Vamos, então, percorrer as disposições contidas na IN SRF nº 680, de 2006, nos atendo exclusivamente à redação atualmente em vigor?
Numa espécie de Introdução à referida IN, dispõe o art. 1º que “A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas”.
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação (§ 1º):
I – retorne ao País; ou
II – permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica.
Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo (§ 2º).
O despacho aduaneiro de importação referido no caput do art. 1º será processado com base na (§ 2º-A):
I – Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex; ou
II – Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.
O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art. 30 desta IN (§ 3º). O art. 30 referido trata da participação de Analista-Tributário da RFB ou até mesmo de terceiros durante o processo de verificação física das mercadorias.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal