No presente Minuto Comex, vamos começar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro.
Art. 48. Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho.
1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro na forma do caput do art. 42, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento.
2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 2017)
3º A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex.
§ 4º, 5º e 6º (Revogados pela Instrução Normativa RFB nº 2014, de 2021)
7º Na hipótese prevista no art. 47, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.
8º Caso a exigência mencionada no § 1º refira-se a crédito tributário ou direito comercial que tenha sido constituído mediante auto de infração, conforme § 2º do art. 42, o desembaraço fica condicionado ao seu respectivo pagamento integral, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento.
9º Em caso de impugnação do auto de infração a que se refere o § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
10. Não estão obrigados à apresentação da garantia mencionada no § 9º os órgãos da Administração Pública, observado o disposto no § 2º do art. 34 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
11. O desembaraço aduaneiro previsto no § 9º não é cabível nas seguintes hipóteses:
I – quando houver indícios de que a importação da mercadoria esteja sujeita a restrição, ou a sua permanência ou o seu consumo seja proibido no País;
II – mercadorias amparadas por isenção ou redução de tributos quando não atendidas as condições para usufruir tais benefícios;
III – mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais, exceto para os casos de drawback, Recof, Recof-Sped e exportação temporária; e
IV – quando o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.
12. A garantia prestada na forma prevista no § 9º subsistirá até a satisfação do respectivo crédito tributário ou até a decisão definitiva do litígio favorável ao importador.
No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro, a partir do art. 48-A.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal.