Datas de implantação do CCT Importação em produção

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A Notícia Siscomex Sistemas nº 06/2023 informa que foi publicada a Portaria Coana nº 127/2023, que definiu as seguintes datas de implementação do sistema: 

  • 9 de julho de 2023, no Aeroporto Internacional de Vitória (ES), em fase de piloto de produção; 
  • 2 de agosto de 2023, em todos os aeroportos alfandegados que atualmente utilizam o Mantra. 

Os endpoints para os serviços da Application Program Interface (API) do CCT Importação deverão ter sua URL base alterada para o ambiente de produção

(https://portalunico.siscomex.gov.br), conforme consta na documentação da API Siscomex em: https://api-docs.portalunico.siscomex.gov.br/introducao-api-publica/

A extensão para acesso aos serviços deverá ser incluída após a URL base, como no exemplo abaixo:

– Consulta de protocolo: GET /api/ext/protocolos/{numeroProtocolo} – Endpoint em produção:

https://portalunico.siscomex.gov.br/api/ext/protocolos/e63d5061-b154-4a6a-9066-8f16a2f31818

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Governo cria Licença Flex para desburocratizar e reduzir custos de exportações e importações

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Uso de uma mesma licença para múltiplas operações vai trazer economia de tempo e dinheiro para empresas brasileiras e mais eficiência para órgãos do governo

A partir do dia 28/06/2023 as empresas brasileiras que necessitam de licenças para importar ou exportar mercadorias vão ter mais facilidade para realizar suas operações. A medida, chamada de Licença Flex, simplifica a rotina e reduz custos das empresas que precisam de anuência (autorização) para comercializar com outros países. A mudança entrou em vigor com o Decreto 11.577, publicado nesta quarta no Diário Oficial da União (DOU) e pode ser utilizada por meio do Portal Único de Comércio Exterior.

Mais flexibilidade logística e menos burocracia

Com emissão baseada em prazos, quantidades ou valores das operações, a Licença Flex pode substituir centenas de documentos, diminuindo custos e permitindo flexibilidade logística para a realização de exportações e importações de forma consolidada ou gradual ao longo do tempo.

Mais de uma venda com a mesma licença

Da mesma forma, as licenças de exportação também podem ser aproveitadas para a realização de mais de uma venda externa. Embora a maioria dos órgãos anuentes no comércio exterior não cobre taxas para autorizar exportações, a facilidade agora estabelecida no decreto agiliza as operações e diminui a carga burocrática das empresas que atuam no comércio exterior.

Um caso em que se aplica a simplificação é a exportação de medicamentos de controle nacional, que requer autorização prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Antes da melhoria proporcionada pelo Portal Único, a cada embarque para o exterior as empresas interessadas precisavam apresentar o registro do medicamento a fim de ter a sua exportação liberada pela Agência.

Com as novas regras, esses exportadores passaram a obter a autorização com validade de três anos, tornando desnecessária uma nova análise pela Anvisa a cada transação.

A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres, destacou a importância da inovação: “para o setor privado, os custos e a burocracia associados a taxas exigidas por órgãos anuentes constituem um dos entraves mais críticos ao comércio exterior. Com a Licença Flex, além da redução de despesas com licenças, há a diminuição de outros custos com conformidade documental e armazenamento das cargas”.

Centralização no Portal Único de Comércio Exterior

Outra novidade da norma criada pelo Poder Executivo é que os órgãos e entidades públicas não poderão exigir o preenchimento de formulários ou a apresentação de documentos, dados ou informações por qualquer outro meio que não seja o Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex.

De acordo com a nova regra, que regulamenta dispositivo da Lei 14.195/2021, a transferência das exigências para o sistema deverá ocorrer até o dia 1º de setembro de 2023 para a exportação e até 1º de março de 2024 para a importação.

É a primeira vez que um ato normativo do governo federal apresenta prazos para a centralização de requisitos burocráticos relacionados às transações comerciais externas do Brasil, garantindo que o Portal Único de Comércio Exterior seja a interface exclusiva de contato entre governo e operadores privados para a realização de exportações e importações.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

O que é uma operação ‘back-to-back’?

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É um tipo de transação em que um comprador intermediário atua como um “elo” entre o fornecedor e o comprador final, facilitando a operação de compra e venda de mercadorias.

Nesse tipo de operação, o comprador intermediário, localizado no país A, realiza a compra e a venda da mercadoria de forma conjugada. Ele compra a mercadoria de um fornecedor, localizado no país B e, em seguida, vende essa mesma mercadoria para o comprador final, localizado no país C, sem que a mercadoria fisicamente passe por suas mãos. Em vez disso, o intermediário age como um facilitador, combinando as duas partes interessadas e coordenando o processo de entrega.

Geralmente, a operação back-to-back ocorre quando há um comprador interessado em adquirir uma mercadoria específica, mas não deseja lidar diretamente com o fornecedor original. Nesse caso, o intermediário busca o fornecedor e, uma vez que a venda é concluída, imediatamente revende a mercadoria para o comprador final, lucrando com a diferença de preço entre as duas transações.

Essa modalidade de operação pode ser utilizada em diversos setores do comércio internacional, oferecendo benefícios como a redução de riscos, a agilidade nas negociações e a flexibilidade na gestão de estoques. No entanto, é importante destacar que a operação back-to-back deve estar em conformidade com as leis e regulamentos do país em que ocorre, e os envolvidos devem ter conhecimento e expertise no processo para garantir sua efetividade e legalidade.

Minuto Comex #11 – Parte 1/2 – Operações de Importação dispensadas de Licenciamento, conforme a Portaria SECEX nº 23/2011

Minuto Comex

As operações de importação e/ou produtos dispensadas de Licenciamento estão relacionadas no parágrafo 1º do art. 13 da Portaria Secex nº 23, de 2011, quais sejam: 

I – sob os regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado (RECOF e RECOF SPED);*

II – sob o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de bens destinados às atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO); *

III – sob os regimes aduaneiros especiais de Loja Franca, Depósito Afiançado, Depósito Franco e Depósito Especial;

IV – com redução da alíquota do Imposto de Importação decorrente da aplicação de “ex-tarifário”; *

V – mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observadas as condições estabelecidas no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30/12/1991; *

VI – peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia; *

VII – doações, exceto de bens usados; *

VIII – retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica; * 

*Se a operação e/ou o produto se enquadrar em alguma das situações previstas nos artigos 14 e 15 da Portaria SECEX nº 23/2011, o tratamento administrativo neles previstos (Licenciamento Automático ou Licenciamento Não Automático) deve prevalecer. 

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

ANTAQ implementa novas regras para determinar possíveis abusos na cobrança de THC

containers

As Resoluções ANTAQ/MPA nº 100 e nº 101, de 23/06/2023, disciplinam respectivamente a metodologia para determinar abusividade na cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC) ao apurar casos concretos, em atendimento ao disposto nas normas vigentes da ANTAQ que regulamentam a matéria. 

A Resolução nº 101 também altera as normas aprovadas pela Resolução ANTAQ nº 62, de 30 de novembro de 2021, e pela Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022. 

Ambas as Resoluções ANTAQ/MPA entrarão em vigor em 01/08/2023. 

Para ter acesso ao texto legal da Resolução ANTAQ/MPA nº 100, clique aqui. 
Para ter acesso ao texto legal da Resolução ANTAQ/MPA nº 101, clique aqui.

Portaria COANA nº 127 edita normas complementares para o CCT Importação

CCT Importação

A RFB através da Portaria COANA nº 127, publicada no DOU de 27/06/2023, editou normas complementares relativas ao controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados (CCT-Importação – IN RFB nº 2.143/2023), para dispor sobre: 

  • Os parâmetros do CCT-Importação;
  • Os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional;
  • Os procedimentos para a manifestação de carga estrangeira de passagem em viagem com partida nacional;
  • A consulta de impedimentos de entrega da carga;
  • A apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro; e
  • O cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.

A Portaria Coana entrou em vigor na data da sua publicação. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Qual o papel da OMA (Organização Mundial das Aduanas) no comércio exterior?

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A OMA tem várias responsabilidades no âmbito do comércio exterior:

  • Facilitação do Comércio: A OMA busca simplificar e harmonizar os procedimentos aduaneiros, reduzindo as barreiras e burocracias desnecessárias que dificultam o fluxo eficiente das mercadorias através das fronteiras. Isso inclui a promoção da implementação do Acordo sobre Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC).
  • Classificação e Avaliação Aduaneira: A OMA desenvolve e mantém o Sistema Harmonizado (SH), que é uma nomenclatura internacional padronizada para a classificação de mercadorias. Além disso, a organização trabalha na harmonização de métodos para determinar o valor aduaneiro das mercadorias.
  • Cooperação Aduaneira e Combate à Fraude: A OMA facilita a cooperação entre as administrações aduaneiras dos países membros para combater a evasão fiscal, a falsificação e outras atividades ilegais relacionadas ao comércio internacional. A organização promove a troca de informações e a colaboração na aplicação das regulamentações aduaneiras.
  • Segurança e Proteção Aduaneira: A OMA desempenha um papel importante na promoção de padrões de segurança para proteger as fronteiras contra ameaças terroristas, contrabando, tráfico de drogas e outras atividades ilícitas. A organização trabalha no desenvolvimento e implementação de programas de gestão de riscos e cooperação em segurança aduaneira.

Além dessas responsabilidades, a OMA também fornece assistência técnica e capacitação aos países membros, visando fortalecer suas capacidades e eficiência em questões aduaneiras.

Lista de Bens sem Similar Nacional (Lessin)

Lessin

Em abril de 2012, o Senado Federal, visando limitar a “Guerra dos Portos” publicou a Resolução SF nº 13, que estabeleceu a alíquota de 4% para o ICMS, nas operações interestaduais com produtos importados não submetidos a processo de industrialização, ou ainda que submetidos, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo importado superior a 40%.

Foram excepcionadas da regra acima, os produtos sem similar nacional, constantes de lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex, bem como os produtos produzidos em conformidade com o Processo Produtivo Básico – PPB, dentro e fora da Zona Franca de Manaus.

Dessa forma, a Camex foi incumbida de publicar a Lista de Bens sem Similar Nacional (Lessin) e, em 07 de novembro de 2012, publicou a Resolução Camex nº 79 contemplando a relação desses bens. Posteriormente, a Resolução Camex nº 79, que vigorou até 30 de abril de 2022, foi alterada pelas Resoluções Camex nº 66/2013 e 124/2014.

Em 01 de maio de 2022, entrou em vigor a Resolução GECEX nº 326, a qual atualizou e consolidou os atos normativos sobre este tema. Dentre as atualizações, destaca-se a criação de uma lista positiva (Anexo Único) contendo a relação das NCM(s) de bens e mercadorias sem similar nacional e que também preencham as demais condições estabelecidas na Resolução GECEX 326. Ainda, de acordo com a referida Resolução, a inexistência de produção nacional também pode ser atestada pela SECEX, conforme relação disponibilizada por ela, na página eletrônica do Portal Único do Siscomex.

Inclusões e exclusões da Lessin

Em 25 de julho de 2022, a GECEX publicou consulta pública STRAT/SE-CAMEX nº 4/2022 para colher sugestões ao texto da minuta de Resolução que estabeleceria regras, procedimentos e critérios para a análise de pedidos de alteração do Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022, que trata dos bens e mercadorias sem similar nacional. Contudo, até o presente momento, a GECEX não publicou o texto final com a normativa para delinear os parâmetros a serem observados pelas empresas nacionais para a atualização da referida relação, o que as impede de qualquer requerimento neste sentido.

Edson J. Biondo
Consultor em Comércio Exterior

O que é ova e desova de container?

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A ova e desova de container são termos amplamente utilizados no contexto da logística e transporte de cargas. Esses processos referem-se às operações de movimentação de contêineres entre diferentes locais, como portos, terminais e centros de distribuição.

A ova (ou “operação de embarque”) ocorre quando uma carga é colocada dentro de um contêiner. Esse processo envolve a colocação cuidadosa dos itens ou mercadorias no interior do contêiner, levando em consideração aspectos como peso, equilíbrio e segurança da carga. A ova é uma etapa essencial para garantir que a carga seja adequadamente protegida durante o transporte e possa ser facilmente manuseada.

A desova (ou “operação de desembarque”) refere-se à retirada da carga do contêiner. Nesse processo, o contêiner é aberto e a carga é removida cuidadosamente, seguindo os procedimentos de segurança e manipulação adequados. A desova é realizada no local de destino final, como um centro de distribuição ou local de armazenamento temporário.

Tanto a ova quanto a desova de container são operações críticas no transporte de cargas, pois garantem a integridade e o fluxo eficiente das mercadorias ao longo da cadeia logística. Esses processos são realizados por profissionais especializados e envolvem o uso de equipamentos apropriados, como guindastes, empilhadeiras e outros dispositivos de movimentação de carga.

Quem é e qual a responsabilidade do Estivador?

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O estivador é um profissional responsável pela movimentação de cargas em portos e terminais marítimos. Sua principal função é carregar e descarregar os contêineres e outras cargas dos navios para os pátios, armazéns ou transportadores terrestres, seguindo procedimentos de segurança e eficiência.

Suas responsabilidades incluem:

  • Carregamento e descarregamento de contêineres: é responsável por movimentar os contêineres dos navios para os equipamentos terrestres, como guindastes, empilhadeiras ou transportadores.
  • Organização e estiva da carga: deve organizar a disposição das cargas dentro dos contêineres ou nos espaços de armazenamento, levando em consideração o peso, tamanho e fragilidade dos produtos.
  • Cumprimento de normas e regulamentos: deve estar familiarizado com as normas de segurança, regulamentos portuários e procedimentos operacionais. Isso inclui a utilização adequada de equipamentos de proteção individual (EPIs), o manuseio correto de materiais perigosos e a aderência aos padrões de segurança estabelecidos pelas autoridades portuárias.
  • Colaboração com outros profissionais: trabalho em equipe com outros profissionais, como operadores de guindaste, motoristas de empilhadeira, supervisores de carga e descarga, e coordenadores de logística.

O estivador desempenha um papel vital no comércio exterior, sendo responsável por garantir o carregamento e descarregamento seguros e eficientes de cargas nos portos e terminais marítimos. Sua atuação contribui para a fluidez do transporte de mercadorias e para a cadeia logística internacional.