Minuto Comex #57 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro.       

Art. 48-B. O registro da conclusão da conferência aduaneira e do desembaraço das mercadorias será condicionado à prestação de garantia:      

I – nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27/12/2018, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor correspondente à diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado;

II – nos casos de direitos antidumping ou de direitos compensatórios provisórios suspensos por decisão da CAMEX nos termos do art. 3º da Lei nº 9.019, de 30/03/1995, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, no valor integral da obrigação e dos demais encargos legais; ou

III – em outras hipóteses previstas em legislação específica.

Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate a fraudes aduaneiras.   

Art. 50. No caso de DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado a que se refere o art. 17 selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois:      

I – da complementação ou retificação dos dados da declaração no Siscomex; e

II – do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA).    

§ 1º Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.    

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos começar a discorrer sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Verificação de Regularidade do AFRMM.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Auditores-Fiscais decidem intensificar mobilização. Dias de apagão e operação-padrão começaram na última quinta-feira (5/09)

Os auditores-fiscais da Receita Federal começaram na última quinta-feira, 5, operação-padrão nas aduanas. Em anos anteriores, movimentos semelhantes da categoria prejudicaram, por exemplo, a indústria, com a morosidade na liberação de cargas nos portos, provocando atrasos na produção em fábricas com estoques enxutos.

Segundo nota divulgada pelo Sindifisco Nacional, a categoria reivindica o chamamento de todos os auditores-fiscais aprovados em concurso público, o fortalecimento do órgão e o reajuste do vencimento básico.

Ainda de acordo com o Sindifisco, as iniciativas representam a intensificação do estado de mobilização que teve início em julho, “dando visibilidade também à falta de cumprimento de acordo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) com a instalação da Mesa Específica e Temporária da categoria para discussão das pautas”.

Fique atento às atualizações e entenda como esses movimentos podem impactar diversos setores.

Fonte: Estadão

Parada Programada do Siscomex nas Datas de 8 e 15 de Setembro de 2024

Notícias SISCOMEX:

  1. Importação nº 051/2024:
  2. Sistemas nº 010/2024:

Comunicam que haverá uma parada programada de sistemas de Comércio Exterior.

A parada será realizada em duas janelas:

Fase 1:  das 00:00 h às 03:00 h do dia 8 de setembro de 2024

Fase 2:  das 00:00 h às 03:00 h do dia 15 de setembro de 2024 

As funções impactadas com a parada de sistemas constam das Notícias SISCOMEX acima.

Atualizações Cruciais: Novas Obrigações da DIRBI e Regras para Importações Químicas em Vigor

Alteração da Legislação Aduaneira

  1. Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.216, de 05/09/2024:

Foi publicada no DOU de 06/09/2024, a IN RFB nº 2.216 que substituiu o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispôs sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.

O novo Anexo Único incluiu uma série de incentivos obrigados a fornecer informações para a RFB, sendo que os itens de 17 a 43 do anexo, deverão passar a apresentar as informações requeridas, a partir de Janeiro/2024, e as informações do período compreendido entre Janeiro/2024 a Agosto/2024 deverão ser apresentadas ou retificadas até Outubro/2024.

Ressaltamos que a não apresentação da DIRBI resultará na aplicação da penalidade prevista no art. 7º da IN RFB Nº 2.198.

Esta IN entrou em vigor na data da publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Matéria publicada no Portal SISCOMEX

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 049/2024:

Comunicamos que a partir 30/09/2024 as importações dos produtos sujeitos à anuência prévia pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) passam a requerer a “Licença de Importação – Área Química” (TA I0997, modelo LPCO I00065), a ser solicitada no módulo “Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)” do Portal Único Siscomex, nos casos em que a operação for realizada por meio de Declaração Única de Importação (Duimp).

Os importadores deverão observar o cronograma de desligamento da DI disponível na página “Cronograma de Implementação” do site Siscomex. Nos casos em que a operação for realizada por meio de Declaração de Importação (DI), deverá ser solicitada a Licença de Importação (LI).

As características do Tratamento Administrativo, as NCM e respectivos atributos e os campos do formulário LPCO serão disponibilizados na página de “Tratamento Administrativo de Importação > Tratamento Administrativo de Importação – Portal Único Siscomex”.

Para ter acesso à Notícia SISCOMEX clique aqui:

Minuto Comex #56 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro.       

Art. 48-A. Poderá ser registrada a conclusão da conferência aduaneira por meio do desembaraço quando o procedimento dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante a assinatura pelo importador de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.      

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria:

I – cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País; ou

II – cujo tratamento administrativo aplicável exija novo licenciamento, até que a licença seja deferida.

§ 2º Nos casos em que comprovadamente houver exigência formalizada de crédito tributário relacionada à reclassificação tarifária ou de alteração de tratamento administrativo, formulada com base em laudo laboratorial emitido para mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação da mercadoria objeto do despacho em curso, em importações anteriores da empresa importadora ou adquirente, mesmo que por sucessão, o auditor-Fiscal da RFB deverá interromper o despacho e formular a exigência em conformidade com o resultado do laudo anterior, caso em que o desembaraço ficará condicionado ao cumprimento da exigência formulada.  

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso o importador solicite nova perícia para a mercadoria objeto do despacho em curso, nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, o desembaraço da mercadoria dependerá do resultado do laudo solicitado pelo importador.     

§ 4º Caso o importador apresente manifestação de inconformidade em relação a exigência formulada nos termos do § 2º, será lavrado auto de infração para exigência do crédito tributário ou direito comercial devido em decorrência da exigência, observado o disposto no § 2º do art. 42.

§ 5º No caso previsto no § 4º, o desembaraço ficará condicionado ao pagamento integral do valor lançado no respectivo auto de infração, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento, observado o disposto no § 1º.    

§ 6º Apresentada impugnação ao auto de infração a que se refere o § 4º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos §§ 10 a 12 do art. 48.   

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro, a partir do art. 48-B.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Novas Funcionalidades no SISCOMEX Exportação: Mais Segurança e Agilidade nas Operações desde 04 de Agosto

Notícia SISCOMEX Exportação nº 030/2024:

Comunica que, desde 04 de agosto de 2024, os sistemas Declaração Única de Exportação (DU-E) e Controle de Carga e Trânsito de Exportação (CCT) publicaram novas funcionalidades permitindo maior segurança e agilidade na prestação das informações em operações de exportação.

Para ter acesso à Notícia SISCOMEX clique aqui:

Atualizações Importantes na Legislação Aduaneira: Novas Portarias Impactam Ex-Tarifários e Exportações

Portaria GM/MDIC nº 265, de 12/08/2024:

A Portaria CM/MDIC nº 265, publicada no DOU de 29/08/2024, institui o Comitê Técnico de Análise de Ex-Tarifários – CTEx, que terá como atribuição emitir recomendações quanto ao deferimento e indeferimento de pleitos de concessão, revogação, renovação ou alteração de Ex-tarifários de Bens de Capital (BK) ou de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).

O CTEX terá competência para:

  1. Discutir sobre pleitos de concessão, revogação, renovação ou alteração de Ex-tarifários de BK e de BIT;
  2. Emitir recomendações quanto ao deferimento ou indeferimento de pleitos de concessão, revogação, renovação ou alteração de Ex-tarifários de BK e de BIT.

De acordo com esta Portaria, as recomendações do  CTEx para deferimento de pleitos de concessão, revogação, renovação ou alteração de Ex-tarifários BK e BIT serão destinadas à deliberação do Gecex. Por outro lado, recomendações para indeferimento de pleitos de concessão, revogação, renovação ou de alteração de Ex-tarifários BK e BIT serão encaminhadas ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica para decisão.

Esta Portaria entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Portaria SECEX nº 346, de 28/08/2024:

A Portaria SECEX nº 346, publicada no DOU de 29/08/2024, alterou a Portaria SECEX nº 19/2019, que dispôs sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX,  e sobre outros temas relacionados à exportação.

Esta Portaria entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Atenção Importadores: Selecione Todos os Destaques Aplicáveis ao Registrar a LI e Evite Sanções

A Secretaria de Comércio Exterior esclarece que, no momento do registro da LI, o importador deverá selecionar todos os códigos de destaque aplicáveis ao produto objeto do licenciamento de importação sempre que existir mais de uma opção de destaque para enquadramento com anuência de órgãos distintos. A não observância desta orientação sujeita o importador às sanções previstas na legislação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Minuto Comex #55 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos começar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro.       

Art. 48. Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho.     

1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro na forma do caput do art. 42, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento.

 (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 2017)

 A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex.  

§ 4º, 5º e 6º (Revogados pela Instrução Normativa RFB nº 2014, de 2021)

 Na hipótese prevista no art. 47, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.

8º Caso a exigência mencionada no § 1º refira-se a crédito tributário ou direito comercial que tenha sido constituído mediante auto de infração, conforme § 2º do art. 42, o desembaraço fica condicionado ao seu respectivo pagamento integral, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento.

 Em caso de impugnação do auto de infração a que se refere o § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

10. Não estão obrigados à apresentação da garantia mencionada no § 9º os órgãos da Administração Pública, observado o disposto no § 2º do art. 34 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

11. O desembaraço aduaneiro previsto no § 9º não é cabível nas seguintes hipóteses:

I – quando houver indícios de que a importação da mercadoria esteja sujeita a restrição, ou a sua permanência ou o seu consumo seja proibido no País;

II – mercadorias amparadas por isenção ou redução de tributos quando não atendidas as condições para usufruir tais benefícios;

III – mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais, exceto para os casos de drawback, Recof, Recof-Sped e exportação temporária; e

IV – quando o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.

12. A garantia prestada na forma prevista no § 9º subsistirá até a satisfação do respectivo crédito tributário ou até a decisão definitiva do litígio favorável ao importador.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro, a partir do art. 48-A.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Nova Portaria COANA: Atualização Obrigatória de Atributos na Declaração de Importação em 90 Dias

Portaria COANA nº 159, de 05/08/2024:

A Portaria COANA nº 159 publicada no DOU de 16/08/2023, estabeleceu os atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação.

Esta nova Portaria entrará em vigor 90 dias após a publicação no DOU, ficando revogada, a partir de então, a Portaria COANA nº 81, que trata desta matéria.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui: