Principais alterações na legislação Comércio Exterior 30/11/2020

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Notícias publicadas no D.O.U.

Instrução Normativa RFB/ME nº 1.994, de 24/11/2020 

Dispõe o processo de certificação digital para relacionamento da pessoa física ou jurídica com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

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Instrução Normativa RFB/ME nº 1.995, de 24/11/2020 

Dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC). 

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Notícias publicadas no Portal Siscomex

Notícia Importação nº 096/2020
Dispensa de Licenciamento de anuência da SUEXT 

Informa que a partir de 30/11/2020 estarão dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” e/ou “Destaque de mercadoria” (conforme o caso) as importações dos produtos classificados nas NCM/Destaques que relaciona nesta notícia. 

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Decreto nº 10.550/2020 traz nova regulamentação para as operações de comércio exterior

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O Decreto nº 10.550, de 24/11/2020 altera o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, conforme destaques abaixo:

  • Os procedimentos para correção do conhecimento de carga poderão ser efetuados de forma eletrônica;
  • Não constitui fato gerador para incidência do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados a título definitivo;
  • Poderá ser beneficiário do regime especial de transito aduaneiro o depositário de recinto alfandegado;
  • Sobre a Fatura Comercial, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor com relação as formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain; a dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e a inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica;
  • E, finalmente, foram incluídos as informações sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. 

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Principais alterações na legislação Comércio Exterior 24/11/2020

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Notícias publicadas no D.O.U.

Instrução Normativa RFB/ME nº 1.992, de 20/11/2020 

Altera a IN RFB nº 1.781/2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (RepetroSped). 

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Instrução Normativa RFB/ME nº 1.993, de 20/11/2020

Altera a IN RFB nº 1.717/2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

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Portaria RFB/ME nº 4.794, de 17/11/2020

Altera a Portaria RFB nº 2.189/2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica. 

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Portaria RFB/ME nº 4.811, de 19/11/2020

Institui equipe nacional especializada e transfere a competência para análise dos pedidos de ressarcimento e das declarações de compensação de crédito no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). 

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Circular SUSEP/ME nº 617, de 23/11/2020

Aprova Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional Danos à Carga Transportada e dá outras providências. 

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Circular SUSEP/ME nº 618, de 23/11/2020 

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal (RC- OTM).  Para ter acesso ao texto legal clique aqui.

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Principais alterações na legislação Comércio Exterior 19/11/2020

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Notícias publicadas no D.O.U.

Resolução GECEXCAMEX/ME nº 121, de 17/11/2020

Altera o Anexo I da Resolução nº 125/2016, que altera a NCM e a TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações – BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017). 

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Portaria COANA/SUANA/RFB/ME nº 77, de 11/11/2020

Regulamenta dispositivos da IN RFB nº 1.985/2020, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O Requerimento de Certificação OEA conterá os dados constante do Anexo I desta Portaria. Os requisitos relativos aos critérios de elegibilidade e específicos de cada modalidade, constituem o Anexo II desta Portaria e o  questionário de autoavaliação constitui o Anexo III desta Portaria.

A composição, funcionamento e periodicidade das reuniões do Fórum Consultivo OEA estão disciplinados no Anexo IV desta Portaria.  O modelo de requerimento de Certificação Provisória como OEA, no caso de pessoa jurídica sucessora, constitui o Anexo V desta Portaria.

Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 2020. 

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Notícia publicada no Portal Siscomex

Notícia Exportação nº 065/2020
Retificação de Tratamento Administrativo do Ibama

A SECEX informa a retificação da Notícia Siscomex Exportação nº 062/2020, que altera tratamentos administrativos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama). 

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Notícia Exportação nº 064/2020
Integração do sistema Chancela com a MIC do CCT

Alerta que está prevista para o dia 19/11/2020, a implantação da integração do sistema Chancela com a MIC do CCT. A partir de então, estará disponível a chancela eletrônica para assinatura dos MIC-DTAs, oriunda da última release. 

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Notícia Importação nº 095/2020
I
mportação de Trigo ao amparo da Resolução CAMEX nº 10/2019

Comunica aos operadores de Comércio Exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 60/2020, deverão ser adotados os procedimentos de que trata a Resolução CAMEX nº 10/2019 nas importações intracota de Trigo. Obs: Esta Notícia substitui a Noticia Siscomex Importação nº 63/2019. 

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Principais alterações na legislação Comércio Exterior 13/11/2020

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Notícias publicadas no D.O.U.

Instrução Normativa RFB/ME nº 1.989, de 10/11/2020 

Altera a IN SRF nº 611/2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e as IN RFB nº 1.600/2015 e nº 1.602/2015, que dispõem sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária. 

Destacamos abaixo as mudanças publicadas nas referidas Instruções Normativas: 

Na Instrução Normativa SRF Nº 611/2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, acabou por incluir o inciso X do artigo 31: 

Art. 31. O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação – DSE e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de:

(…)

X – bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 4º. 

A Instrução Normativa RFB n.º 1600/15 sofreu diversas alterações, dentre as quais destacamos:

  • Foram incluidos bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos, que poderão ser submetidos ao regime com suspensão total de tributos;
  • Aumentou o rol que poderão ser admitidos com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de declaração de importação;
  • Alterou o prazo de vigência do regime;
  • Foi simplificado o Requerimento de Admissão Temporária (RAT – Anexo I), bem como foram incluídos o Termo de Responsabilidade (TR – Anexo III) e o Requerimento de Prorrogação de Regime (Anexo IV);
  • Foi incluída a possibilidade do registro através da DUIMP;
  • Relaciona todos os documentos necessários para instrução do pedido do regime de admissão temporária;
  • Formaliza a utilização da DUE para processamento do despacho aduaneiro de exportação;
  • Relaciona as possibilidades as quais são autorizadas a mudança de finalidade de utilização do bem;
  • Sobre a extinção do regime inclui a informação de que “a extinção da aplicação do regime não convalida etapas anteriores passíveis de revisão”;
  • Também incluiu que a extinção da aplicação do regime será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração de exportação, desde que haja a averbação do embarque, ou da declaração de importação, conforme o caso;
  • No caso dos bens admitidos automaticamente sem a necessidade de registro de declaração de importação, a extinção também ocorrerá automaticamente no momento de sua reexportação ou se ocorreu o registro da declaração de importação, deverá ser registrado a declaração de exportação para a sua extinção;
  • O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, conforme previsto no contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem;
  • O despacho aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica poderá ser processado com base em DI ou em Duimp;
  • Foi incluído a possibilidade de autorizar a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, no caso de alteração para o regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos e admissão temporária para aperfeiçoamento ativo;
  • O despacho aduaneiro de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo poderá ser processado com base em DI ou Duimp;
  • Para fins de exclusão da responsabilidade tributária, serão desconsiderados na extinção da aplicação do regime os resíduos não passíveis de reutilização no mesmo processo produtivo e as perdas inerentes ao processo produtivo, assim consideradas as reduções de valor das mercadorias em virtude de deterioração ou defeito de fabricação que as tornem imprestáveis para sua utilização produtiva, ou de inutilização acidental no processo produtivo;
  • O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base em DU-E;
  • A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de RPR (Anexo IV);
  • O despacho aduaneiro de importação que servirá de base para a extinção da aplicação do regime será processado com base em DI ou Duimp;
  • Da decisão denegatória caberá recurso, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a proferiu. 

A Instrução Normativa RFB nº 1.602/15, teve a alteração dos incisos II e III, do artigo 6º, que  passa a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, sem registro de declaração aduaneira:

(…)

II – veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em outro país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social no referido país, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002;

III – veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de fronteira alfandegado; e

O início da vigência das destas alterações será a partir de 01 de dezembro de 2020.

Foram revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.600/15:

I – o § 7º do art. 3º;
II – o parágrafo único do art. 9º;
III – os incisos I a III do caput do art. 10;
IV – os §§ 1º e 3º do art. 11;
V – o art. 13;
VI – o parágrafo único do art. 14;
VII – os §§ 1º e 2º do art. 15;
VIII – o § 1º do art. 19;
IX – os §§ 5º a 7º do art. 37;
X – o art. 38;
XI – o parágrafo único do art. 41;
XII – o § 1º do art. 42;
XIII – o parágrafo único do art. 43;
XIV – o § 2º do art. 44;
XV – as alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 45;
XVI – o art. 46;
XVII – os incisos II e III do § 5º, e os §§ 6º e 8º a 11 do art. 60;
XVIII – o inciso IV do § 1º e o § 4º do art. 75;
XIX – o § 2º do art. 82;
XX – o § 1º do art. 97;
XXI – o art. 98;
XXII – os §§ 1º a 3º do art. 99;
XXIII – os incisos I e II do § 1º do art. 105;
XXIV – o § 2º do art. 106; e
XXV – o parágrafo único do art. 113.

Instrução Normativa MAPA nº 62, de 10/11/2020

Altera a vigência da IN MAPA nº 28/2020, que estabelece critérios e procedimentos de quarentena para a importação de artigos regulamentados no Brasil. 

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Notícias publicadas no Portal Siscomex 

Noticia Exportação nº 062/2020
Alteração de tratamentos administrativos do Ibama

A SECEX informa que foram realizadas alterações nos tratamentos administrativos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama).  Para acessar a publicação, clique aqui.

Principais alterações na legislação Comércio Exterior 09/11/2020

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Notícias publicadas no Portal Siscomex

Notícia Importação nº 093/2020
Dispensa de etapas de Trânsito Aduaneiro – Consulta Pública

Informa a abertura de consulta pública para Portaria que irá disciplinar a dispensa de etapas do trânsito aduaneiro. O período para contribuição é do dia 28/10 até o dia 27/11. 

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Notícia Importação nº 92/2020
Plano Piloto para uso de COD entre Brasil e Paraguai

Informa que o teste piloto entre Brasil e Paraguai para viabilizar o uso de Certificados de Origem Digitais (COD) no comércio entre os dois países foi iniciado e se encerra em meados de novembro de 2020. 

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RFB publica atualização na Instrução Normativa do Recof e Recof-Sped

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A Instrução Normativa RFB/ME nº 1.988, de 04/11/2020, altera as IN nº 1.291/2012 e nº 1.612/2016, que dispõem, respectivamente, sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Com esta publicação o artigo 23 da IN 1.291/2012, passa a ter a seguinte redação: 

Art. 23. As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:

I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;
II – pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou
III – pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço.
 

E o artigo 17 da IN nº 1.612/16, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 17. Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que devidamente controlados nos termos do art. 37, poderão ser armazenados também em:

I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;
II – pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou
III – pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço
 

Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01/12/2020.

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Principais alterações na legislação Comércio Exterior 05/11/2020

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Notícias publicadas no DOU

Instrução Normativa RFB/ME nº 1.985, de 29/10/2020

Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1985/2020 que consolidou todas as normas referentes ao Programa OEA. Além de agrupar e sistematizar as normas que tratam sobre o Programa OEA, a nova Instrução Normativa adaptou a terminologia e os procedimentos a relevantes tratados internacionais recentemente ratificados pelo Brasil.

A terminologia OEA Pleno volta a ser aplicada ao interveniente certificado nas modalidades Segurança e Conformidade.

Os anexos da IN 1598/2015 serão reeditados por meio de Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a ser expedida nos próximos dias, com o mesmo conteúdo atual, conforme informações disponibilizadas no site da RFB.

Esta nova IN também alterou o procedimento para interposição de recurso contra indeferimento de certificação, estabelecendo novos prazos e introduzindo novas instâncias. A partir de agora o interveniente possui 10 dias para apresentar recurso ao chefe da Equipe OEA responsável pela análise do requerimento, no caso de indeferimento do pleito. Se não houve a reconsideração, o recurso será encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB para decisão, que ainda caberá recurso para o chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA). 

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Instrução Normativa RFB/ME nº 1.986, de 29/10/2020

Foi publicado a Instrução Normativa nº 1986/20, que entra em vigor a partir de 01/12/2020, e dispõe sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras,  ao qual estão sujeitos quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior.

O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, quando forem identificados indícios de ocorrência de fraude aduaneira. Este procedimento poderá ser instaurado:

I – antes de as mercadorias serem submetidas a despacho aduaneiro;
II – depois do início do despacho aduaneiro e antes de as mercadorias serem desembaraçadas; ou
III – depois de as mercadorias serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.

Para o cumprimento das providências do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá ser adotado:

I – realizar diligência do interveniente fiscalizado ou de terceiro relacionado;
II – solicitar laudo técnico para identificar ou quantificar as mercadorias;
III – apurar a veracidade da declaração e a autenticidade do certificado de origem das mercadorias;
IV – intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na operação a apresentar informações sobre a movimentação financeira;
V – intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na operação a apresentar informações e documentos adicionais;
VI – exigir a apresentação dos registros contábeis do importador, do exportador ou de qualquer outro interveniente;
VII – intimar a empresa a comprovar seu efetivo funcionamento e sua condição de real adquirente, encomendante ou vendedor das mercadorias;
VIII – intimar a empresa a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos;
IX – propor a apresentação, à Assessoria de Relações Internacionais (Asain), de pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país de qualquer das partes envolvidas na operação.

A execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a instauração de outros procedimentos para o mesmo interveniente:

a) A Retenção de Mercadorias importadas, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, que poderá ser decretada no momento da instauração ou no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, podendo ocorrer:

I – antes de serem submetidas a despacho aduaneiro;
II – depois do início do despacho aduaneiro e antes de serem desembaraçadas; ou
III – depois de serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.

As mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por 60 (sessenta) dias. E, poderão ser desembaraçadas ou entregues antes do término do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras mediante prestação de garantia.

b) a Apreensão de Mercadorias Importadas, quando houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento.

Além da retenção e apreensão das mercadorias, o interveniente poderá sofrer:

I – a aplicação da pena de perdimento das mercadorias e da multa equivalente ao seu valor aduaneiro;
II – a constituição de créditos relativos a tributos e multas;
III – a aplicação de sanções administrativas;
IV – a representação para declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
V – a representação fiscal para fins penais;
VI – a representação para fins penais;
VII – a representação à fiscalização de tributos internos;
VIII – a representação para outros órgãos da Administração Pública; e
IX – a revisão de habilitação para operação nos sistemas de comércio exterior 

A presente instrução normativa também altera a Instrução Normativa SRF nº 680/06.

Com relação ao canal de conferência Cinza, no qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude; e

Os indícios de fraude na importação constatados em DI selecionada para canal de conferência diferente do cinza poderão subsidiar ação fiscal a ser instaurada a qualquer momento, inclusive no curso da conferência aduaneira.

Foram revogados:

I – a Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 outubro de 2002;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011;
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.678, de 22 de dezembro de 2016; e
IV – o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.854, de 4 de dezembro de 2018.

Portaria nº 123, de 29/10/2020, da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos – Campinas (SP)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a disponibilização à RFB dos documentos instrutivos da declaração de trânsito, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex).  Os documentos instrutivos da declaração de trânsito anexados ao dossiê eletrônico no Pucomex deverão conter as formalidades exigidas pela legislação, observando-se, inclusive, as determinações contidas no Regulamento Aduaneiro, artigos 553 a 563, incluindo a assinatura do exportador na fatura comercial.

Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. 

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Portaria nº 146, de 04/11/2020, da ALF/Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos (SP)

Estabelece procedimentos de agendamento, posicionamento de cargas e triagem de mercadorias consideradas abandonadas, armazenadas no depósito à elas destinado, a ser realizados de forma remota, por meio de registros de imagens obtidos por câmeras.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

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Principais alterações na legislação Comércio Exterior 22/10/2020

comércio exterior

Notícia sobre Comércio Exterior

Ministério da Economia revoga normas infralegais relacionadas ao Siscoserv
Publicação de portaria concretiza desativação do sistema e extingue em definitivo obrigação de prestação de informações por parte dos operadores privados 

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (21/10) a Portaria Conjunta nº 22.091, de 8 de outubro de 2020, das Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e da Receita Federal do Brasil (RFB) , que revoga normas infralegais relacionadas à obrigação de prestação de informações pelos operadores privados no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

A medida concretiza decisão anunciada em 17 de agosto deste ano pelo Ministério da Economia referente à desativação definitiva do Siscoserv.

A iniciativa, impulsionada por dispositivos da Lei de Liberdade Econômica – especialmente os princípios da liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas e da atuação subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas – não prejudicará a realização de ações governamentais relacionadas à divulgação das estatísticas de comércio exterior de serviços, que compõem o balanço de pagamentos, e à fiscalização tributária, que seguirão sendo promovidas com base em dados já apresentados ao governo federal por meio de contratos de câmbio e de outras obrigações tributárias acessórias.

Para acessar a publicação, clique aqui

Notícia publicada no Portal Siscomex

Notícia Importação nº 090/2020
E
sclarece textos de destaques administrativos – DFPC

Informa aos operadores de comércio exterior o inteiro teor dos textos descritivos dos destaques administrativos referentes aos produtos sujeitos à anuência prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC) mencionados na Notícia Siscomex Importação nº 082/2020. 

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Principais alterações na legislação Comércio Exterior 14/10/2020

exportação

Notícias publicadas no D.O.U.

Portaria nº 107, de 13/10/2020, da ALF/VCP – Campinas (SP)

Altera Portaria nº 103/2020, que dispõe sobre os procedimentos para o registro de Declaração Única de Exportação (DU-E) para devolução de mercadorias ao exterior antes do registo da Declaração de Importação (DI). 

Para acessar a publicação, clique aqui. 

Resolução – RDC ANVISA nº 431, de 13/10/2020

Dispõe sobre o carregamento de instruções de uso no portal eletrônico da Anvisa, vinculado aos processos de regularização de dispositivos médicos e dá outras providências. 

Para acessar a publicação, clique aqui.

Alteração IN RFB nº 1.702/2017 (DU-E) 

A Receita Federal do Brasil publicou no  DOU de 13/10/2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.982, de 09/10/2020, que alterou o art. 8º da IN RFB nº 1.702/2017 para estabelecer que as informações necessárias para o registro da DU-E são aquelas constantes do seu Anexo Único, o qual foi acrescentado pela IN RFB nº 1.982. 

Para ter acesso à IN RFB nº 1.982/2020 clique aqui.

Portaria SECEX/SECINT/ME nº 55, de 09/10/2020

Altera as Portarias SECEX: nº 52/2017, que dispõe sobre o tratamento administrativo das exportações realizadas por meio do Portal Único de Comércio Exterior do SISCOMEX; nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior; e nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do SISCOMEX. 

Para acessar a publicação, clique aqui

Instrução Normativa RFB/ME nº 1.982, de 09/10/2020

Altera a IN RFB nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E). 

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Portaria nº 25, de 09/10/2020, da ALF/Aeroporto Internacional Eduardo Gomes – Manaus (AM)

Dispõe sobre as atribuições das Seções e das Equipes da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes e a delegação de competências no âmbito da unidade. 

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Notícia publicada no Portal Siscomex

Notícia Importação nº 087/2020

Retifica e altera a Notícia Siscomex 75/2020, que informa que os acordos negociados em NCM devem ser informados como “SGPC”. 

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