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publicadas no DOU
Instrução Normativa
RFB/ME nº 1.985, de 29/10/2020
Dispõe sobre o Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
Foi publicada a Instrução
Normativa RFB nº 1985/2020 que consolidou todas as normas referentes ao
Programa OEA. Além de agrupar e sistematizar as normas que tratam sobre o Programa
OEA, a nova Instrução Normativa adaptou a terminologia e os procedimentos a
relevantes tratados internacionais recentemente ratificados pelo Brasil.
A terminologia OEA Pleno volta a
ser aplicada ao interveniente certificado nas modalidades Segurança e
Conformidade.
Os anexos da IN 1598/2015 serão
reeditados por meio de Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana), a ser expedida nos próximos dias, com o mesmo conteúdo atual, conforme
informações disponibilizadas no site da RFB.
Esta nova IN também alterou o
procedimento para interposição de recurso contra indeferimento de certificação,
estabelecendo novos prazos e introduzindo novas instâncias. A partir de agora o
interveniente possui 10 dias para apresentar recurso ao chefe da Equipe OEA
responsável pela análise do requerimento, no caso de indeferimento do pleito.
Se não houve a reconsideração, o recurso será encaminhado ao titular da
respectiva unidade da RFB para decisão, que ainda caberá recurso para o chefe
do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA).
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Instrução Normativa
RFB/ME nº 1.986, de 29/10/2020
Foi publicado a Instrução
Normativa nº 1986/20, que entra em vigor a partir de 01/12/2020, e dispõe sobre
o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras,
ao qual estão sujeitos quaisquer intervenientes nas operações de comércio
exterior.
O Procedimento de Fiscalização
de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, quando forem identificados indícios de ocorrência de
fraude aduaneira. Este procedimento poderá ser instaurado:
I – antes de as mercadorias serem submetidas a despacho aduaneiro;
II – depois do início do despacho aduaneiro e antes de as mercadorias serem desembaraçadas; ou
III – depois de as mercadorias serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.
Para o cumprimento das
providências do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras
poderá ser adotado:
I – realizar diligência do interveniente fiscalizado ou de terceiro relacionado;
II – solicitar laudo técnico para identificar ou quantificar as mercadorias;
III – apurar a veracidade da declaração e a autenticidade do certificado de origem das mercadorias;
IV – intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na operação a apresentar informações sobre a movimentação financeira;
V – intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na operação a apresentar informações e documentos adicionais;
VI – exigir a apresentação dos registros contábeis do importador, do exportador ou de qualquer outro interveniente;
VII – intimar a empresa a comprovar seu efetivo funcionamento e sua condição de real adquirente, encomendante ou vendedor das mercadorias;
VIII – intimar a empresa a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos;
IX – propor a apresentação, à Assessoria de Relações Internacionais (Asain), de pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país de qualquer das partes envolvidas na operação.
A execução do Procedimento de
Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a instauração de
outros procedimentos para o mesmo interveniente:
a) A Retenção de Mercadorias importadas,
quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, que poderá
ser decretada no momento da instauração ou no curso do Procedimento de Fiscalização
de Combate às Fraudes Aduaneiras, podendo ocorrer:
I – antes de serem submetidas a despacho aduaneiro;
II – depois do início do despacho aduaneiro e antes de serem desembaraçadas; ou
III – depois de serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.
As mercadorias ficarão retidas
pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por 60 (sessenta) dias. E,
poderão ser desembaraçadas ou entregues antes do término do Procedimento de
Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras mediante prestação de garantia.
b) a Apreensão de Mercadorias Importadas,
quando houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a
caracterização da infração punível com a pena de perdimento.
Além da retenção e apreensão das
mercadorias, o interveniente poderá sofrer:
I – a aplicação da pena de perdimento das mercadorias e da multa equivalente ao seu valor aduaneiro;
II – a constituição de créditos relativos a tributos e multas;
III – a aplicação de sanções administrativas;
IV – a representação para declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
V – a representação fiscal para fins penais;
VI – a representação para fins penais;
VII – a representação à fiscalização de tributos internos;
VIII – a representação para outros órgãos da Administração Pública; e
IX – a revisão de habilitação para operação nos sistemas de comércio exterior
A presente instrução normativa
também altera a Instrução Normativa SRF nº 680/06.
Com relação ao canal de
conferência Cinza, no qual será realizado o exame documental, a verificação da
mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude; e
Os indícios de fraude na
importação constatados em DI selecionada para canal de conferência diferente do
cinza poderão subsidiar ação fiscal a ser instaurada a qualquer momento,
inclusive no curso da conferência aduaneira.
Foram revogados:
I – a Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 outubro de 2002;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011;
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.678, de 22 de dezembro de 2016; e
IV – o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.854, de 4 de dezembro de 2018.
Portaria nº 123, de
29/10/2020, da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos – Campinas (SP)
Dispõe sobre os procedimentos a
serem adotados para a disponibilização à RFB dos documentos instrutivos da
declaração de trânsito, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos
Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex). Os
documentos instrutivos da declaração de trânsito anexados ao dossiê eletrônico
no Pucomex deverão conter as formalidades exigidas pela legislação,
observando-se, inclusive, as determinações contidas no Regulamento Aduaneiro,
artigos 553 a 563, incluindo a assinatura do exportador na fatura comercial.
Esta portaria entra em vigor a
partir da data de sua publicação.
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Portaria nº 146, de
04/11/2020, da ALF/Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos (SP)
Estabelece procedimentos de
agendamento, posicionamento de cargas e triagem de mercadorias consideradas
abandonadas, armazenadas no depósito à elas destinado, a ser realizados de
forma remota, por meio de registros de imagens obtidos por câmeras.
Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
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