Nova Portaria SECEX nº 373 moderniza licenciamento de importações e provas de origem

  1. Portaria SECEX nº 373, de 18/12/2024:

Publicada no DOU de 12/12/2024, a Portaria SECEX nº 373 alterou a Portaria SECEX nº 249/2023, que dispôs sobre o Licenciamento de Importações e Emissões de Provas de Origem, para instituir o Sistema de Autocertificação de Origem para acordos comerciais.

De acordo com esta Portaria, o produtor ou exportador brasileiro poderá emitir a Declaração de Origem, em substituição ao Certificado de Origem Preferencial, como prova de origem válida, com base nos acordos comerciais em que a autocertificação esteja prevista e vigente.

A Declaração de Origem deverá ser emitida na fatura comercial ou em qualquer outro documento previsto no acordo, devendo conter as informações mínimas exigidas no referido acordo comercial.

Além disso, a Declaração de Origem deverá ser assinada por pessoa que tenha relação estatutária ou empregatícia com a empresa produtora ou exportadora ou por quem tenha instrumento de representação para atuar com fim específico de atestar a origem de produtos.

A Portaria SECEX nº 373 entrará em 01/03/2025.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Minuto Comex #66 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-I. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho antecipado selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após a retificação da DI a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G, conforme disposto no art. 50, e a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C.

Parágrafo único. Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal deverá verificar:

I – o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico vinculado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior, conforme o caso;

II – a regularidade do recolhimento do AFRMM no Sistema Mercante, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 51; e   

IIIo registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H.

Art. 62-J. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho normal selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após:  

I – a retificação da DI a que se refere o inciso II do caput do art. 62-G;   

II – a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C; e

III – a verificação do registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H.  

Art. 62-K. O descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel, pelo importador, implicará vedação à autorização automática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 62-B nas suas importações subsequentes.

§ 1º A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência ao importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.

§ 2º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecido pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.

§ 3º O titular da unidade que jurisdiciona o local da descarga deverá comunicar imediatamente à COANA a imposição da vedação à autorização automática da descarga direta, bem como o restabelecimento desta autorização.    

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos passar a discorrer sobre o Cancelamento da Declaração.

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Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.