Minuto Comex #15 – Despacho Aduaneiro de Importação: Introdução à IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

Vamos, então, percorrer as disposições contidas na IN SRF nº 680, de 2006, nos atendo exclusivamente à redação atualmente em vigor? 

Numa espécie de Introdução à referida IN, dispõe o art. 1º que “A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas”. 

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação (§ 1º)

I – retorne ao País; ou
II – permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica. 

Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo (§ 2º). 

O despacho aduaneiro de importação referido no caput do art. 1º será processado com base na (§ 2º-A): 

I – Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex; ou
II – Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior. 

O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art. 30 desta IN (§ 3º). O art. 30 referido trata da participação de Analista-Tributário da RFB ou até mesmo de terceiros durante o processo de verificação física das mercadorias.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #14 – Despacho Aduaneiro de Importação  – IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

Em análise à Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 02/10/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, pude constatar que, a referida IN que possui um total de 72 artigos, teve 55 artigos (o equivalente a mais de 76%) alterados uma ou mais vezes mediante alterações de redação e/ou inclusões efetuadas por 26 outras Instruções Normativas. Além disso, ela, que originalmente, possuía apenas um Anexo (que também sofreu alterações), posteriormente recebeu mais 3 Anexos. Interessante notar que, ao longo de todo esse tempo, ela teve apenas 2 artigos revogados.

Destacamos que esta nossa análise da IN SRF nº 680, de 2006, não contempla qualquer crítica à atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Pelo contrário, somente temos elogios à atuação daquela Secretaria, que vem buscando, consistente e continuamente, tornar os processos de comércio exterior, no Brasil, mais ágeis, mais simples e menos burocráticos.

Ressaltamos que esta análise reflete a redação em vigor da IN SRF nº 680, de 2006, na data de 13/06/2023, data da Instrução Normativa RFB nº 2.143.

Dada a importância desse assunto para todos os intervenientes no processo de importação no Brasil, nossa intenção será, além de revisitarmos os principais conceitos contidos na referida norma, apresentar, na devida sequência, apenas o texto que está atualmente em vigor, facilitando a consulta e o entendimento por parte de todos.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Qual a diferença entre despacho e desembaraço aduaneiro?

Despacho aduaneiro

Embora muitas vezes sejam usados como sinônimos, há diferenças entre os termos despacho e desembaraço aduaneiro no comércio exterior.

O despacho aduaneiro é um conjunto de ato administrativos sequenciais tendentes a verificar a exatidão dos dados declarados pelo importador ou pelo exportador em relação à mercadoria objeto da importação ou da exportação.

O desembaraço aduaneiro é o ato final do despacho aduaneiro, através do qual, cumpridas todas as formalidades previstas na legislação, a mercadoria é liberada para o seu regular ingresso no País, ou dele sair para a exportação.

Assim, enquanto o despacho aduaneiro abrange todo o processo de liberação alfandegária, o desembaraço aduaneiro é uma etapa específica desse processo. O despacho aduaneiro pode ser executado por despachante aduaneiro ou por funcionário da empresa importadora ou exportadora.

Quais são os 10 maiores Portos no mundo?

Portos no Mundo

Os 10 maiores portos do mundo em termos de movimentação de carga podem variar ao longo do tempo, mas aqui estão alguns exemplos de portos que geralmente são considerados entre os maiores:

  1. Porto de Xangai (China): É geralmente considerado o maior porto do mundo em termos de volume de carga movimentada.
  2. Porto de Singapura (Cingapura): Um importante centro logístico e porto de transbordo na Ásia.
  3. Porto de Ningbo-Zhoushan (China): Localizado na costa leste da China, é um dos portos mais movimentados do mundo.
  4. Porto de Busan (Coreia do Sul): Situado na costa sudeste da Coreia do Sul, é um dos principais portos do Nordeste Asiático.
  5. Porto de Hong Kong (China): Embora tenha perdido parte de sua importância para o vizinho Porto de Shenzhen, ainda é um porto de destaque global.
  6. Porto de Guangzhou (China): Localizado na região sul da China, é um dos portos mais movimentados do país.
  7. Porto de Qingdao (China): Localizado na província de Shandong, é um importante centro de transporte marítimo e porto de contêineres.
  8. Porto de Tianjin (China): Situado próximo a Pequim, é um dos maiores portos da China em termos de volume de carga.
  9. Porto de Jebel Ali (Emirados Árabes Unidos): Um dos maiores portos do Oriente Médio, localizado em Dubai, é um importante centro de transporte e logística na região.
  10. Porto de Rotterdam (Países Baixos): O maior porto da Europa, localizado na Holanda, é um hub estratégico para o comércio marítimo no continente.

O que é Cabotagem?

cabotagem

A cabotagem é um termo utilizado para descrever a navegação entre portos marítimos sem perder a costa de vista. Essa prática se diferencia da navegação de longo curso, que ocorre entre portos de diferentes nações.

Existem duas modalidades principais de cabotagem: a internacional e a doméstica. A cabotagem internacional refere-se à navegação costeira que envolve dois ou mais países. Já a cabotagem doméstica conecta pontos diferentes da costa de um único país.

Os maiores benefícios da cabotagem são:

  • Redução dos custos com transporte, na medida em que os custos com a cabotagem são bem menores que os custos com o transporte rodoviário;
  • As cargas podem ser enviadas em volumes maiores, não necessitando de remessas fracionadas, como ocorre com o transporte rodoviário;
  • Menor possibilidade de avarias e de roubos de cargas, uma vez que a cabotagem possibilita maior segurança e controle sobre elas.

Política Nacional de Cultura Exportadora

exportação

O Decreto nº 11.593, publicado no DOU de 11/07/2023, instituiu a Política Nacional de Cultura Exportadora, com a finalidade de difundir a cultura exportadora e ampliar o número de exportadores brasileiros, especialmente entre as micro, pequenas e médias empresas. 

As ações da Política Nacional de Cultura Exportadora serão dirigidas a todos os setores da economia, especialmente àqueles com potencial exportador. 

Um Comitê composto por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e Serviços (MDIC), da Agricultura e Pecuária (MAPA), das Relações Exteriores, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas será a responsável pela gestão dessa política.  

O Decreto nº 11.593 entrou em vigor na data da sua publicação. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Portaria SECEX nº 249/2023 – Novas Regras para Licenciamento de Importação

Portaria SECEX nº 249

A Portaria SECEX nº 249, publicada no DOU de 07/07/2023, traz as novas regras para o licenciamento das importações brasileiras, as quais se sujeitam ao licenciamento automático e não automático. 

A relação de bens ou operações sujeitas a licenciamento de importação no Siscomex será divulgada no endereço eletrônico “Siscomex.gov.br com as seguintes informações: 

  • NCM da mercadoria, ou descrição da operação sujeita ao licenciamento;
  • Órgão anuente responsável pelo licenciamento;
  • Fundamento legal;
  • Tipo de licença, se automática ou não automática.

Destacamos que as importações de mercadorias para a admissão nos regimes aduaneiros especiais de entreposto aduaneiro, de depósito afiançado, de depósito franco e de depósito especial estão dispensadas de licenciamento. Foram excluídas desta exceção, em relação à norma anterior (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 13, § 1º), as importações de mercadorias para admissão nos regimes aduaneiros especiais de RECOF e de Admissão Temporária. 

Serão utilizados, alternativamente, os seguintes módulos do Siscomex para o licenciamento das importações: 

  • Siscomex Importação LI, para as licenças de importação relativas às operações a serem declaradas por meio da Declaração de Importação (DI); ou 
  • Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) Importação, para licenças de importação relativas às operações declaradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp). 

Além das normas relativas ao Licenciamento das Importações em geral, cabe lembrar que a Portaria SECEX nº 249, de 04/07/2023, também trata do licenciamento das importações sujeitas a Cotas Tarifárias ou Não Tarifárias, das importações sujeitas a exame de similaridade, da importação de Bens de Capital e Bens de Consumo usados, da apuração de Produção Nacional, do Combate à Fraude e das emissões de Provas de Origem. 

A Portaria SECEX nº 249, também traz no seu Anexo V, uma relação de bens de capital e suas partes, peças e acessórios, na condição de usados, os quais estão sujeitos ao licenciamento não automático e cuja importação poderá ser autorizada pelo DECEX, desde que não contem com produção nacional. 

Outra inovação trazida pela Portaria SECEX nº 249 está no art. 43, onde o DECEX, em casos de indícios de infração à legislação de comércio exterior vinculados a condições comerciais, poderá sujeitar a regime de licenciamento não automático as importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas por importador suspeito de ter cometido a infração. Nesse caso, o DECEX poderá exigir documentos ou informações adicionais, antes de autorizar a importação. 

A Portaria SECEX nº 249 entrará em vigor em 01/08/2023, ficando revogados os seguintes dispositivos da Portaria SECEX nº 23/2011: 

  • Os artigos do Capítulo I – Registros e Habilitações;
  • Os artigos do Capítulo II – Tratamento Administrativo das Importações;
  • Os artigos 235, 235-A, 235-B, 235-C, 235-D, 235-F, 235-G, 235-H, 238, 238-A, 239, 239-A, 240, 241, 242, 242-A, 242-B, 242-C, 257, 257-A, 258 e 259; e
  • Os anexos II, IV, XXII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX e XXX. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Minuto Comex #13- Portaria SECEX nº 249/2023 altera a Portaria SECEX nº 23/2011

Minuto Comex

Caríssimos, temos, desta feita, uma importante novidade para compartilhar. No DOU de 07/07/2023, foi publicada a Portaria SECEX nº 249, de 04/07/2023, que introduziu mais algumas significativas alterações na Portaria SECEX nº 23, de 2011. 

A Tradeworks emitirá Comunicado específico sobre a nova Portaria, que entrará em vigor no próximo dia 1º de agosto de 2023 e que, dentre outros assuntos, trata do Licenciamento das Importações, das importações sujeitas a Cotas Tarifárias ou Não Tarifárias, das importações sujeitas a exame de similaridade, das importações de bens de capital e de bens de consumo usados, da apuração de Produção Nacional, do combate à fraude e das emissões de Provas de Origem. 

A Portaria SECEX nº 249, de 04/07/2023, revoga mais uma enorme quantidade de dispositivos da Portaria SECEX nº 23, de 2011, quais sejam: 

  • Capítulo I: que tratava dos Registros e Habilitações;
  • Capítulo II: que tratava do Tratamento Administrativo das Importações;
  • Artigos 235, 235-A, 235-B, 235-C, 235-D, 235-F, 235-G, 235-H, 238, 238-A, 239, 239-A, 240, 241, 242, 242-A, 242-B, 242-C, 257, 257-A, 258 e 259;
  • Anexo II: Importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção – Relação de informações para instrução dos processos;
  • Anexo IV: Produtos sujeitos a Procedimentos Especiais na Importação;
  • Anexo XXII: Lista de Entidades autorizadas pela SECEX a emitir Certificados de Origem;
  • Anexo XXIII: Sistema de emissão do Certificado de Origem Preferencial e Auditoria;
  • Anexo XXIV: Preenchimento do Certificado de Origem Formulário A e Documentos Acessórios;
  • Anexo XXVIII: Cotas Tarifárias no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI;
  • Anexo XXIX: Instruções para preenchimento de Pedido de Licença de Importação de bens sujeitos a exame de similaridade;
  • Anexo XXX: Certificado de Origem emitido por Sistema Informatizado. 

Ressalto, mais uma vez que, quando falamos em artigos revogados, não necessariamente estamos nos referindo a artigos que desapareceram totalmente do controle administrativo. Alguns, sim, em decorrência da própria evolução do comércio exterior brasileiro. Entretanto, outros migraram para legislações específicas acerca de determinados assuntos. 

Com a entrada em vigor da Portaria SECEX nº 249, de 04/07/2023, restarão em vigor apenas alguns artigos dos Capítulos IV e V e o Anexo III da outrora gigantesca Portaria SECEX nº 23, de 2011. 

Mais uma vez, congratulamo-nos com a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços pelo incansável trabalho de aperfeiçoamento das normas que regem o comércio exterior brasileiro.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Tratamentos de Cargas para o regime de Trânsito Aduaneiro

comercio exterior

O regime de Trânsito Aduaneiro possibilita o transporte de mercadorias de uma área alfandegada para outra, com a suspensão de impostos até o local onde será realizado o despacho aduaneiro. O processo é simples e rápido, e são definidos os seguintes tratamentos:

  • TC1: Liberação imediata e sem armazenamento. Destinado ao transporte aéreo e específico para certos regimes especiais.
  • TC2: Trânsito rodoviário imediato. Determinado pelo contrato de transporte, a carga é removida pela consolidadora e desconsolidada no destino final. Destinado ao transporte de uma área primária para outra, sem a necessidade de armazenamento. Se não houver vinculação de documento liberatório dentro de 24h após a chegada, ela será armazenada e o tratamento alterado para TC7.
  • TC3: Trânsito imediato nacional. Similar ao TC2, mas permite conexão terrestre, como a troca de caminhão em pontos de fronteira.
  • TC4: Remoção para D.A.P. Trânsito nacional imediato. Transporte de uma área primária para secundária, sem a necessidade de armazenamento dentro de 24h após a chegada. Se não houver vinculação de documento liberatório nesse prazo, o sistema gera indisponibilidade e a carga é armazenada, sendo o tratamento alterado para TC7. O transportador pode optar por vincular uma nova DTA e removê-la para a área secundária.
  • TC5: Destinado a cargas sem armazenamento, que serão enviadas a outros países por meio de uma Declaração de Trânsito Internacional. Após 24h da chegada, o armazenamento é obrigatório, passando para o TC8.
  • TC6: Carga a ser armazenada localmente, desembaraçada no recinto de entrada, com a possibilidade de vinculação de uma DTA tanto para a área primária quanto secundária.
  • TC7: Trânsito nacional armazenado. Destinado a cargas que serão armazenadas e removidas por DTA para outros recintos, onde serão nacionalizadas.
  • TC8: Trânsito internacional armazenado. Cargas destinadas a outros países, que serão transportadas por meio de DTI.
  • TC9: Destinado a cargas courier.

Minuto Comex #12 – Parte 2/2 – Operações de Importação dispensadas de Licenciamento, conforme a Portaria SECEX nº 23/2011

Minuto Comex

Neste Minuto Comex, vamos continuar discriminando as operações de importação e/ou produtos dispensadas de Licenciamento que estão relacionadas no parágrafo 1º do art. 13 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, quais sejam: 

IX – arrendamento mercantil financeiro (leasing), arrendamento mercantil operacional, arrendamento simples, aluguel ou afretamento; * 

X – sob o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária ou Reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar; * 

XI – nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas; * 

XII – importações de empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente. (Estas importações deverão ser registradas no módulo de Licenciamento de Importação do SISCOMEX antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a dispensa do licenciamento mediante deferimento imediato do pedido pelo SISCOMEX.) 

*Se a operação e/ou o produto se enquadrar em alguma das situações previstas nos artigos 14 e 15 da Portaria SECEX nº 23/2011, o tratamento administrativo neles previstos (Licenciamento Automático ou Licenciamento Não Automático) deve prevalecer.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal