Selo de Desburocratização e Simplificação

reconhecimento de firma final

Foi publicada no DOU desta terça-feira (09.10), a lei n.º 13.726/18, que “Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”.

O objetivo da referida lei é simplificar as formalidades ou exigências, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude.

Com esta publicação, não é mais necessário o reconhecimento de firma ou autenticação de cópia de documento, o agente administrativo possui a partir de hoje, o poder de confrontar a assinatura apresentada pelo cidadão com a de documentos pessoais de identidade a fim de atestar a autenticidade.

A norma instituiu também o “Selo de Desburocratização e Simplificação”, que é destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

Para ter acesso à sua publicação no DOU, clique no link.

Anvisa: Redução de 50% na fila de importação

Opened ship container with boxes on the keyboard. Concept of del

A Anvisa reduziu o passivo de pedidos de análise para licença de importação (LI) referentes a produtos para a saúde, alimentos, cosméticos e saneantes. De acordo com o órgão, o número de processos que aguardavam o início da avaliação técnica caiu de 13.905 para 6.868, em setembro deste ano. Isso representa uma queda de 50,6%, afirma a Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF) da Anvisa.

Os dados referem-se ao passivo de petições de LI existente até o dia 19 de setembro, comparado com as informações do dia 20 de setembro — data que marca o início da adoção da estratégia da gestão de risco, estabelecida pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 228, de maio deste ano. Portanto, o balanço refere-se a antes e depois da adoção dessa medida.

Segundo a norma, alguns dos critérios usados na gestão de risco são: análise da classe e classificação de risco do produto; finalidade da importação; condições de armazenagem e transporte; histórico da empresa e do produto, entre outros. Os critérios podem ser utilizados de forma isolada ou combinada.

O objetivo do uso desses critérios é priorizar petições referentes a produtos de risco sanitário aceitável, que podem ter pedidos analisados com mais facilidade e rapidez. A gestão de risco atende às necessidades de padronização e racionalização de processos para distribuição e análise para licença de importação, bem como dá mais segurança ao trabalho executado pelos servidores, sem perder de foco a qualidade, a eficácia e a segurança dos produtos.

Outro ponto importante é que a agilidade dessas análises pode reduzir o tempo de armazenagem e, consequentemente, o preço final do produto.

Ações da Anvisa

A estratégia da gestão de risco foi implementada na rotina da Agência por meio da adoção de teletrabalho, com metas de produção, e de postos virtuais criados para analisar os processos com mais celeridade. Após um período de testes, os postos passaram a aplicar os critérios de gestão de risco no dia 20/9, atendendo a demandas relacionadas aos seguintes itens: produtos para a saúde, alimentos, cosméticos e saneantes. De modo geral, os pedidos são referentes a produtos de risco sanitário aceitável e já regularizados fora do Brasil.

Para fazer tudo isso funcionar, a RDC 228 estabeleceu quatro canais de entrada para petições de LI no Brasil (verde, amarelo, vermelho e cinza), sendo que cada um deles representa um nível de complexidade de análise, que vai do mais simples (verde) ao que exige inspeção e outras medidas antes da liberação do produto (cinza).

A Anvisa informa que esse primeiro balanço de dados sobre redução do passivo para início de análise trata somente das demandas que entraram pelo canal verde (documentação simplificada).

Separadamente, os itens de alimentação tiveram queda de 67,1% nas demandas. Confira abaixo um quadro com informações sobre o impacto das medidas da Anvisa nas filas de distribuição dos processos de anuência de importação.

Postos virtuais

Expedientes antes da gestão de risco

Expedientes após a gestão de risco

% de redução

PAFPS (Produtos para a Saúde) 7.515 4.444  40,9%
PAFCO (Cosméticos/Saneantes/Outros) 3.290 1.405 57,3%
PAFAL (Alimentos) 3.100 1.019 67,1%
Total 13.905 6.868 50,6%

Projeto de mudança

Em agosto de 2017, a GGPAF elaborou a Orientação de Serviço (OS) 34, que organizou melhor a distribuição das análises de licenças de importação, com o objetivo de aprimorar o processo de avaliação das petições. Para isso, a partir de 6 de novembro de 2017, foi iniciada uma nova metodologia na distribuição desses processos para os produtos para a saúde, que representam, aproximadamente, 45% do total das demandas.

Para ter mais agilidade, a Anvisa adotou um projeto-piloto envolvendo 25 servidores em regime de teletrabalho, com a exigência de cumprimento de metas de produtividade para permanência no programa. O projeto foi iniciado no final de 2017.

Posteriormente, em março deste ano, começaram as atividades dos outros postos: alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes e outros. Com isso, o número de servidores envolvidos foi ampliado de 25 para 55.

Resolução de problemas

Desde a criação da Anvisa, a análise das licenças de importação está sob a responsabilidade da GGPAF. Até agosto de 2017, as licenças eram analisadas diretamente nos postos de entrada das mercadorias. Dessa forma, as análises eram realizadas por cerca de 300 servidores anuentes, em 87 postos distribuídos pelo Brasil.

Essa diversidade de anuentes e postos de entrada causava problemas diversos relacionados à análise das licenças, tais como falta de harmonização nas análises, criação de critérios próprios de priorização de análise, análise de processos fora da ordem cronológica de entrada e sobrecarga nos postos de maior movimentação de produtos importados, entre outros.

Com a adoção das novas medidas pela Anvisa, o processo de LI foi aprimorado, com melhor distribuição das demandas e eliminação desses antigos problemas, o que traz benefícios como a redução do custo de armazenagem dos produtos devido à agilidade do processo.

Fonte: Ascom / Anvisa

Anvisa adota medidas para facilitação do comércio

ANVISA

Ações adotadas pela Agência para desburocratizar transações comerciais mantêm exigências quanto à qualidade e à segurança dos produtos. Custos podem cair até 17,5%.

As medidas implementadas pela Anvisa para agilizar a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária integram as estratégias e ações do Governo Federal para promover a facilitação do comércio. Espera-se, com isso, reduzir prazos e custos de armazenagem e de transações, por meio da simplificação e da desburocratização dos procedimentos relacionados ao comércio exterior.

Entre as ações adotadas pela Agência, destaca-se a gestão de risco, estabelecida pela RDC 228/2018, que determina tratamento diferenciado para as importações sob vigilância sanitária, com o objetivo de agilizar a liberação da entrada de produtos no Brasil.

Para isso, de acordo com o titular da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF) da Agência, Marcus Aurélio Miranda de Araújo, foram criados quatro canais diferenciados para análises, que levam em consideração o tipo do produto e o seu risco, usando critérios padronizados:

  • Canal verde: liberação simplificada.
  • Canal amarelo: análise documental.
  • Canal vermelho: inspeção física da carga.
  • Canal cinza: procedimento de investigação.

A fim de dar mais agilidade aos processos, a Anvisa também investiu em ações de teletrabalho, com metas previamente estabelecidas, e criou postos virtuais, que recebem e tratam mais rapidamente as solicitações de licença de importação.

Desburocratização

A desburocratização de documentos para as importações de produtos com a simplificação de processos é outra medida adotada pela Agência. Um exemplo é a antecipação da análise da documentação para a concessão da licença de importação, que antes só era realizada depois que a carga chegava ao Brasil. Agora, essa ação pode ser iniciada antes do embarque do produto no local de origem, com redução de prazos e custos da carga, tendo impacto importante, por exemplo, para o setor marítimo.

Além da liberação da necessidade de certificação de análise de produtos alimentícios já avaliados por agências reguladoras de outros países, a Anvisa também retirou a necessidade de anexar a cópia de Guia de Recolhimento da União (GRU), uma vez que a liberação para a importação depende do pagamento antecipado de tributos. A Agência está estudando ainda outras medidas para a facilitação do comércio.

Redução de custos

As transações envolvendo o comércio exterior no Brasil têm influência direta da regulação e da atuação da Anvisa. O órgão é responsável pelo controle e pela fiscalização da entrada e saída de produtos sujeitos à vigilância sanitária, e também pela criação de regras que garantam a qualidade e segurança desses produtos. A lista inclui medicamentos, alimentos, cosméticos e equipamentos para a saúde, entre outros.

Pela importância do comércio exterior para a economia do país, a regulação e a vigilância sanitária devem ter uma base rigorosa, mas devem ser realizadas de forma a evitar excessos e barreiras que impeçam as transações comerciais, o que pode prejudicar o desenvolvimento econômico do país.

“Há estudos afirmando que cada dia de mercadoria parada pode aumentar seu custo em até 1%. Outros indicadores apontam que a implantação completa do Acordo de Facilitação de Comércio pode reduzir, em média, os custos de importações e exportações em até 17,5%”, explica o diretor do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior (Decoe) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Flávio Scorza.

Para a Anvisa, em última instância, a facilitação do comércio influencia o preço final dos produtos para o consumidor, sem perder de vista a garantia da segurança e a eficácia dos itens importados.

Prioridade de governo

Para o MDIC, os resultados que podem ser obtidos por meio do Acordo de Facilitação de Comércio somente podem ser alcançados com a participação de todos os órgãos envolvidos.

“Dada a relevância da atuação da Anvisa sobre o comércio exterior brasileiro, é ela um dos principais atores na boa implantação do acordo. Para o sucesso do Brasil nesse esforço, é fundamental a aplicação, pela Agência, de medidas como gerenciamento de riscos, revisões periódicas de exigências e formalidades, alinhamento e coordenação de seus processos com os demais órgãos de fronteira e participação no Portal Único de Comércio exterior”, afirma o diretor do Decoe. “Por isso, a Anvisa é uma das grandes prioridades nas políticas governamentais de facilitação de comércio”, completa Flávio Scorza.

Convergência regulatória

De acordo com a assessora-chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais (Ainte) da Anvisa, Patrícia Tagliari, nos últimos anos o órgão tem dedicado especial atenção à promoção da convergência regulatória. Isso significa alinhar a regulamentação elaborada pela Agência às principais referências internacionais na matéria, fazendo com que não existam padrões distintos, nacionais e internacionais, aplicados aos produtos sujeitos à vigilância sanitária. Tal prática gera maior segurança e previsibilidade para o planejamento e investimento das empresas que atuam no Brasil, afirma Patrícia.

Segundo a assessora-chefe, alguns exemplos das ações desenvolvidas pela Anvisa nos últimos anos são a sua filiação ao Conselho Internacional de Harmonização de Fármacos para Uso Humano (ICH), ao Fórum Internacional de Reguladores de Dispositivos Médicos (IMDRF), ao Programa de Auditoria Única de Dispositivos Médicos (MDSAP) e ao grupo de Cooperação Internacional de Reguladores em Cosméticos (ICCR).

Fonte: Ascom/Anvisa

 

Portaria da SECEX simplifica procedimentos de exportação e importação

novos procedimentos de importação e exportação

Nova normativa desburocratiza serviços de comércio exterior

Brasília (1º de outubro) – Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira a Portaria n° 52/2018 da Secretaria de Comércio Exterior do MDIC (Secex), que torna os processos de exportação e importação mais eficientes, simples e ágeis.

Com a nova normativa, fica a dispensada a exigência de envio de cópias autenticadas de documentos para instrução de processos de licenciamento de importação, concessão e baixa do regime aduaneiro especial de drawback e habilitação de trading companies.

A portaria também elimina a necessidade de apresentação à Secex de certidões comprobatórias da regularidade da situação de operadores de comércio exterior que já constam em base de dados oficial da administração pública federal, a exemplo da Certidão Negativa de Débitos (CND) e da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

No caso das empresas comerciais exportadoras, foi aprimorado também o processo de habilitação de tradings e, além da dispensa da exigência de autenticação de cópia, fica permitido, a partir desta segunda, o envio dos documentos por via eletrônica para o e-mail institucional decoe.cgnf@mdic.gov.br.

A portaria nº 52/2018 se soma a outras iniciativas que vem sendo adotadas para facilitar o comércio exterior brasileiro e compatibiliza a legislação da Secex às disposições sobre simplificação e desburocratização contidas no Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017.

Acesse aqui a Portaria n° 52/2018

Fonte: MDIC

RFB faz novas atualizações na legislação do OEA

operador econômico autorizado oea

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.834, de 26/9/2018, publicada no DOU de 28/9/2018, traz novas atualizações da IN RFB nº 1.598, de 09/12/2015, a qual dispôs sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA, entre as quais destacamos:

a) Foi revogado o inciso VII do art. 4º, e demais dispositivos relacionados, que dispunham que o despachante aduaneiro poderia ser certificado no OEA, na condição de interveniente da cadeia logística.

b) Os importadores e exportadores poderão ser certificados como OEA, se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo noventa por cento de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro nos últimos vinte e quatro meses.

c) Adequou o uso da marca do programa OEA à legislação vigente (Portaria RFB nº 947/2018).

d) Estabeleceu que o gerenciamento de riscos aduaneiros, implantado de acordo os princípios e orientações estabelecidos pela ISO 31.000 é critério de elegibilidade para todas as modalidade de OEA e não apenas para a modalidade OEA-C Nivel 2, como vigorava na redação anterior.

e) Por fim, atualizou o Anexo II da IN RFB nº 1.598/2015.

A IN RFB nº 1.834/2018 entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso à integra do texto da IN RFB nº 1.834/2018, acesse aqui.

Projeto piloto para o novo processo de importação e para o despacho aduaneiro pela DUIMP

projeto piloto duimp

A Receita Federal do Brasil publicou no DOU desta quinta-feira, dia 27/9/2018, a Portaria COANA nº 77, a qual estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de importação e o despacho aduaneiro por meio da Declaração Única de Importação – DUIMP.

A fase piloto será iniciada em 01 de Outubro de 2018, com a entrada em produção, no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), da DUIMP.

  • Quem entra no projeto piloto?

Destacamos que o importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de DUIMP, deverá ser certificado no OEA Conformidade Nivel 2. A importação por terceiros com esta certificação, na condição de adquirente, será admitida na modalidade por conta e ordem.

A DUIMP somente poderá ser utilizada como documento base no despacho para consumo de mercadorias provenientes do exterior, as quais tenham o tratamento de recolhimento integral de tributos.

  • Não será aceita a utilização da DUIMP referente à importação:

a) Com incidência da CIDE, Ex-tarifário, medida de defesa comercial ou com recolhimento diferenciado de tributos em virtude de acordo comercial; ou
b) que esteja sujeita a Registro de Operação Financeira (ROF), conforme exigência do Banco Central do Brasil – BACEN.

Para elaborar a DUIMP, o importador deverá prestar as informações necessárias, preenchendo os campos correspondentes de acordo com a natureza da operação, dos intervenientes envolvidos e das mercadorias transacionadas. A DUIMP receberá a sua numeração no momento do primeiro salvamento de seu preenchimento, na fase de elaboração.

  • São condições para a efetivação da DUIMP:

a) se verificada a regularidade cadastral do importador;
b) se já tiver havido a vinculação da carga à DUIMP;
c) se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva de registro; e
d) após a confirmação do pagamento dos débitos relativos aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex.

  • Somente será aceito o registro da DUIMP:

a) cuja carga seja transportada no modal marítimo;
b) cujo tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação não aponte a necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); e
c) antes da presença de carga realizada por depositário de recinto alfandegado.

  • Pagamento dos tributos e contribuições federais 

O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem como os demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DUIMP por meio de DARF eletrônico, mediante débito automático em conta corrente de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Deverá ser cadastrado, no módulo Pagamento Centralizado, do Portal Siscomex, o código do banco e da agência e o número da conta corrente autorizada para efetivação do débito automático mencionado no caput, bem como a ordem de prioridade para utilização, caso sejam cadastradas mais de uma conta.

Cada conta corrente somente poderá ser utilizada pelos representantes legais autorizados a operá-la.

Para o registro da DUIMP, o módulo Pagamento Centralizado promoverá o débito em uma das contas-correntes cadastradas e ativas, seguindo a ordem de priorização e que apresentem saldo suficiente para a totalidade do débito.

O pagamento do AFRMM e do ICMS, quando houver, na importação serão realizados antes do registro da DUIMP no caso do AFRMM; e conforme previsto no art. 53 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no caso do ICMS.

  • Canais de parametrização

Os canais de parametrização da DUIMP são os mesmos da DI: verde, amarelo, vermelho e cinza.

  • Documentos instrutivos do despacho

Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade própria, após o registro da DUIMP, autenticados via certificado digital, observada a legislação específica, ficando dispensada da apresentação dos documentos, quando a DUIMP for parametrizada no canal verde.

  • Conferência aduaneira

A conferência aduaneira terá início após a seleção do canal de conferência da DUIMP e da disponibilização dos documentos e será realizada no módulo de Conferência Aduaneira, no Portal Único do Comércio Exterior, conforme procedimento estabelecido nos arts. 25 ao 43 da IN SRF Nº 680/06.

Após a chegada da embarcação, o depositário deverá recepcionar em seu estoque a carga submetida a despacho por meio de DUIMP, no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex.

A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de DUIMP desembaraçada, deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680/06 e será informada no módulo CCT do Portal Siscomex, do depositário.

  • Retificação ou cancelamento

Não será permitida retificação ou cancelamento de DUIMP pelo importador. As DUIMP que necessitarem de retificação ou cancelamento deverão ser informadas à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira para as providências necessárias.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, em 27/7/2018.

Para ter acesso à integra do texto clique aqui.

Reduza o ICMS pago na importação

ICMS importação

A sua empresa realiza importações e faz o desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo? Você sabia que é possível suspender total ou parcialmente o ICMS das compras externas? A viabilidade dessa redução é possível por meio da Portaria CAT 108/2013.

As empresas paulistas que importam bens e mercadorias, ou que tem conteúdo de importação superior a 40%, pagam ICMS de 18% na operação da importação e, posteriormente, quando fazem uma operação interestadual com a saída da mercadoria importada ou do produto resultante da industrialização vendem com nova alíquota de 4%. Essa transação dá o direito da empresa receber a diferença entre o valor do tributo recolhido previamente na importação e aquele realmente devido no momento da venda, ou seja 14%. Porém, essa movimentação resulta em saldos credores elevados e um longo e burocrático processo para o ressarcimento.

Mas, com a Portaria CAT 108/2013 que institui o Regime Especial para Suspensão do Pagamento do ICMS, essas empresas poderão solicitar a suspensão ou redução do ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de produtos importados para revenda para evitar a geração de saldo credor do ICMS.

Ficou interessado e gostaria de conhecer os requisitos para a sua empresa usufruir desta redução do ICMS? Entre em contato com a nossa equipe, preenchendo este formulário, que um dos nossos especialistas entrará em contato com você.

Comparativo Consulta Pública nº 3 vs Instrução Normativa RECOF e Instrução Normativa RECOF Sped

legislacao

Em complemento a notícia “RECOF e RECOF Sped: RFB disponibiliza consulta pública” divulgada dia 25/09/2018, publicamos um comparativo realizado pelo time de Consultoria da Tradeworks entre a Consulta Pública nº03, a IN RFB Nº 1.291/2012 (RECOF) e a IN RFB Nº 1.612/2016 (RECOF SPED).

Acesse o material aqui.

Alteração no despacho aduaneiro de importação e na legislação OEA por conta da Duimp

duimp oea

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 26/09/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.833, de 2018, que altera o despacho aduaneiro de importação e a legislação do programa do Operador Econômico Autorizado por conta da nova Declaração Única de Importação (Duimp).

Com o início da fase piloto da Duimp, a partir de 1º de outubro de 2018, a Instrução Normativa SRF n.º 680/06 foi alterada para incluir a possibilidade de despacho aduaneiro de importação por meio da nova declaração. A Duimp reunirá informações relativas ao controle aduaneiro, tributário e administrativo da operação de importação.

Além disso, modificou também a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, para permitir que um importador certificado como OEA também possa atuar em uma operação de importação por meio de Duimp como adquirente de bens importados por terceiros, em operações por conta e ordem de terceiros, mantendo-se a sua distinção como OEA, bem como a fruição dos benefícios concedidos a essa categoria.

A RFB ainda divulgou em seu sítio que, “sendo a implantação da Duimp realizada de forma gradual, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal definirá a execução do cronograma de implantação dos módulos do Portal Único e suas funcionalidades, bem como regulamentará a utilização da Duimp na fase piloto do projeto, que, inicialmente, será restrita aos importadores certificados como operadores econômicos autorizados (OEA), na modalidade Conformidade Nível 2.”

Para ter acesso à sua publicação no DOU na íntegra, clique no link.

RECOF e RECOF Sped: RFB disponibiliza consulta pública

comércio exterior

Está disponível no sítio da RFB, a consulta publica nº 03 de 2018, a qual contém a proposta de alteração das Instruções Normativas do RECOF (IN RFB nº 1.291/2012) e do RECOF Sped (IN RFB nº 1.612/2016).

O período para o envio das contribuições é de 24/9/2018 a 9/10/2018.

Por tratarem-se de regimes baseados no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, objetiva-se convergir os requisitos de ambos os regimes de forma a simplificar a gestão e o monitoramento por parte da Receita Federal, além de simplificar o processo de tomada de decisões de habilitação nos mesmos por parte da indústria.

Adicionalmente, propõe-se a adequação dos regimes à legislação vigente, o atendimento aos pleitos do mercado ante as dificuldades enfrentadas em situações reais ou potenciais da dinâmica empresarial, bem como, em momentos pontuais ocorridos nos últimos cinco anos relacionados ao comércio internacional, a adequação de pontos específicos das normas para eliminação de dúvidas levantadas por servidores do Órgão e por beneficiários ou interessados nos regimes, além de eliminação de divergências com legislação complementar às atuais normas (Portaria Coana nº 47/2016).

Para ter acesso à consulta pública clique no link.