT Importação, no formato XML da IATA, no caso de companhias aéreas e agentes de carga, assim como esteja plenamente integrada à API do sistema Recintos para registro dos eventos de interesse do CCT Importação, no caso de depositários.

Cumpre ressaltar que o ambiente de treinamento do CCT Importação está aberto para os intervenientes desde 20 de abril de 2020 (http://siscomex.gov.br/receita-federal-disponibilizara-ambiente-de-treinamento-para-o-cct-aereo/). Até a presente data, já foram publicadas duas atualizações do sistema e implementados novos serviços na API do CCT Importação (https://docs.portalunico.siscomex.gov.br/swagger/ccta.html).

A equipe do CCT Importação irá atestar que a empresa interessada possua as condições mínimas necessárias para contribuir na homologação até o dia 1º de dezembro. Dentre os critérios de aferição estão a manifestação com sucesso de, ao menos, 10 (dez) XFFM e XFWB pelas companhias aéreas; de 10 (dez) XFZB e XFHL pelos agentes de carga; e a informação de, ao menos, 10 (dez) recepções pelos depositários em ambiente de treinamento.

A manifestação de interesse deverá ser encaminhada ao e-mail diimp.coana.df@rfb.gov.br, indicando o CNPJ da empresa e os CPF dos representantes que atuarão em seu nome. Imprescindível a utilização do certificado digital (e-CPF) para acessar o Portal Único.

Durante o período de homologação, o ambiente de treinamento continuará aberto para que os demais intervenientes possam executar os testes necessários à adequação de seus sistemas.

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Siscomex Carga, Consulta Pública DUIMP, Consulta DUE e CCT

despacho aduaneiro

Notícias publicadas no Portal SISCOMEX 

Notícia Importação nº 045/2021
Notificação de Lançamento Eletrônica – Siscomex Carga

Informa que, desde o dia 1º de setembro de 2021, com a entrada em vigor da IN RFB nº 2.044/2021, que alterou a IN RFB nº 800/2007, o Siscomex Carga realiza o controle automático dos prazos para prestação de informações à Aduana.

Para as informações prestadas fora dos prazos estabelecidos nos art. 22 e 34-C da IN RFB nº 800/2007, serão geradas ocorrências passíveis de notificação de lançamento eletrônica. Assim, para fins do disposto no § 2º do art. 44-D da IN RFB nº 800/2007, o transportador deverá consultar o motivo do bloqueio de escala, de manifesto ou de conhecimento para verificar a geração de ocorrência. 

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Notícia Importação nº 044/2021
Consulta Pública Duimp

A Consulta Pública Duimp já se encontra disponível no Portal Único do Comércio Exterior. Para acessá-la, o usuário deverá escolher a opção “Acesso Público” do Pucomex e, em seguida, “Importação”. Para consultar a Duimp, o usuário deverá informar o número da Duimp e a chave de acesso. A chave de acesso deverá ser fornecida pelo importador ou seu representante. Essa chave está disponível na consulta ao detalhamento da Duimp do perfil importador do Pucomex. 

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Notícia Sistemas nº 009/2021
Limitação de acessos aos serviços de consulta à DUE e ao CCT

A Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior informam as datas a partir de quando os acessos aos módulos Declaração Única de Exportação (DUE) e Controle de Carga e Trânsito (CCT) por serviço (API) serão limitados pelo Serpro a uma quantidade de acessos por hora por CPF. 

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Publicação de novos Ex-Tarifários e prorrogação do prazo para a limitação de acessos (DUE/CCT)

API Módulo LPCO e ANVISA

As Resoluções GECEX/CAMEX/ME nº 171, nº 172 e nº 173 de 18/03/2021, publicaram novos Ex-Tarifários tanto para bens de capital (BK) quanto para bens de informática e telecomunicação (BIT), sendo:

  • Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 171, de 18/03/2021: altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. 

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  • Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 172, de 18/03/2021: altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

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  • Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 173, de 18/03/2021: altera o Imposto de Importação para Bens de Capital – BK e Bens de Informática e Telecomunicações – BIT. 

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Notícias publicadas no Portal Siscomex

Notícia Sistemas nº 003/2021
Prorrogação do prazo para a limitação de acessos (DUE/CCT)

A Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior informam que o prazo para a limitação de acessos aos serviços de consulta à DUE e ao CCT, comunicado na Notícia Siscomex Exportação nº 008/2021 e na Notícia Siscomex Sistema nº 001/2021, foi prorrogado em 30 (trinta) dias.

Ou seja, a partir de 8/4/2021 os acessos aos módulos Declaração Única de Exportação (DUE) e Controle de Carga e Trânsito (CCT) por serviço (API) serão limitados pelo Serpro a 2500 acessos por hora por CPF. A limitação será aplicada apenas aos serviços de consulta desses módulos. 

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Notícia Exportação nº 011/2021
Prorrogação do prazo para a limitação de acessos (DUE/CCT)

A Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior informam que o prazo para a limitação de acessos aos serviços de consulta à DUE e ao CCT, comunicado na Notícia Siscomex Exportação nº 008/2021 e na Notícia Siscomex Sistema nº 001/2021, foi prorrogado em 30 (trinta) dias.

Ou seja, a partir de 08/04/2021 os acessos aos módulos Declaração Única de Exportação (DUE) e Controle de Carga e Trânsito (CCT) por serviço (API) serão limitados pelo Serpro a 2500 acessos por hora por CPF. A limitação será aplicada apenas aos serviços de consulta desses módulos. 

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Governo atualiza o cronograma de entregas do Portal Único de Comércio Exterior

portal único comércio exterior

No final do mês de abril o cronograma de entregas do Portal Único de Comércio Exterior passou por nova atualização e trouxe as ações que foram entregues recentemente, bem como as que estão no planejamento e visam o desenvolvimento prioritário das funcionalidades mais relevantes para os operadores do comércio exterior.

Para 2020, além das entregas realizadas em abril, o projeto prevê entregas em maio, agosto e dezembro.

  • Entregas concluídas

Duas etapas foram entregues no mês de abril de 2020, são elas:

Módulo-Recintos: O módulo vai permitir o recebimento e armazenamento de informações de movimentação física de pessoas, veículos e cargas entre os recintos e o Portal Siscomex. A novidade possibilitará à aduana brasileira maior robustez no gerenciamento de riscos e no controle aduaneiro e, consequentemente, um processo aduaneiro mais ágil.

Nessa etapa foi entregue a versão inicial em ambiente de validação. Os endpoints (interface de comunicação para envio dos arquivos) estão liberados para testes de envio de arquivos bem como a respectiva documentação técnica da API para que as empresas possam iniciar as adaptações necessárias em seus sistemas.

Para consultar todos os detalhes da entrega: http://www.siscomex.gov.br/receita-federal-libera-ambiente-de-validacao-para-o-modulo-recintos-no-portal-unico-de-comercio-exterior/

CCT Importação – Modal Aéreo: O módulo vai permitir a integração entre os transportadores, agentes de carga, recintos aduaneiros, operadores de remessa e o Portal Siscomex.

Nessa etapa foi entregue a versão para testes, em ambiente de treinamento, com as funcionalidades relativas à manifestação da viagem e do conhecimento de carga, informação da chegada da viagem e a recepção de carga. Os endpoints estarão liberados para testes de envio de arquivos, bem como a respectiva documentação técnica da API, além da funcionalidade de informação de chegada da viagem em tela, para que as empresas possam iniciar as adaptações necessárias em seus sistemas.

Para consultar todos os detalhes da entrega: http://www.siscomex.gov.br/receita-federal-disponibilizara-ambiente-de-treinamento-para-o-cct-aereo/

  • Entregas programadas

Maio 2020 – Em homologaçao

DU-E
– Exportação consorciada
– Cálculo automático de tributos
– Inclusão novos parâmetros de consulta
– Histórico de quantidades autorizadas embarque antecipado
– Ajuste no XML de elaboração e retificação
– Ajuste no vínculo entre DU-E e Drawback Isenção

CCT Exportação
– Impressão de MIC/DTA com carimbo e assinatura da RFB
– Manifestação (MIC) por webservice
– Crítica recepção de NF-e com incorreção na unidade tributável
– Consolidar (manual ou webservice) carga conteinerizada já recepcionada
– Entrega da carga recepcionada por NF-e para retorno ao mercado interno

OEA
– Cadastro de Operador Estrangeiro Autorizado (Acordos de Reconhecimento Mútuo)

Agosto 2020

Expansão do escopo da Declaração Única de Importação (Duimp)
– Retificação da Duimp pelo importador
– Cancelamento da Duimp pela RFB
– Operações sob Regimes Aduaneiros RECOF e REPETRO
– Não contempla: Operações de importadores não OEA e Operações sujeitas a licenciamento de importação e/ou inspeção física pelos Órgãos de Anuentes

Dezembro 2020

Controle de Carga e Trânsito de Importação (CCT Importação) – Modal Aéreo
– Integração com a atual Declaração de Importação – DI
– Manifestação Aérea para voos regulares (fim de utilização do sistema Mantra). Para viabilizar a adequação do setor privado, será disponibilizado inicialmente em ambiente de treinamento

Módulo Recintos – ambiente de produção (expansão do escopo)
– Para viabilizar a adequação do setor privado, cronograma de obrigatoriedade será divulgado oportunamente.

Próximos Passos

  • Prioridades de evolução do Novo Processo de Importação
    – Operações sujeitas a licenciamento de importação – Integração da Duimp com LPCO
    – Utilização da Duimp para importadores não OEA
    – Inspeção física pelos Órgãos Anuentes
    – Demais Regimes Aduaneiros

Fonte: Siscomex

RFB disponibiliza ambiente de treinamento para o CCT Importação – Modal Aéreo

carga aérea

Sistemas nº 005/2020
C
CT Importação – Modal Aéreo disponibilizado em treinamento 

A Receita Federal disponibiliza, a partir de hoje 20/04/2020, um ambiente de treinamento para o CCT Importação – Modal Aéreo. Trata-se de uma primeira versão para testes do sistema informatizado para interação entre os transportadores, agentes de carga, recintos aduaneiros, operadores de remessa e o Portal Siscomex.

O controle de carga e de trânsito constitui um dos pilares do controle aduaneiro e abrange um dos aspectos mais sensíveis do comércio exterior, que trata da operacionalidade do transporte e da logística e da sua relação com o poder público.

A informação relativa aos veículos e às cargas que chegam e saem do país é de vital importância para gestão do risco aduaneiro. Essa gestão é fundamental para a segurança da sociedade, além de permitir detectar com exatidão os gargalos existentes na logística e no transporte de cargas.

O novo sistema de controle de carga e trânsito CCT Importação – Modal Aéreo busca integrar os sistemas corporativos das empresas ao Portal Único do Comércio Exterior, viabilizando uma comunicação rápida, segura e transparente. Através da prestação de informações antecipadas, de forma eletrônica e conforme padrão internacional adotado pela IATA (sigla traduzida para Associação Internacional de Transportes Aéreos) procura-se aumentar a eficiência do processo, visando a redução em até 80% do tempo de liberação da carga aérea na importação, desde sua chegada no Brasil até a sua entrega final ao importador.

Os detalhes sobre o procedimento estão disponíveis na Notícia Siscomex Sistemas n° 005/2020 que comunica:

A disponibilização da primeira versão para testes do sistema CCT Importação – Modal Aéreo em ambiente de treinamento.

Nessa primeira etapa, serão disponibilizadas as funcionalidades relativas à manifestação da viagem e do conhecimento de carga, informação da chegada da viagem e a recepção de carga.

Esta é uma versão inicial, disponibilizada em ambiente de treinamento. Os endpoints (interface de comunicação) estarão liberados para testes de envio de arquivos, bem como a respectiva documentação técnica da API, além da funcionalidade de informação de chegada da viagem em tela, para que as empresas possam iniciar as adaptações necessárias em seus sistemas.

Importante ressaltar que não se devem realizar testes de performance no ambiente de treinamento. Qualquer envio em massa de arquivos .xml pode resultar em indisponibilidade do sistema, prejudicando todos os usuários.

O CCT Importação – Modal Aéreo ainda se encontra em desenvolvimento pela equipe técnica. Para os próximos meses, estão programadas a apresentação do sistema ao público interno e externo, a elaboração dos manuais de usuário e a edição e publicação de Instrução Normativa do novo de controle de carga aérea na importação.

O objetivo desta fase do projeto é dar transparência ao processo e permitir que os intervenientes envolvidos iniciem suas análises operacionais, financeiras e de sistemas.

A API do CCT Importação – Modal Aéreo, bem como sua documentação técnica, podem ser acessadas no endereço: https://val.portalunico.siscomex.gov.br/docs/api/#cct-importacao

A documentação técnica das APIs do Portal Único do Comércio Exterior pode ser acessada no endereço: https://val.portalunico.siscomex.gov.br/docs/api/#introducao

As funcionalidades do CCT Importação – Modal Aéreo em tela podem ser acessadas nos endereços: https://val.portalunico.siscomex.gov.br/portal/

Dúvidas ou problemas tecnológicos relacionados à API deverão ser encaminhadas para: pucomex-cct-importacao@serpro.gov.br

Demais dúvidas podem ser enviadas à caixa: dicom.coana.df@rfb.gov.br

Acesse a íntegra da publicação aqui.

Normas para o Módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Siscomex 

comércio exterior

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 08 de novembro de 2018, o ADE nº 12, de 05 de novembro de 2018, estabelecendo prazos, condições e procedimentos a serem observados pelos intervenientes na prestação de informações no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex sobre as operações que executarem com cargas de exportação.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 2º do art. 31 e no art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, declara:

Art. 1º O registro no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex da recepção, entrega, consolidação, desconsolidação, unitização, desunitização e manifestação de embarque de cargas para exportação obedecerá às disposições deste Ato.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Ato declaratório Executivo, denomina-se registro o conjunto de informações sobre determinada operação de interesse para o controle aduaneiro, prestada por interveniente em operação de exportação.

Art. 2º O registro de que trata o art. 1º deverá ser realizado pelo interveniente responsável pela operação a que se refira e com base em informações verificadas no momento da execução da operação, observado o disposto no art. 6º.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, são intervenientes:

I – o exportador;
II – o declarante;
III – o depositário;
IV – o agente de carga;
V – o operador portuário; e
VI – o transportador.

§ 2º A empresa de transporte expresso internacional, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o exportador por conta e ordem de terceiro são intervenientes, respectivamente, nas operações de exportação por meio de operador de remessa expressa, nas operações de exportação por meio de operador de remessa postal e na exportação por conta e ordem de terceiro, quando no exercício de uma das funções dos intervenientes relacionados no § 1º.

Art. 3º O registro das operações de recepção, consolidação, desconsolidação, unitização e desunitização deverá ser realizado logo após a ocorrência física da operação a que se refira.

Parágrafo único. Na hipótese de carga ainda não submetida a despacho e enviada para recepção em recinto aduaneiro, caberá ao exportador ou produtor e ao transportador se assegurarem da correção e adequação das notas fiscais que ampararem a circulação das mercadorias, nos termos da legislação específica.

Art. 4º O registro da operação de entrega deverá ser executado logo antes da ocorrência física da operação correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadorias a granel, o registro de que trata o caput deverá ser realizado logo após a sua quantificação, se esta ocorrer após a entrega física da carga.

Art. 5º O registro das operações a que se referem os arts. 3º e 4º deverá ser integrado e simultâneo ao registro dessas operações no sistema de controle informatizado do interveniente que as executar:

I – obrigatoriamente, no caso de recintos aduaneiros e operadores portuários; e
II – preferencialmente, no caso dos demais intervenientes.

Art. 6º O registro da manifestação de dados de embarque deverá ser realizado pelo transportador ou exportador que efetivamente executar ou executará o transporte das cargas:

I – antes da sua recepção no local de despacho e com base em manifesto internacional de carga, na hipótese de mercadorias a serem submetidas a despacho de exportação e que forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior; e
II – na hipótese de mercadorias desembaraçadas ou cujo embarque antecipado tenha sido autorizado:

a) antes da sua saída do local onde se encontrem, quando forem transportadas desse local para transposição de fronteira ou em trânsito aduaneiro, ao amparo de Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT) ou de manifesto internacional de carga; ou
b) após o embarque da carga para o exterior e no prazo previsto no art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 2017, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, caberá ao transportador verificar se as notas fiscais manifestadas correspondem àquelas que acompanharão o veículo transportador e darão amparo à circulação das mercadorias até o local de despacho, observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 3º.

§ 2º Na hipótese de transporte aquaviário, as informações sobre as cargas transportadas serão enviadas ao módulo CCT pelo Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante) e caberá:

I – ao transportador, até o prazo previsto no art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, assegurar a correção das informações prestadas no Sistema Mercante:

II – ao operador portuário, até o prazo previsto no § 2º do art. 34-C da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, assegurar a correção das informações prestadas no boletim de carga correspondente.

§ 3º Na hipótese de transporte rodoviário, amparado por autorização ocasional de transporte de carga, concedida pelo país de destino nos termos do art. 27 do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), caberá ao exportador realizar o registro da manifestação de dados de embarque, indicando a correspondente autorização
ocasional.

Art. 7º O transportador aquaviário deverá prestar informações relativas à manifestação de embarque das cargas diretamente no módulo CCT na hipótese de:

I – retificações das informações prestadas no CCT na forma do § 2º do art. 6º;
II – descumprimento do prazo a que se refere o § 2º do art. 6º; ou
III – as informações dos dados de embarque não terem sido enviadas pelo Sistema Mercante na forma do art. 6º.

Art. 8º Na hipótese de falha operacional do módulo CCT por período superior a três horas, as operações a que se refere o art. 1º deverão ser registradas em formulários de papel, contendo as mesmas informações exigidas para o registro informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável e arquivados.

Parágrafo único. Os registros efetuados na forma do caput deverão ser inseridos no módulo CCT tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.

Art. 9º O interveniente que deixar de efetuar os registros das operações de interesse para o controle aduaneiro no módulo de CCT em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ficará sujeito à multa prevista nas alíneas “e” e “f” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 10. Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos:

I – em relação ao art. 5º, a partir de 1º de janeiro de 2019; e
II – em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação

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