Novas regras para o Regime de Origem do Mercosul facilitam o comércio intrabloco a partir de 18 de julho

A partir de 18/07/2024 entrará em vigor o novo regime de origem do Mercosul (ACE 18), internalizado pelo Decreto nº 12.058, de 13/06/2024, publicado no DOU de 14/06/2024. O Ministério do Desenvolvimento, Industria, Comércio e Serviços publicou uma matéria sobre este assunto, a qual reproduzimos a seguir.

O regime de Origem do Mercosul (ROM), que define as regras para determinar se um produto pode ser considerado originário de um dos países membros do bloco, terá mudanças significativas a partir do próximo dia 18 de julho. As alterações, que haviam sido acordadas pela cúpula do bloco em julho do ano passado, têm como objetivo facilitar o comércio intrabloco e impactam diretamente empresas que exportam e importam produtos dentro do Mercosul.

Fim da obrigatoriedade do Certificado de Origem — Uma das principais mudanças é o fim da obrigatoriedade de emissão do Certificado de Origem para produtos exportados entre os países do Mercosul. Em vigor há décadas, o documento é exigido para comprovar a origem da mercadoria e garantir a aplicação das tarifas preferenciais do bloco. A partir de agora, o Brasil poderá solicitar que os sócios do Mercosul aceitem a “autodeclaração de origem”, um procedimento mais ágil e menos burocrático. No entanto, cabe ressaltar que essa solicitação deve ocorrer seis meses antes da implementação da autocertificação.

O novo modelo proporciona facilidade e redução de custos ao permitir o uso de uma prova de origem de emissão mais rápida e menos onerosa. O fim da obrigatoriedade do documento implicará em uma economia estimada em R$ 10 milhões por ano aos exportadores. São emitidos anualmente cerca de 600 mil certificados, sendo que 35% do total é endereçado ao Mercosul.

A certificação de origem, no entanto, segue válida. O modelo híbrido atende à realidade de diferentes tipos de produtores e exportadores brasileiros, sobretudo as pequenas e médias empresas que precisam de auxílio para a comprovação de origem.

Menos burocracia e mais agilidade na liberação de mercadorias — As aduanas dos países importadores poderão fazer, quando se julgue necessário e suficiente, consultas simples diretamente aos produtores ou exportadores, sem a necessidade de abertura de um procedimento formal de investigação de origem. Desta forma, será possível, nesses casos, liberar as operações comerciais sob dúvida com maior agilidade, reduzindo o ônus para exportadores e importadores, atendendo-se, assim, outro importante pleito da indústria brasileira de celeridade nas eventuais investigações de origem.

Essa nova forma de investigação também reduz o custo administrativo para os governos. Ao mesmo tempo, esses procedimentos visam a dar mais condições de controle e fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil, investindo mais tempo e recursos na aplicação da gestão de risco para combater fraudes.

Aumento do limite de componentes estrangeiros — O Regime de Origem também define um percentual máximo de componentes estrangeiros que um produto pode ter para ser considerado originário de um país do Mercosul. Esse limite, que era de 40%, passa para 45% a partir de 18 de julho. Com isso, para que possa ser considerada nacional, uma mercadoria pode ter no máximo 45% da matéria-prima comprada de países fora do Mercosul.  Essa flexibilização vale para 100% dos produtos industriais e 80,5% dos agrícolas – os outros 19,5% tiveram o percentual mantido em 40%.

Exportação a partir de outro país — Outra novidade trazida pelas novas regras é a possibilidade de exportar um produto brasileiro a partir de um recinto alfandegado em um terceiro país. Essa medida visa facilitar a logística e reduzir custos para as empresas exportadoras.

O novo ROM começou a ser negociado em 2019, com base em acordos comerciais mais modernos do mundo.

Para o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, as medidas vêm para simplificar processos e reduzir custos, melhorando o ambiente de negócios no país. “Esta é nossa obsessão. Desburocratizar e diminuir custos para o produtor e o exportador são essenciais para dinamizar a indústria e o comércio exterior”, afirma.  Ele lembra que, embora a economia seja globalizada, a força do comércio internacional é essencialmente intrarregional.

“As mudanças no Regime de Origem do Mercosul são um passo importante para facilitar o comércio intrabloco e fortalecer a integração econômica dos países membros. As novas regras favorecem o fluxo comercial entre os países, impulsionando a competitividade das empresas e gerando novas oportunidades de negócios”, afirma a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres.

É importante destacar que as novas regras do Regime de Origem do Mercosul são válidas apenas para o comércio entre os países membros do bloco. Ou seja, as exportações para países terceiros continuam a seguir as normas específicas de cada país.

A Secex recomenda que as empresas exportadoras e importadoras se familiarizem com as novas regras do Regime de Origem do Mercosul para se adequarem às mudanças e aproveitar ao máximo os benefícios das novas medidas. Para mais informações, as empresas podem consultar o Manual do Novo Regime de Origem do Mercosul.

Fonte MDIC.

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XV

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências.

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propomos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos I e II do Título III e Capítulos I, II e III do Título IV do Livro I em diante.

TÍTULO III

DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

CAPÍTULO I

DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) (art. 100 a 113)

CAPÍTULO II

DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS (art. 114)

TÍTULO IV

DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 115)

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO EM 30% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (art. 116)

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO EM 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 117)

Seção II

Dos Serviços de Educação (art. 118)

Seção III

Dos Serviços de Saúde (art. 119)

Seção IV

Dos Dispositivos Médicos (art. 120)

Seção V

Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência (art. 121)

Seção VI

Dos Medicamentos (art. 122)

Seção VII

Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual (art. 123)

Seção VIII

Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano (art. 124)

Seção IX

Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda (art. 125)

Seção X

Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais in Natura (art. 126)

Seção XI

Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas (art. 127)

Seção XII

Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais (art. 128)

Seção XIII

Da Comunicação Institucional (art. 129)

Seção XIV

Das Atividades Desportivas (art. 130)

Seção XV

Da Soberania e Segurança Nacional, Segurança da Informação e Segurança Cibernética (art. 131)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo IV do Título IV do Livro I do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks